Acórdão nº 000003 de Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Março de 1994
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Resumo
I - É jurisprudência assente que, para que se considere respeitado o prazo de uma autorização legislativa, basta que ocorra dentro desse prazo a aprovação pelo Conselho de Ministros do decreto-lei emitido no uso dessa autorização, podendo a sua publicação ocorrer fora daquele prazo, dado que o mérito da publicação é ser um elemento integrador da eficácia, e não um elemento constitutivo do acto ou do diploma legislativo. II - A oposição ao pedido de extradição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição. III - No processo de extradição as diligências requeridas ou que o Juiz entenda necessárias devem ser feitas no prazo máximo de 15 dias e com a presença do extraditando. IV - A junção aos autos de recortes da Comunicação Social acerca da prisão do extraditando é inútil. V - São factos diferentes e, portanto não violam o princípio "ne bis in idem", o tráfico e associação criminosa em Itália, em determinado momento temporal e idêntica associação com fins semelhantes seguida também de tráfico, em Portugal, e em ocasião diversa. VI - O estado de saúde ou o seu agravamento, do extraditando não constituem fundamento de oposição à extradição.
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Fragmento
Acórdão nº 000003 de Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Março de 1994
Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: A Itália solicitou, ao Estado Português, a extradição do cidadão daquele país A, nascido em Beggio di Calabria - Itália, no dia 19 de Dezembro de 1949, filho de B e de C, actualmente preso preventivamente em Portugal, à ordem da comarca de Loulé, para efeitos de procedimento criminal em processos pendentes nos Tribunais de Florença e Milão, e também para efeitos de cumprimento de parte da pena - 14 anos, 7 meses e 10 dias - que lhe falta cumprir, e lhe foi imposta por decisão de 7 de Outubro de 1986 do Tribunal de Júri d'Apelho de Milão. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora promoveu o cumprimento do pedido de extradição ao que o extraditado se opôs, e esse Tribunal, por acórdão de 11 de Janeiro último, concedeu a extradição solicitada para efeitos de cumprimento da dita pena ainda não cumprida, e também para efeitos de procedimento criminal pelos crimes que lhe são imputados nos ditos Tribunais de Florença e Milão, diferindo-se no entanto a entrega do extraditando para quando o processo em curso no Tribunal da comarca de Loulé, ou o cumprimento da pena que eventualmente aí lhe venha a ser imposta, terminarem. Não se conformou o extraditando com o assim decidido, e interpôs, tempestivamente, recurso para este Supremo Tribu...
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