Acórdão nº 082809 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Março de 1993
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Resumo
I - O Supremo Tribunal de Justiça não têm competência para exercer censura quanto aos factos materiais que a Relação fixou. Assim, tendo as instâncias qualificado uma parcela de terreno como prédio rústico, não dando como provado que ele tivesse sido arrendado ao autor ou a pessoa que lhe houvesse transmitido o contrato de arrendamento, não é possivel ao Supremo alterar os factos, dando como provado que o prédio fora arrendado. II - Logradouro de prédio urbano constitui no nosso direito um conceito jurídico indeterminado, que só se determina na sua aplicação aos casos concretos. Logradouro, de um prédio urbano há-de ser, em regra, o terreno contíguo que é ou pode ser fruído por quem se utilize daquele. Casa e terreno constituirão normalmente uma unidade cujas características variarão de região para região e até dentro da mesma localidade, sendo irrelevante a circunstância de, na Repartição de Finanças, o prédio estar dividido em rústico e urbano assim como a utilização que os residentes fazem do terreno e ainda a diferença de valor entre este e o edifício. III - A determinação da unidade logradouro - prédio urbano constitui a fixação de um facto material da causa, não resultando da mera aplicação da lei substantiva. É a Relação, como tribunal de intância, quem, em definitivo, fixa os factos materiais da causa, mesmo que tal fixação envolva problemas de direito.
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