Acórdão nº 041848 de Supremo Tribunal de Justiça, 05 de Fevereiro de 1992
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Resumo
I - No actual Código Penal a indicação dos factores qualificativos do crime de homicídio tem carácter meramente exemplificativo e não taxativo, não ocorrendo o crime de homicídio qualificado quando o agente actue sob o domínio de emoção violenta não ordenada; cometido o homicídio nessas condições, não ocorre a especial censurabilidade ou perversidade exigida para a sua qualificação, pelo que a eventual concorrência de algum ou alguns dos factores exemplificativos indicados no n. 2 do artigo 132 do Código Penal não permite considerar como cometido o crime nele previsto. II - Tendo o crime de homicídio sido cometido em estado de forte tensão crónica provocada por todo um conjunto de atitudes anteriores da vítima, provocatórias da arguida e praticadas durante mais de 30 anos, justifica-se a atenuação especial da pena.
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Fragmento
Acórdão nº 041848 de Supremo Tribunal de Justiça, 05 de Fevereiro de 1992
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
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