Acórdão nº 000618 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Março de 1984
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Resumo
I - Não se verifica a ineptidão da petição inicial por falta de pedido e de causa de pedir se o réu não a arguiu no seu articulado e na defesa neste feita mostrou interpretar convenientemente o sentido daquele primeiro articulado. II - Nos termos do artigo 66, n. 1, do Código de Processo de Trabalho, e diferentemente do estatuído, nos artigos 664, e 668, n. 1, alínea d), do Código de Processo Civil, pode no processo do trabalho produzir-se prova sobre factos não articulados que o tribunal considere com interesse para a boa decisão da causa. III - A categoria profissional de um trabalhador é a correspondente à natureza e espécie das tarefas por ele realizadas no exercício da sua actividade, e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribua. IV - A atribuição de certo nível profissional, nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho para o sector bancário, a trabalhadores a quem era concedido um subsídio de função, não impede a atribuição desse mesmo nível a outros que, embora indevidamente privados desse subsídio, tenham desempenhado as mesmas funções que motivaram este benefício. V - Deve condenar-se no que se liquidar em execução de sentença sempre que só com base em elementos a fixar na sentença seja possível vir a quantificar o pedido.
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Acórdão nº 000618 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Março de 1984
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. Área ...Resumo do conteúdo do documento.
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