Acórdão nº 001569 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Julho de 1987
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Resumo
I - O artigo 1152 do Codigo Civil e o artigo 1 da L.C.T. dão pelas mesmas palavras identica noção de contrato de trabalho. II - Quando alguem celebra um contrato em que, por efeito de uma delegação de poderes, se compromete a desempenhar em representação de uma empresa, funções de administração que a ela cabem em outra empresa, e a faze-lo apenas de acordo com os estatutos desta, e manifesto que a sua actividade não esta condicionada por quaisquer directivas, poderes ou instruções da primeira a que devesse obediencia, mas somente pelos referidos estatutos, pelo que não existe ai subordinação juridica a primeira empresa. III - Por isso, não pode considerar-se o mencionado contrato como de trabalho, antes devendo ser havido como de prestação de serviços, na modalidade de mandato.
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Fragmento
Acórdão nº 001569 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Julho de 1987
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
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