Acórdão nº 00A106 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Fevereiro de 2000
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Resumo
I - A confissão, traduz-se no reconhecimento, pela parte, de um facto que lhe é desfavorável, e bem assim que beneficia ou favorece a parte contrária, no quadro do artigo 352, do Código Civil.
II - Inexistindo, porém, a confissão, não se coloca a questão da sua indivisibilidade, do artigo 360, daquele diploma substantivo. III - Os recursos visam, apenas, a revisão da legalidade ou ilegalidade, duma decisão judicial e, não se destinam, portanto, a obter decisões sobre "questões novas", que não tenham sido já decididas. IV - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, no âmbito do artigo 489, do CPC, e nesta, cumpre assumir posição concreta perante os factos veiculados na petição, nas fronteiras dos artigos 488 e 490, daquele diploma adjectivo, não sendo viável uma oposição mediante a mera junção de documento. V - A matéria da fixação fáctica compete, apenas, às instâncias, cabendo, aí, ao Supremo uma competência meramente residual, a não ser nas excepções previstas na segunda parte do n.º 2, do artigo 722, do CPC.Resumo do conteúdo do documento.
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Acórdão nº 00A106 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Fevereiro de 2000
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