Acórdão nº 00A4062 de Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Fevereiro de 2001

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Resumo


I - Em regra, é condição necessária para o exercício do direito de acção cambiária a posse do título e respectiva junção aos autos.

II - Existem casos excepcionais em que se justifica o uso de cópia autenticada do título, o que, designadamente, sucede quando, ao autor, está vedada a disponibilidade do original, por razões que lhe são alheias.

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Fragmento


Acórdão nº 00A4062 de Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Fevereiro de 2001

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A - Sociedade Imobiliária, S.A., deduziu embargos de executado, contra B - S.A., relativos à execução que esta lhe move para pagamento da quantia exequenda de 30503000 escudos. Alega, para tanto, que a execução embargada se funda na fotocópia (certificada por notário) de uma letra, não valendo tal fotocópia como título executivo, que o original da letra foi entregue espontaneamente pela embargada à embargante, o que significa que aquela renunciou à sua utilização como título executivo e, que a dívida exequenda, se existisse, era inexigível pois a letra ainda não está vencida. Conclui pela procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução. Contestou a embargada, pronunciando-se pela exequibilidade da fotocópia do título e pela exigibilidade da obrigação, consi...

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