Acórdão nº 00P071 de Supremo Tribunal de Justiça, 05 de Abril de 2000

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I - Estando provado que o arguido se aproximou do veículo automóvel onde se encontravam F. e a namorada, M., e que, empunhando uma pistola, ordenou ao primeiro que saísse e permanecesse junto da traseira do veículo - advertindo-o de que "estava a ser observado" -, de tal forma que F., receando pelo que pudesse acontecer-lhe, a si e à sua namorada, não se afastou daquele local, enquanto o arguido, contra a vontade dela, manteve relações sexuais com M., deve concluir-se que, relativamente ao ofendido F., estão verificados todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de sequestro.

II - O facto de o arguido mandar dizer à ofendida, através de terceiras pessoas, que, se não retirasse a queixa e tudo o que já havia declarado no processo, a sua vida (dela, ofendida) corria perigo, integra o conceito de "ameaça com mal importante" constante do artigo 154, n.º 1, do Código Penal.

III - A circunstância de o arguido se recusar a cumprir a ordem de identificação dada por um agente da Polícia Judiciária (que prévia e devidamente se lhe identificara como tal), ao mesmo tempo que, empunhando uma pistola, o ameaçava de que lhe "limpava o sarampo", dessa forma obrigando aquele agente de autoridade a não reagir ao seu afastamento do local, integra todos os elementos típicos do crime previsto e punido pelo artigo 347, do Código Penal.

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Fragmento


Acórdão nº 00P071 de Supremo Tribunal de Justiça, 05 de Abril de 2000

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 2. Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Viseu respondeu, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, o arguido A, com os sinais constantes dos autos, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material e em concurso real, dos seguintes crimes: um de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158, n. 1; um de violação, previsto e punido pelo artigo 164, n. 1; um de coacção sexual, previsto e punido pelo artigo 163, n. 1; dois de coacção (como autor moral), previsto e punido pelo artigo 154, n. 1; dois de ameaças previstos e punidos pelo artigo 153, n. 1; outro de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 146, com referência ao artigo 143; outro de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348 n. 1 alínea b); e outro de coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347, - artigos todos do Código Penal; e quatro contra-ordenações previstas e punidas pelo artigo 65, do Decreto-Lei n. 37313, de 21 de Fevereiro de 1942, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n. 399/93, de 3 de Dezembro e pela Lei n. 22/97, de 27 de Junho. O arguido não contestou. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio o Tribunal Colectivo: a determinar o arquivamento dos autos, por falta de legitimidade do Ministério Público para dedução da acção penal, quanto aos dois crimes de ameaças, previsto e punido pelo artigo 153, n. 1 nas pessoas de B e C; a julgar a acusação improcedente relativamente a um crime de coacção sexual previsto e punido pelo artigo 163, n. 1 e quanto às 4 contra-ordenações, absolvendo o arguido do c...

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