Acórdão nº 00S067 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2000

Magistrado ResponsávelAZAMBUJA FONSECA
Data da Resolução16 de Maio de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A e outros 11 autores, todos identificados nos autos, intentaram a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, como processo comum ordinário, contra B, com os sinais dos autos. Alegaram, em resumo, que: - Foram admitidos ao serviço dos ex-TLP nas datas mencionadas na P.I.. - Em consequência da fusão dos TLP com a Telecom S.A. e a Teledifusora S.A. passaram a ser trabalhadores da Ré. - Foram integrados em categorias (Técnicos de Manutenção de Equipamento, Motoristas, Técnicos de Telecomunicações e Técnico de Armazém), com antiguidade e níveis diversos. - São filiados no S.T.P.T.. - À sua relação laboral com a Ré aplica-se o A.E. Telecom. - A Ré progrediu todos os AA. antecipadamente, por nomeação, sendo todos os AA. com efeitos a Outubro de 1995, à excepção do último que o foi com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996. - Pagou-lhes em conformidade com essa progressão de nível. - Mas, em Maio de 1996 comunicou-lhes que os progredira indevidamente em consequência de um erro informático e que lhes iria descontar, em prestações, as diferenças anteriormente pagas. - E fez tais descontos. - A Ré não costuma divulgar os critérios em que baseia as progressões antecipadas, por nomeação, embora sejam baseadas no mérito do trabalhador. - Os AA. contestaram através dos recibos de vencimento que haviam sido alvo de progressão. - E concluíram que essa progressão foi feita por nomeação em obediência às normas convencionais. - Entendem que a Ré não pode anular tais progressões. Terminam requerendo que a Ré seja condenada a reconhecer: - Aos 1º a 6º AA, o nível de progressão TMA-10 desde Outubro de 1995; - Aos 7º a 10º AA. o nível de progressão MOT-10 desde Outubro de 1995; - Ao 11º A. o nível de progressão TTL-09 desde Outubro de 1995; - Ao 12º A. o nível de progressão TAR-08 desde 1 de Janeiro de 1996. Pedem ainda que sejam reconhecidos como ilegais, os descontos efectuados e a condenação da Ré no pagamento das diferenças salariais. Contestou a Ré, alegando, em síntese: - Progrediu indevidamente os AA. nos termos que menciona no artigo 10º da contestação, em consequência de um erro informático. - Após detectado esse lapso procedeu à sua rectificação, com o reembolso das diferenças. - As progressões antecipadas são essencialmente baseadas no mérito dos trabalhadores abrangidos, que são sempre informados pela respectiva hierarquia. - Os AA. sabiam que não tinha direito à progressão automática. - E, constatando que os vencimentos processados eram de outro nível, não tiveram o cuidado nem a curiosidade de se informarem sobre a sua hipotética progressão por nomeação. - Foi o próprio STPT que reconheceu a existência de uma progressão indevida e sugeriu o desconto das prestações indevidamente pagas. - Para o caso de não terem os descontos feitos como legais, pede a condenação dos AA. nos montantes indevidamente pagos. Termina requerendo que a acção seja julgada improcedente por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido. Para o caso de ser condenada a repor os descontos feitos aos AA. pede, subsidiária e reconvencionalmente, a condenação dos mesmos no pagamento dos valores discriminados no artigo 28º da contestação, operando-se a compensação entre o reciprocamente devido. Os AA. responderam ao pedido reconvencional, alegando, em síntese: - A Ré operou a progressão por sua iniciativa. - Nunca considerou que as progressões fossem indevidas e devidas a lapso. - A Ré não podia reembolsar as diferenças por força do disposto no artigo 95º da LCT. - Não concordou com a posição assumida pelo sindicato. Terminou pedindo a improcedência do pedido reconvencional. Elaborou-se despacho saneador, especificação e base instrutória, que não foram objecto de reclamação. Realizada audiência de julgamento, foram dadas as respostas à base instrutória, que não foram objecto de reclamação. Realizada audiência de julgamento, foram dadas as respostas à base instrutória, sem reclamação. Foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e o pedido reconvencional totalmente procedente e condenou: 1) A Ré a pagar a cada um dos AA. os montantes referidos na alínea a) da Especificação; 2) Cada um dos AA. a pagar à Ré quantia idêntica à referida em 1). Em consequência julgou operada a compensação entre os montantes reciprocamente devidos pelos AA. e pela Ré. Inconformados, os AA. interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, argumentando pela procedência do pedido que formularam na P.I.. Contra-alegou a Ré em defesa da manutenção "in...

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