Acórdão nº 00S067 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2000
Magistrado Responsável | AZAMBUJA FONSECA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A e outros 11 autores, todos identificados nos autos, intentaram a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, como processo comum ordinário, contra B, com os sinais dos autos. Alegaram, em resumo, que: - Foram admitidos ao serviço dos ex-TLP nas datas mencionadas na P.I.. - Em consequência da fusão dos TLP com a Telecom S.A. e a Teledifusora S.A. passaram a ser trabalhadores da Ré. - Foram integrados em categorias (Técnicos de Manutenção de Equipamento, Motoristas, Técnicos de Telecomunicações e Técnico de Armazém), com antiguidade e níveis diversos. - São filiados no S.T.P.T.. - À sua relação laboral com a Ré aplica-se o A.E. Telecom. - A Ré progrediu todos os AA. antecipadamente, por nomeação, sendo todos os AA. com efeitos a Outubro de 1995, à excepção do último que o foi com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996. - Pagou-lhes em conformidade com essa progressão de nível. - Mas, em Maio de 1996 comunicou-lhes que os progredira indevidamente em consequência de um erro informático e que lhes iria descontar, em prestações, as diferenças anteriormente pagas. - E fez tais descontos. - A Ré não costuma divulgar os critérios em que baseia as progressões antecipadas, por nomeação, embora sejam baseadas no mérito do trabalhador. - Os AA. contestaram através dos recibos de vencimento que haviam sido alvo de progressão. - E concluíram que essa progressão foi feita por nomeação em obediência às normas convencionais. - Entendem que a Ré não pode anular tais progressões. Terminam requerendo que a Ré seja condenada a reconhecer: - Aos 1º a 6º AA, o nível de progressão TMA-10 desde Outubro de 1995; - Aos 7º a 10º AA. o nível de progressão MOT-10 desde Outubro de 1995; - Ao 11º A. o nível de progressão TTL-09 desde Outubro de 1995; - Ao 12º A. o nível de progressão TAR-08 desde 1 de Janeiro de 1996. Pedem ainda que sejam reconhecidos como ilegais, os descontos efectuados e a condenação da Ré no pagamento das diferenças salariais. Contestou a Ré, alegando, em síntese: - Progrediu indevidamente os AA. nos termos que menciona no artigo 10º da contestação, em consequência de um erro informático. - Após detectado esse lapso procedeu à sua rectificação, com o reembolso das diferenças. - As progressões antecipadas são essencialmente baseadas no mérito dos trabalhadores abrangidos, que são sempre informados pela respectiva hierarquia. - Os AA. sabiam que não tinha direito à progressão automática. - E, constatando que os vencimentos processados eram de outro nível, não tiveram o cuidado nem a curiosidade de se informarem sobre a sua hipotética progressão por nomeação. - Foi o próprio STPT que reconheceu a existência de uma progressão indevida e sugeriu o desconto das prestações indevidamente pagas. - Para o caso de não terem os descontos feitos como legais, pede a condenação dos AA. nos montantes indevidamente pagos. Termina requerendo que a acção seja julgada improcedente por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido. Para o caso de ser condenada a repor os descontos feitos aos AA. pede, subsidiária e reconvencionalmente, a condenação dos mesmos no pagamento dos valores discriminados no artigo 28º da contestação, operando-se a compensação entre o reciprocamente devido. Os AA. responderam ao pedido reconvencional, alegando, em síntese: - A Ré operou a progressão por sua iniciativa. - Nunca considerou que as progressões fossem indevidas e devidas a lapso. - A Ré não podia reembolsar as diferenças por força do disposto no artigo 95º da LCT. - Não concordou com a posição assumida pelo sindicato. Terminou pedindo a improcedência do pedido reconvencional. Elaborou-se despacho saneador, especificação e base instrutória, que não foram objecto de reclamação. Realizada audiência de julgamento, foram dadas as respostas à base instrutória, que não foram objecto de reclamação. Realizada audiência de julgamento, foram dadas as respostas à base instrutória, sem reclamação. Foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e o pedido reconvencional totalmente procedente e condenou: 1) A Ré a pagar a cada um dos AA. os montantes referidos na alínea a) da Especificação; 2) Cada um dos AA. a pagar à Ré quantia idêntica à referida em 1). Em consequência julgou operada a compensação entre os montantes reciprocamente devidos pelos AA. e pela Ré. Inconformados, os AA. interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, argumentando pela procedência do pedido que formularam na P.I.. Contra-alegou a Ré em defesa da manutenção "in...
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