Acórdão nº 00S2557 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIZ NUNES
Data da Resolução17 de Janeiro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, B e C intentaram no Tribunal do Trabalho de Setúbal, acção declarativa com processo ordinário, contra D, E e o F, na qual pedem a procedência da mesma e, em consequência: 1. Ser declarada a nulidade do despedimento dos Autores, decretando-se a subsistência do respectivo vínculo laboral e condenando-se a Ré D a reintegrá-los no seu posto e local de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teriam se não tivessem sido despedidos, isto sem prejuízo de optarem, em sua substituição e até à da data da sentença pela indemnização de antiguidade, prevista no n. 3 do artigo 13 do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro; 2. Serem a 1ª e 2ª Rés condenadas solidariamente a pagar aos Autores os créditos vencidos, relativamente ao ano de 1994, nos montantes de 1213032 escudos, para o 1º Autor, de 731424 escudos para a 2ª Autora e de 260979 escudos para a 3ª Autora, acrescidos dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento; 3. Serem os Réus solidariamente condenados a pagar aos Autores as prestações pecuniárias vincendas, relativas às retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, deduzidas - quanto às 2ª e 3ª Autoras - das importâncias relativas aos rendimentos de trabalho entretanto por elas auferidas posteriormente ao despedimento, tudo a liquidar em execução de sentença. - Para tanto, alegaram os factos tidos por relevantes à satisfação das suas pretensões. - Contestaram os Réus sustentando a improcedência da acção na parte em que a cada um dizia respeito. - No prosseguimento dos autos e após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: - A) Declarar a ilicitude do despedimento de todos os Autores, A, B e C, e, em consequência, - A-1) Condenar a Ré D a pagar a todos os Autores: - A indemnização de antiguidade, a calcular tendo em conta a remuneração de base de cada um dos Autores e os 19 anos de antiguidade dos mesmos, cuja liquidação se relegou para execução de sentença; - As prestações que os mesmos teriam auferida desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até à data da sentença, incluindo os subsídios de férias vencidas em 1996, 1997, 1998 e 1999, bem como os subsídios de Natal de 1995, 1996, 1997, 1998, a liquidar em execução de sentença; - A-2) Condenar a Ré D a pagar: - Aos Autores A e B, o subsídio de férias proporcional ao período de 1 de Janeiro de 1994 a 31 de Julho de 1994 (que se venceria em 1995), a liquidar em execução de sentença; - À Autora C, o subsídio de férias proporcional aos períodos de 1 de Janeiro de 1994 a 31 de Julho de 1994 e de 11 de Novembro de 1994 a 31 de Dezembro de 1994 (que se venceria em 1995), a liquidar em execução de sentença. - B) Condenar as Rés D e E, solidariamente, a pagarem: - Ao Autor A a indemnização pela violação do direito ao gozo de férias vencidas em 1994, igual ao triplo da retribuição correspondente a 30 dias de férias, a liquidar em execução de sentença. - À Autora B a indemnização pela violação do direito ao gozo das férias vencidos em 1994, igual ao triplo da retribuição correspondente a 20 dias de férias, a liquidar em execução de sentença. - C) Absolver o Réu F de todos os pedidos contra ele formulados nos presentes autos. - D) Absolver as Rés D e E dos demais pedidos contra elas formulados nos presentes autos. - Contra esta decisão insurgiu-se a Ré D interpondo a competente apelação que a Relação de Évora, por acórdão de 29 de Fevereiro de 2000, julgou parcialmente procedente. Em consequência, revogou parcialmente a decisão recorrida, substituindo-a pela seguinte: - A) Declarou-se ilícito o despedimento que a Ré D aplicou aos Autores A, B e C e em consequência fica aquela condenada a pagar a cada um destes: - 1. A indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido desde 1 de Agosto de 1994 até à data da sentença da 1ª Instância (9 de Junho de 1999), que equivale a considerarem-se cinco remunerações de base no cômputo da indemnização, a liquidar em execução de sentença; - 2. Todas as retribuições a que normalmente teriam direito desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença, aí incluídos os subsídios de férias e de Natal nesse período vencidos, deduzidas das importâncias relativas a rendimentos do trabalho que nesse mesmo período os Autores tenham auferido em actividades iniciadas após o despedimento, a liquidar em execução de sentença. - B) Condena-se a Ré E a pagar: - 1. Ao Autor A a indemnização por violação do direito ao gozo de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1994 igual ao triplo da retribuição correspondente a 30 dias de férias, a liquidar em execução de sentença; - 2. À Autora B a indemnização por violação do direito ao gozo de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1994 igual ao triplo da retribuição correspondente a 20 dias de férias, a liquidar em execução de sentença. - C) Absolve-se o Réu F de todos os pedidos contra ele formulados e as Rés E e D de todos os demais pedidos não contemplados em a) e b) que antecedem. - Inconformados com este aresto, interpuseram os Autores A e B a presente revista, rematando a sua alegação nos seguintes termos: - 1. Vem o presente recurso de revista interposto da parte em que o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 29 de Fevereiro de 2000, julgou procedente o recurso de apelação da Ré D, revogando, nessa parte, a sentença do Tribunal da primeira instância, cuja decisão havia sido totalmente favorável aos Autores ora recorrentes, no que àquela apelante concerne. - 2. Ao contrário do que decidiu o douto Acórdão recorrido, andou bem a sentença do Tribunal do Trabalho de Setúbal, ao entender aplicável aos aqui recorrentes o regime previsto no artigo 22, n. 1, do Decreto-Lei nº 280/93, de 13 de Agosto. - 3. O citado diploma legal não se limitou a alterar o estatuto dos trabalhadores portuários afectos exclusivamente à movimentação da carga, mas a introduzir profundas e amplas transformações, reestruturantes de todo o sector portuário, designadamente, por via da sua privatização. - 4. Com uma tão profunda reestruturação foram afectados todos os trabalhadores portuários que constituem o universo do sector portuário, isto é, todos os trabalhadores que exerciam as suas funções exclusiva ou predominantemente nos sectores de actividade específicos dos operadores portuários, isto é, da carga e descarga à área administrativa. - 5. Os ora...

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