Acórdão nº 00S2557 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Janeiro de 2001
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Resumo
I- As especiais características e adaptações previstas no Decreto-Lei n. 145-A/78, de 17 de Junho, só se impunham para as actividades próprias dos trabalhadores portuários e não para os trabalhadores administrativos dos organismos ou das empresas de gestão de mão de obra portuária, para quem já existia o regime da LCT.
II- Daí que os trabalhadores do Sector Administrativo da Portgest (Gestão Portuária de Setúbal) não sejam de considerar afectos à actividade de movimentação de cargas, não sendo inconstitucional o Decreto-Lei n. 280/93, de 13 de Agosto. III- Se a Portgest não se transformou em empresa de trabalho portuário, deixou de poder exercer a sua actividade a partir de 1 de Agosto de 1994, pois que a transformação só poderia ter lugar até 31 de Julho de 1994, tendo ocorrido, assim, uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de ela receber o trabalho dos trabalhadores que tinha ao seu serviço, o que acarretou a cessação dos contratos de trabalho por caducidade.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 00S2557 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Janeiro de 2001
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, B e C intentaram no Tribunal do Trabalho de Setúbal, acção declarativa com processo ordinário, contra D, E e o F, na qual pedem a procedência da mesma e, em consequência: 1. Ser declarada a nulidade do despedimento dos Autores, decretando-se a subsistência do respectivo vínculo laboral e condenando-se a Ré D a reintegrá-los no seu posto e local de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teriam se não tivessem sido despedidos, isto sem prejuízo de optarem, em sua substituição e até à da data da sentença pela indemnização de antiguidade, prevista no n. 3 do artigo 13 do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro; 2. Serem a 1ª e 2ª Rés condenadas solidariamente a pagar aos Autores os créditos vencidos, relativamente ao ano de 1994, nos montantes de 1213032 escudos, para o 1º Autor, de 731424 escudos para a 2ª Autora e de 260979 escudos para a 3ª Autora, acrescidos dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento; 3. Serem os Réus solidariamente condenados a pagar aos Autores as prestações pecuniárias vincendas, relativas às retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, deduzidas - quanto às 2ª e 3ª Autoras - das importâncias relativas aos rendimentos de trabalho entretanto por elas auferidas posteriormente ao despedimento, tudo a liquidar em execução de sentença. - Para tanto, alegaram os factos tidos por relevantes à satisfação das suas pretensões. - Contestaram os Réus sustentando a improcedência da acção na parte em que a cada um dizia respeito. - No prosseguimento dos autos e após audiência d...
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