Acórdão nº 00S2557 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DINIZ NUNES |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, B e C intentaram no Tribunal do Trabalho de Setúbal, acção declarativa com processo ordinário, contra D, E e o F, na qual pedem a procedência da mesma e, em consequência: 1. Ser declarada a nulidade do despedimento dos Autores, decretando-se a subsistência do respectivo vínculo laboral e condenando-se a Ré D a reintegrá-los no seu posto e local de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teriam se não tivessem sido despedidos, isto sem prejuízo de optarem, em sua substituição e até à da data da sentença pela indemnização de antiguidade, prevista no n. 3 do artigo 13 do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro; 2. Serem a 1ª e 2ª Rés condenadas solidariamente a pagar aos Autores os créditos vencidos, relativamente ao ano de 1994, nos montantes de 1213032 escudos, para o 1º Autor, de 731424 escudos para a 2ª Autora e de 260979 escudos para a 3ª Autora, acrescidos dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento; 3. Serem os Réus solidariamente condenados a pagar aos Autores as prestações pecuniárias vincendas, relativas às retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, deduzidas - quanto às 2ª e 3ª Autoras - das importâncias relativas aos rendimentos de trabalho entretanto por elas auferidas posteriormente ao despedimento, tudo a liquidar em execução de sentença. - Para tanto, alegaram os factos tidos por relevantes à satisfação das suas pretensões. - Contestaram os Réus sustentando a improcedência da acção na parte em que a cada um dizia respeito. - No prosseguimento dos autos e após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: - A) Declarar a ilicitude do despedimento de todos os Autores, A, B e C, e, em consequência, - A-1) Condenar a Ré D a pagar a todos os Autores: - A indemnização de antiguidade, a calcular tendo em conta a remuneração de base de cada um dos Autores e os 19 anos de antiguidade dos mesmos, cuja liquidação se relegou para execução de sentença; - As prestações que os mesmos teriam auferida desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até à data da sentença, incluindo os subsídios de férias vencidas em 1996, 1997, 1998 e 1999, bem como os subsídios de Natal de 1995, 1996, 1997, 1998, a liquidar em execução de sentença; - A-2) Condenar a Ré D a pagar: - Aos Autores A e B, o subsídio de férias proporcional ao período de 1 de Janeiro de 1994 a 31 de Julho de 1994 (que se venceria em 1995), a liquidar em execução de sentença; - À Autora C, o subsídio de férias proporcional aos períodos de 1 de Janeiro de 1994 a 31 de Julho de 1994 e de 11 de Novembro de 1994 a 31 de Dezembro de 1994 (que se venceria em 1995), a liquidar em execução de sentença. - B) Condenar as Rés D e E, solidariamente, a pagarem: - Ao Autor A a indemnização pela violação do direito ao gozo de férias vencidas em 1994, igual ao triplo da retribuição correspondente a 30 dias de férias, a liquidar em execução de sentença. - À Autora B a indemnização pela violação do direito ao gozo das férias vencidos em 1994, igual ao triplo da retribuição correspondente a 20 dias de férias, a liquidar em execução de sentença. - C) Absolver o Réu F de todos os pedidos contra ele formulados nos presentes autos. - D) Absolver as Rés D e E dos demais pedidos contra elas formulados nos presentes autos. - Contra esta decisão insurgiu-se a Ré D interpondo a competente apelação que a Relação de Évora, por acórdão de 29 de Fevereiro de 2000, julgou parcialmente procedente. Em consequência, revogou parcialmente a decisão recorrida, substituindo-a pela seguinte: - A) Declarou-se ilícito o despedimento que a Ré D aplicou aos Autores A, B e C e em consequência fica aquela condenada a pagar a cada um destes: - 1. A indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido desde 1 de Agosto de 1994 até à data da sentença da 1ª Instância (9 de Junho de 1999), que equivale a considerarem-se cinco remunerações de base no cômputo da indemnização, a liquidar em execução de sentença; - 2. Todas as retribuições a que normalmente teriam direito desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença, aí incluídos os subsídios de férias e de Natal nesse período vencidos, deduzidas das importâncias relativas a rendimentos do trabalho que nesse mesmo período os Autores tenham auferido em actividades iniciadas após o despedimento, a liquidar em execução de sentença. - B) Condena-se a Ré E a pagar: - 1. Ao Autor A a indemnização por violação do direito ao gozo de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1994 igual ao triplo da retribuição correspondente a 30 dias de férias, a liquidar em execução de sentença; - 2. À Autora B a indemnização por violação do direito ao gozo de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1994 igual ao triplo da retribuição correspondente a 20 dias de férias, a liquidar em execução de sentença. - C) Absolve-se o Réu F de todos os pedidos contra ele formulados e as Rés E e D de todos os demais pedidos não contemplados em a) e b) que antecedem. - Inconformados com este aresto, interpuseram os Autores A e B a presente revista, rematando a sua alegação nos seguintes termos: - 1. Vem o presente recurso de revista interposto da parte em que o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 29 de Fevereiro de 2000, julgou procedente o recurso de apelação da Ré D, revogando, nessa parte, a sentença do Tribunal da primeira instância, cuja decisão havia sido totalmente favorável aos Autores ora recorrentes, no que àquela apelante concerne. - 2. Ao contrário do que decidiu o douto Acórdão recorrido, andou bem a sentença do Tribunal do Trabalho de Setúbal, ao entender aplicável aos aqui recorrentes o regime previsto no artigo 22, n. 1, do Decreto-Lei nº 280/93, de 13 de Agosto. - 3. O citado diploma legal não se limitou a alterar o estatuto dos trabalhadores portuários afectos exclusivamente à movimentação da carga, mas a introduzir profundas e amplas transformações, reestruturantes de todo o sector portuário, designadamente, por via da sua privatização. - 4. Com uma tão profunda reestruturação foram afectados todos os trabalhadores portuários que constituem o universo do sector portuário, isto é, todos os trabalhadores que exerciam as suas funções exclusiva ou predominantemente nos sectores de actividade específicos dos operadores portuários, isto é, da carga e descarga à área administrativa. - 5. Os ora...
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