Acórdão nº 00S3433 de Supremo Tribunal de Justiça, 01 de Março de 2001

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Resumo


I- Podem distinguir-se dois tipos de acidentes de caminho, de trajecto ou de percurso, englobados usualmente na designação de acidentes in itinere, construção da doutrina e da jurisprudência, mas cuja nomenclatura a lei não consagrou "qua tale".

2- O tipo de seguro previsto na Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho (aprovada pela Portaria n. 633/71, de 19 de Novembro), Cláusula 1.ª, n. 3, sendo facultativo, representa "um mais" relativamente ao seguro obrigatório de acidentes de trabalho destinado a cobrir o acidente de percurso contemplado na Base V da LAT (Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965).

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Fragmento


Acórdão nº 00S3433 de Supremo Tribunal de Justiça, 01 de Março de 2001

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:I1. A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Coimbra, a presente acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma ordinária, contra: B, Lda., também nos autos identificada, alegando o que consta da sua petição inicial e pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: - 289571 escudos, de indemnização por I.T.A., desde a data do acidente até 12 de Março de 1992, data em que lhe foi dada alta pelo perito do Tribunal; - 184008 escudos, a título de pensão anual, desde 13 de Março de 1992, dia seguinte ao da alta; - 20000 escudos, a título de deslocações ao Tribunal. 2. Contestou a Ré, excepcionando a caducidade do direito de acção e a sua ilegitimidade e impugnando a caracterização do acidente como de trabalho. 3. Respondeu o Autor à matéria das excepções, sustentando a sua improcedência. 4. Foi depois ...

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