Acórdão nº 00S3916 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALÍPIO CALHEIROS
Data da Resolução06 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, propôs a presente acção, com processo ordinário, contra B invocando a sua admissão em 28-9-89 ao serviço da ré, que é uma empresa que se dedica à actividade de transportes rodoviários de mercadorias, e o desempenho subordinado desde então das funções inerentes à sua categoria de motorista dos transportes internacionais de mercadorias, até 7-9-98 data em que produziu efeitos a carta mediante a qual rescindiu o celebrado contrato de trabalho, nos termos do artigo 3.º - 1, da Lei 17/86, de 14-6, com fundamento na falta de pagamento da retribuição do mês de Julho. Alega ainda que a ré, desde a data de início do contrato até Março de 1990 e de Junho de 1991 até à data da sua cessação, não lhe pagou qualquer quantia a título da retribuição especial estabelecida no n.º 7 da cláusula 74, do CCT aplicável, que não incluiu na remuneração de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, que também não lhe pagou o trabalho prestado no estrangeiro em sábados, domingos e feriados com o acréscimo de 200%, nem nunca lhe deu o correspondente descanso compensatório, e que não pagou ainda os salários de Julho e Agosto 1998 e o correspondente a sete dias de Setembro 1998, bem como indemnização pela rescisão e os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal consequentes da cessação do contrato, pediu a condenação da demandada no pagamento da quantia de 15480209 escudos, correspondente ao total das referidas prestações retributivas em dívida, acrescida de juros de mora, calculados desde 13-9-98. A ré contestou alegando que o Autor foi contratado com a categoria profissional de motorista, que as partes acordaram expressamente a substituição das prestações previstas nas invocadas clausulas 47-A e 74-7 do CCT aplicável pelo pagamento de ajudas de custo com base nos quilómetros percorridos, que não foi liquidado o salário referente a Julho de 1998 por factos exclusivamente imputáveis ao demandante, que a liquidação dos proporcionais se encontra incorrectamente efectuada e que nada deve a título de trabalho suplementar. Em reconvenção pediu a condenação do autor no pagamento da indemnização por falta do legal aviso prévio de rescisão, no valor de 203000 escudos, acrescida de juros de mora. Proferido despacho saneador é organizada a especificação e o questionário, depois de reclamação, por parte da ré, e atendida, foi realizada a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 2526247 escudos (correspondente às quantias parcelares devidas a título de salários e ajudas de custo de 7/98, 8/98 e sete dias de 9/98, de indemnização pela rescisão e proporcionais de férias e subsídio de férias e de Natal), e a quantia a liquidar em execução sentença correspondente à repercussão nas férias, subsídios de férias e de Natal do estatuído na citada cláusula 74-7 do CCT aplicável, ao pagamento do quantitativo relativo essa cláusula desde o início da relação contratual até 2/90 e de 6/91 até 6/98 e bem assim ao acréscimo de 200% relativo ao trabalho suplementar prestado aos sábados e domingos, acrescido de juros de mora, desde 17-9-98, absolvendo à ré do mais pedido, bem como o autor do pedido reconvencional. Inconformada com esta decisão a ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação negado provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Mais uma vez inconformada a ré recorreu de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas aliás doutas alegações pela forma seguinte: I - Todo o trabalho prestado fora do horário, nomeadamente nos dias de descanso (sábados, domingos e feriados) é trabalho suplementar. II - Tendo o trabalhador alegado que tais dias eram de descanso o acórdão tinha de os qualificar como de trabalho suplementar com todas as consequências legais. III - O trabalhador não cumpriu com as exigências de alegação e prova do artigo 7 e 4 do Decreto-Lei n. 421/83, pelo que se impunha a improcedência dos pedidos baseados no trabalho suplementar atento o disposto no art.º 342 - 1 do Código Civil, ocorrendo violação daquelas normas e dos artigos 264, 659 e 664 do Código de Processo Civil. IV - O trabalhador tem de alegar e provar a expressa ordem para a prestação desse trabalho suplementar, matéria que não foi sequer alegada e não se diga que por estar ao serviço da recorrente se presume que sob as ordens da entidade patronal, já que é a própria lei a não admitir essa presunção. V - O acórdão usou mão de uma presunção judicial ultrapassando a falta de alegação de factos, em ofensa aos artigos 7 - 4 do Decreto-Lei n.º 421/83, 264, 659 e 664 do Código de Processo Civil e 251 do Código Civil. VI - Se o acórdão considera que não estamos em face de trabalho suplementar porque não prestado fora do horário (que diz nem existir) não pode condenar com base na clausula 41 do CCTV que refere, expressamente a: "Retribuição de trabalho em dias de descanso e feriados" logo em dias fora do horário. VII - Tendo o autor liquidado os seus pedidos de trabalho suplementar como consta da petição inicial, é certo que não os logrou provar, pelo que a falta de elementos deriva apenas da sua ineficácia probatória. VIII - Em tais casos não é possível relegar a liquidação para execução sentença, já que tal só se admite quando não existem sequer elementos nos autos e nunca quando existindo elementos não houve prova bastante, pelo que a recorrente deveria ter sido absolvida dos pedidos - violado o artigo 661 - 2 do Código de Processo Civil. IX - a Relação não cuidou, sequer, de apreciar as questões levantadas na apelação sob as alíneas B1) e B2) das alegações, como deveria ter feito o que leva à sua nulidade (Código de Processo Civil, artigos 668 - 1, alínea d) 716 -1). X - O trabalhador alegou que a recorrente não lhe havia pago a clausula 74 - 7, mas tal matéria de facto foi não provada, pelo que a sentença e o acórdão laboraram no equívoco de condenarem sem factos de suporte, o que viola os artigos 264, 659 e 664 do Código de Processo Civil. XI - Os pedidos sobre esta matéria (da cláusula 74-7) foram suficientemente liquidados pelo Autor na sua petição, que não logrou fazer a prova, pelo que se impunha a absolvição da recorrente - ofendidos foram os artigos 342 -1 do Código Civil e 661 - 2 do Código de Processo Civil. XII - O recorrido não era motorista do TIR ou do serviço internacional, realizava o seu trabalho tanto no transporte nacional, como no regional e no internacional, sem carácter de exclusividade nalgum deles, não se podendo (neste caso) definir a natureza regular da clausula 74-7, pelo que não se pode concluir que esta era, no caso concreto, matéria de retribuição - violado o artigo 82 da LCT, pelo que tem de ser revogado o acórdão, com todas as legais consequências, nomeadamente a da não integração daquela clausula nas férias e subsídios de férias e Natal. XIII - Sobre a forma de cálculo da clausula 74-7 também o acórdão se não pronunciou, o que igualmente o fere de nulidade (Código de Processo Civil, artigos 668 - 1 alínea d) e 716-1). XIV - A própria fórmula em que se suporta a mencionada clausula foi feita no pressuposto de que ela se aplica por 22 dias e nunca por 30, pelo que ao condenarem em termos que pressupõem (matematicamente) a aplicação da forma de cálculo vezes 30 dias, erraram e violaram as próprias clausulas 74-7 e 42 da CCTV. XV - O trabalhador desde o início sabia a forma de pagamento, que era mais favorável, à qual ele nada opôs e com base nela aceitou contratar com a empresa, podendo não o ter feito, o que revela uma declaração negocial tácita perfeitamente válida e eficaz nos termos dos artigos 217 e 234 do Código Civil. XVI - As cláusulas da CCTV podem ser afastadas por acordo das partes quando criem regimes mais favoráveis para o trabalhador e nada impede a alteração unilateral do sistema previsto na clausula 74-7, quando vantajoso para o trabalhador. XVII - Ao condenar a recorrente neste pedido, foram violados os artigos 217, 232 e 234 do Código Civil, encontrando-se a decisão em contradição com a matéria de facto, o que igualmente viola o artigo 668-1 c) do Código de Processo Civil. XVIII - Se o sistema de pagamento é inválido tem de se aplicar o regime da nulidade que importa a restituição de tudo quanto tiver sido prestado (Código Civil, artigo 289) e igual conclusão se retiraria, aliás, do próprio regime do enriquecimento sem causa, como estatui o artigo 473 do Código Civil. XIX - Assim, sempre o douto acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 289 e 473 do Código Civil, devendo ser revogado e substituído por outro que condene também o recorrido a devolver à recorrente tudo quanto recebeu, ou seja na prática, a que esta seja condenada apenas à diferença entre sistema da CCTV e aquele que foi aplicado. XX - Mesmo em face da Lei n. 17/86, só existe justa causa quando o trabalhador alegue e prove que o não pagamento torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, o que nada tem a ver com o problema da culpa do empregador. XXI - O trabalhador nada invocou nesse sentido como era seu ónus, pelo que não existem factos que permitam concluir pela existência de justa causa, pelo que a rescisão é ilícita e o trabalhador tem de indemnizar a empresa, devendo ser julgado procedente o pedido reconvencional - violados os artigos 3.º - 1 da Lei n.º 17/86, 9.º 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei n.º...

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