Acórdão nº 00S4100 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2001

Magistrado ResponsávelALÍPIO CALHEIROS
Data da Resolução28 de Junho de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", de Vila da Feira, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum e forma ordinária, contra B, com sede na Rua ........ Angola, alegando em resumo que entre o Autor e a Ré foram celebrados sucessivos contratos no final de cada período de um ano desde 26 de Abril de 1982 até 26 de Abril de 1994. Por carta de 25-11-93 a Ré comunicou ao Autor que o seu contrato não seria renovado em 25-4-94, o que veio a verificar-se. Diz ainda que nunca lhe pagou qualquer quantia a título de férias, sendo certo que a elas tinha direito pelo período de um mês em cada ano. Alega ainda factos demonstrativos de que a lei aplicável à invocada relação laboral é a lei angolana-Lei Geral do Trabalho (Lei nº. 6/81, de 24 de Agosto ). Termina pedindo se julgue ilícito o seu despedimento, porque inserido em despedimento colectivo efectuado com violação do disposto nos artigos 4º e 5º do Decreto nº. 32/91 de 26.6, condenando-se a R. no pagamento das retribuições que se vencerem entre a data do despedimento e a data da declaração da ilicitude, liquidando-se as vencidas à data da propositura da presente acção em 1.777.335$00, e ainda na indemnização de antiguidade, nos termos do artº. 11º do citado diploma legal ou, na improcedência da alegada ilicitude, se julgue nulo o despedimento, condenando-se a R. no pagamento das retribuições que teria auferido entre a data do despedimento e a data da declaração da ilicitude, e ainda, a reintegrá-lo ao serviço, bem como na condenação daquela mesma R., a título de retribuição de férias, 9.586 U.S. Dollars e Esc. 2.027.412$00, acrescidos de juros moratórios. Os autos prosseguiram os seus normais termos, com contestação, em que a R., para além do mais, arguiu a caducidade do direito de acção e vindo, na oportunidade, a ser proferido despacho saneador, com elaboração da especificação e questionário. No citado despacho saneador (fls. 413 e segs.) julgou-se inverificada a arguida caducidade. Inconformada, interpôs a R. recurso de apelação por ter sido julgada não verificada a alegada excepção de caducidade, tendo a Relação do Porto confirmado aquela decisão. Mais uma vez inconformada, interpôs a Ré recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações pela forma seguinte: 1.ª- Aos presentes autos e aplicável a legislação angolana, nomeadamente o disposto na Lei Geral do Trabalho; 2.ª - Como ressalta dos articulados apresentados nos autos e da Especificação de fls., foi alegado e tem de se considerar como provado por acordo das partes, que o A. teve conhecimento da não renovação do contrato de trabalho celebrado com a R. em 24 de Novembro de 1993; 3.ª - O artigo 165º da Lei Geral do Trabalho estabelece um prazo de caducidade de seis meses para o exercício judicial de direitos emergentes de relações laborais; 4.ª - Tal prazo começa na data em que a parte tomou conhecimento dos factos que fundamentam a sua pretensão; 5.ª - O A. tomou conhecimento de que o seu contrato de trabalho não seria renovado em 25 de Novembro de 1994; 6.ª - Ora, nada na lei impedia o A. de intentar a presente acção imediatamente após essa data; 7.ª - Pelo contrário, o artigo 165º, da Lei Geral do Trabalho, impunha ao A. que o fizesse, caso não quisesse ver caducados os seus direitos; 8.ª - Por outro lado, não existe no ordenamento jurídico angolano qualquer norma de conteúdo similar ao artigo 38º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho; 9.ª - Assim, estando provado nos autos que o A. teve conhecimento em 25 de Novembro de 1993, de que o seu contrato de trabalho com a R. Não seria renovado, deveria o mesmo ter intentado a presente acção no prazo de seis meses a contar daquela data, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 165º da Lei Geral do Trabalho; 10.ª - Só o tendo feito em 21 de Outubro de 1994, como dos autos consta, todos os direitos invocados pelo A. se têm de considerar como caducados; 11.ª - Pelo que, procede inteiramente a excepção de caducidade invocada pela R. na sua contestação de fls.; 12.ª - Aliás, esta é, precisamente, a posição tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça no recente Acórdão de 25 de Janeiro de 2000, proferido nos autos de recurso de revista que correram os seus termos pela 4.ª Secção, sob o nº. 244/99, e que foi junto aos autos a 24 de Fevereiro de 2000; 13.ª - Mas mesmo que assim não se entenda quanto aos pedido de declaração de nulidade do pretenso " despedimento" , de reintegração do A. Ao serviço da Ré e de condenação desta última a pagar-lhe as retribuições eventualmente devidas desde a data da cessação da relação laboral dos autos, sempre tal excepção terá de proceder quanto aos pedidos de...

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