Acórdão nº 01A1638 de Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Outubro de 2002

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1. Requerida a falência do devedor e deduzida por este oposição, tem de ser marcada audiência de discussão e julgamento, mesmo que o juiz entenda poder conhecer do mérito por ausência de matéria de facto susceptível de ser levada à base instrutória (artº. 25º, 2ª. parte, e 123º do CPEREF). 2. Doutro modo, ocorrerá nulidade, a qual, acobertada pela sentença que conheceu do mérito, é passível de revisão.

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Acórdão nº 01A1638 de Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Outubro de 2002

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I"A" veio, ao abrigo do artigo 129º do CPEREF, deduzir embargos à sentença do Tribunal de Comércio de Lisboa, de 20 de Outubro de 2000, que declarou a sua falência no processo nº. 139/98, em que foram requerentes "Banco B, S.A."; "Banco C, S.A." e "D, S.A." tendo o embargante sustentado, em síntese, o seguinte: (a) necessidade de suspender a presente instância em virtude da pendência dos processos de falência instaurados contra as empresas "E, S.A." e "F, S.A.", cujos débitos foram garantidos pelo requerido e que servem de causa de pedir à presente acção; (b) omissão de pronúncia pela sentença que decretou a falência a respeito da questão da ilegitimidade activa suscitada em requerimento apresentados nos autos em 28-07-2000; (c) a circunstância de a referida sentença ter declarado a falência do embargante prescindindo da audiência de julgamento prevista no artigo 123º do CPEREF; (d) omissão de pronúncia pela sentença embargada quanto à invocada falta de interesse em agir e contradição insanável no tratamento ali dado à questão do alegado abuso de direito por parte dos requerentes da falência; (e) não conhecimento da questão da invocada nulidade das garantias prestadas por indeterminabilidade do objecto das fianças. As questões enunciadas foram objecto de apreciação no saneador/sentença de 24 de Janeiro de 2001, que julgou improcedentes os embargos deduzidos à falência- cfr. fls. 78-80. Inconformado, veio o requerido/embargante interpor recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo mas suspendendo a liquidação do activo (fls. 83). Entretanto, por se considerar verificarem-se os respectivos pressupostos, foi determinado o recurso per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça (artigo 228º, nº 3, do CPEREF), tendo o recurso passado à espécie de "revista" - cfr. fls. 156 e 471. Ao alegar, ofereceu o recorrente as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida entendeu não suspender a instância no presente processo devido à pendência de causa prejudicial, porque entendeu que a suspensão da instância não é compatível com a natureza urgente dos processos de recuperação e falência. 2. Ora, é entendimento jurisprudencial unânime que os processos de recuperação e falência pode...

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