Acórdão nº 01A1842 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Outubro de 2001
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Resumo
I- Não obsta à qualificação de um contrato como de execução continuada ou periódica, o facto de a prestação de uma das partes ser instantânea. II- Havendo resolução do contrato, a restituição do que foi prestado unitariamente só tem lugar na medida em que exceda, na economia do contrato, o que foi objecto de contraprestação. III- Cabe à parte que pede a restituição alegar e provar o excesso cuja restituição pede.
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