Acórdão nº 01A209 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Março de 2001

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I- Na recusa notarial prevista no n. 1, do artigo 44, da Lei 46/85, de 20 de Setembro, há que distinguir, entre, licença de construção exigida para prédios em construção e licença de utilização, ou de habitação, exigido para prédios construídos.

II- A "datio pro solvendo", tem como característica de não se pretender extinguir, imediatamente, a obrigação, a qual subsiste e, só vem a extinguir-se, com a satisfação do direito do credor, e na medida em que for satisfeito.

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Acórdão nº 01A209 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Março de 2001

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