Acórdão nº 01A224 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelREIS FIGUEIRA
Data da Resolução27 de Março de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A) Relatório: A propôs contra B acção com processo sumário para despejo. A ré contestou e deduziu reconvenção. A autora contestou o pedido reconvencional. A Ré arguiu a nulidade resultante de falta de notificação da "réplica". No saneador foi julgado não se verificar tal nulidade e decidido não ser admissível a reconvenção, que por isso não foi admitida. Destas decisões recorreu a Ré de agravo para a Relação de Lisboa, recurso admitido no efeito suspensivo (art. 740, n.º 3 do C PC). A Relação negou total provimento ao agravo. De tal acórdão recorre agora de novo a Ré, de agravo, para este Tribunal Supremo. Alegando no recurso, concluiu como assim se resume: a) A acção de despejo encontra-se sujeita à tramitação do processo comum, b) pelo que a admissibilidade da reconvenção está dependente da verificação dos requisitos objectivos enunciados no n.º 2 do art. 274 do CPC, como se entendeu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 09/02/95, na CJ, ano XX, tomo 1, pag119. c) O Tribunal recorrido fez uma interpretação restritiva do art. 56, n.º 3 do RAU, contrária à sua letra e aos princípios interpretativos do art. 9, n.ºs 1 e 3 do CC ( elemento gramatical, teleológico, sistemático e histórico ). d) Verifica-se um dos pressupostos de que depende a admissibilidade da reconvenção: o pedido reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa: art. 274, n.º 2, a) do C PC. e) Mesmo a entender-se que a acção de despejo é uma acção especial, e dever-se por isso efectuar do art. 56, n.º 3 do RAU uma interpretação restritiva, os factos articulados em sede de reconvenção alicerçam-se no contrato de arrendamento, cuja resolução foi pedida na petição e reportam-se à relação jurídica locatícia subjacente à acção. f) A decisão recorrida violou o preceituado nos art. 56, n.º 3 do RAU, e 247 do C PC, decidindo em oposição aos acórdãos da Relação de Lisboa, de 26/03/92 e de 09/02/95. A agravada contra-alegou, em sustento do decidido. Como vemos, o agravo está restringido à questão da admissibilidade ou não do pedido reconvencional. Daí que só nos interessem os factos a isso respeitantes. B) Fundamentos: O prédio de cujo despejo se cuida foi, em 05/01/54 dado de arrendamento para "clínica médica e hospitalar", tendo passado a funcionar no prédio um estabelecimento designado C, até que, em 06/02/73, tal estabelecimento foi trespassado à ora Ré. O fundamento, ou causa, do pedido de resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo do...

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