Acórdão nº 01A224 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2001
Magistrado Responsável | REIS FIGUEIRA |
Data da Resolução | 27 de Março de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A) Relatório: A propôs contra B acção com processo sumário para despejo. A ré contestou e deduziu reconvenção. A autora contestou o pedido reconvencional. A Ré arguiu a nulidade resultante de falta de notificação da "réplica". No saneador foi julgado não se verificar tal nulidade e decidido não ser admissível a reconvenção, que por isso não foi admitida. Destas decisões recorreu a Ré de agravo para a Relação de Lisboa, recurso admitido no efeito suspensivo (art. 740, n.º 3 do C PC). A Relação negou total provimento ao agravo. De tal acórdão recorre agora de novo a Ré, de agravo, para este Tribunal Supremo. Alegando no recurso, concluiu como assim se resume: a) A acção de despejo encontra-se sujeita à tramitação do processo comum, b) pelo que a admissibilidade da reconvenção está dependente da verificação dos requisitos objectivos enunciados no n.º 2 do art. 274 do CPC, como se entendeu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 09/02/95, na CJ, ano XX, tomo 1, pag119. c) O Tribunal recorrido fez uma interpretação restritiva do art. 56, n.º 3 do RAU, contrária à sua letra e aos princípios interpretativos do art. 9, n.ºs 1 e 3 do CC ( elemento gramatical, teleológico, sistemático e histórico ). d) Verifica-se um dos pressupostos de que depende a admissibilidade da reconvenção: o pedido reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa: art. 274, n.º 2, a) do C PC. e) Mesmo a entender-se que a acção de despejo é uma acção especial, e dever-se por isso efectuar do art. 56, n.º 3 do RAU uma interpretação restritiva, os factos articulados em sede de reconvenção alicerçam-se no contrato de arrendamento, cuja resolução foi pedida na petição e reportam-se à relação jurídica locatícia subjacente à acção. f) A decisão recorrida violou o preceituado nos art. 56, n.º 3 do RAU, e 247 do C PC, decidindo em oposição aos acórdãos da Relação de Lisboa, de 26/03/92 e de 09/02/95. A agravada contra-alegou, em sustento do decidido. Como vemos, o agravo está restringido à questão da admissibilidade ou não do pedido reconvencional. Daí que só nos interessem os factos a isso respeitantes. B) Fundamentos: O prédio de cujo despejo se cuida foi, em 05/01/54 dado de arrendamento para "clínica médica e hospitalar", tendo passado a funcionar no prédio um estabelecimento designado C, até que, em 06/02/73, tal estabelecimento foi trespassado à ora Ré. O fundamento, ou causa, do pedido de resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo do...
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