Acórdão nº 01A3307 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 2001
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Resumo
I- O lesado não tem de alegar e provar a perda de rendimentos laborais para o tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade permanente parcial mas apenas essa incapacidade permanente parcial, sendo certo que o valor do respectivo dano patrimonial tem de ser apreciado com recurso à equidade (artº. 566, nº. 1 do C.Civil). II- Se à data do acidente, o autor era um jovem saudável, com 18 anos de idade, estudante do 1º. ano de engenharia mecânica, com a expectativa de entrar no mercado de trabalho por volta dos 23 anos de idade, com possibilidade de poder auferir um vencimento de cerca de 160.000$00 mensais e que, por via das lesões sofridas, ficou com uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 10%, resultante da extracção do baço, considerando a idade de 65 anos, como fim da vida activa, a natural progressão na carreira e o constante aumento do nível dos salários, é justo fixar a indemnização em 6.000.000$00, a título de danos patrimoniais futuros. III- Tendo o autor, em consequência do acidente, perdido o 1º. ano do curso de engenharia mecânica, sofreu, por tal, um prejuízo em termos de progressão académica e consequente atraso no ingresso no mercado de trabalho que consubstancia num dano patrimonial futuro, merecedor de uma indemnização específica, atendendo à previsível quebra de ganho profissional de um engenheiro, em início de carreira, durante o período de um ano, é adequado fixar, com recurso à equidade, o montante indemnizatório de 1.500.000$00. IV- São cumuláveis a indemnização pela perda da viatura e pela privação do seu uso.
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