Acórdão nº 01B1460 de Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Maio de 2001

Articulado como::

Resumo


I- É de aplicação imediata às situações jurídicas em curso a nova redacção da alínea a), do artigo 1781, CCIV, introduzida pela Lei 47/98, de 10 de Agosto, mesmo nas acções pendentes.

II- O juízo de censura em que se traduz a culpa tem de basear-se em factos provados e não em dúvidas ou conjecturas, e, muito menos, em preconceitos divorcistas, ou antidivorcistas, feministas ou machistas ou em sentimentos de compaixão ou simpatia, de molde a evitar que a apreciação do comportamento dos cônjuges venha, no fundo, a resultar de um juízo pessoal do juiz.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 01B1460 de Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Maio de 2001

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou no Tribunal de Círculo de Sintra (posteriormente remetida ao 1º. Juízo do Tribunal de Menores e de Família de Sintra) acção de divórcio contra B alegando factos caracterizadores da situação de separação de facto por mais de seis anos consecutivos, bem como violadores dos deveres de coabitação, de respeito, de cooperação e de assistência por parte do réu.

Frustrada a conciliação, contestou o demandado, impugnando a maior parte dos factos alegados pela autora, reconhecendo tão só a existência da separação de facto, mas atribuível à autora, e apenas desde 1995.

Exarado despacho saneador, condensado e instruído o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com decisão do tribunal colectivo acerca da matéria do questionário, vindo, depois, a ser proferida sentença em que, julgada procedente a acção, foi decretado o divórcio entre autora e réu, com a consequente dissolução do casamento entre ambos celebrado no dia 14 de Setembro de 1957, declarando-se o réu como o único cônjuge culpado pela dissolução.

Apelou o réu, sem êxito, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 28 de Novembro de 2000, confirmou ...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa