Acórdão nº 01B4317 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A antiga ... de Gondomar, com a denominação actual A, S.A., sediada na Zona Industrial das Mimosas, S. Pedro da Cova, Gondomar, instaurou no 2.º juízo do tribunal de comércio de Vila Nova de Gaia, em 20 de Janeiro de 2000, contra B, Lda., com sede em Mourisca do Vouga, Águeda, acção ordinária tendente a obter a indemnização de 48.627.857$00, acrescida de juros moratórios a contar da citação, com fundamento em responsabilidade civil por facto ilícito, nos termos dos artigos 483.º e segs. e 562.º do Código Civil.

Alega que a ré foi titular no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, desde 27 de Outubro de 1995, do registo do modelo de utilidade n.º 8671 sob a epígrafe «Fechadura de embutir reversível com trancas», com base no qual fez intimar a autora para cessar a comercialização de uma fechadura igual que tinha adquirido em número de vários milhares à firma .... de Hong Kong.

Apresentou queixa contra a autora à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, originando inquérito junto do Ministério Público, e forçando a demandante a mover-lhe um processo pelos crimes de patente obtida de má fé, concorrência desleal e denúncia caluniosa, que viria a ser arquivado no tribunal de Águeda devido a amnistia.

Na verdade, o modelo de utilidade da ré carecia afinal de novidade e de actividade inventiva, e ela veio a renunciar ao registo, não sem antes ter impedido a autora, prevalecendo-se de um registo ilegal, de livremente comercializar a fechadura, causando-lhe prejuízos no montante acima referido.

Contestou a ré invocando a prescrição, e defendendo-se por impugnação.

Findos os articulados, foi proferido despacho em 28 de Setembro de 2000 que declarou a incompetência territorial do tribunal do comércio, julgando competente o tribunal de Águeda.

Agravou a autora, sem sucesso, tendo a Relação do Porto negado provimento ao agravo, confirmando o julgado.

  1. Do acórdão neste sentido proferido, em 4 de Outubro de 2001, interpôs a autora novo agravo para este Supremo Tribunal de Justiça - cuja admissibilidade fundamentou além do mais no n.º 2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil (violação de regras de competência em razão da matéria) -, formulando na alegação as conclusões que se transcrevem: 2.1. «As decisões das instâncias são nulas, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, porquanto não podiam oficiosamente pronunciar-se sobre a hipotética incompetência territorial do tribunal de comércio de Vila Nova de Gaia, como deriva do artigo 110.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; 2.2. «O acórdão recorrido enferma de manifesto «error in...

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