Acórdão nº 01P126 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Fevereiro de 2001

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I - A propriedade do veículo é o invólucro natural da sua direcção efectiva e interessada. Por isso, provada a propriedade, recai sobre o proprietário o ónus da prova da utilização abusiva do veículo pela pessoa que o conduzia e causou o acidente, sob pena de responder objectivamente pelos danos, mesmo no caso de estes se deverem a culpa exclusiva daquele condutor. II - Sendo de "mera garantia" a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel, na acção de indemnização, o "papel principal" será sempre do "responsável civil" e não do Estado.

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