Acórdão nº 01P3914 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Maio de 2002

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Resumo


I- O requerimento de recusa de juiz é admissível até ao início da audiência. Depois de iniciada a audiência só poderão ser invocados, como fundamento desse pedido, factos posteriores ocorridos até à sentença, quando os actos invocados como fundamento tiverem tido lugar ou sido conhecidos pelo invocante após o início da audiência. II- O Código de Processo Penal trata dos impedimentos, recusas e escusas, de forma completa, por forma a dispensar o recurso a direito supletivo, não se podendo afirmar que se verifica uma lacuna carecida de regulamentação, que dê espaço a integração, quanto ao momento até ao qual pode ser requerida a recusa de juiz. III- Para que possa ser pedida a recusa de juiz, é necessário que: - a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; - por se verificar motivo, sério e grave; - adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade

IV- A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa

V- Se o recorrente se limita "objectivamente" a invocar simples discordâncias jurídicas e a partir daí, sem desenvolver qualquer esforço probatório ou argumentativo, concluiu que o Senhor Juiz recusado se colocou "decidida e decisivamente, do lado da sua Colega proponente da acção em causa", em seu favorecimento manifesto, denunciando claramente com esses despachos "a especial afinidade, afeição e amizade", assim a "grande intimidade" entre o Juiz e o requerente, é de indeferir a pedida recusa.

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Fragmento


Acórdão nº 01P3914 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Maio de 2002

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.1. Na execução para pagamento da indemnização fixada no processo comum n.º 252/96 do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima e em que foi assistente a Mmª Juíza do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, e que corre por apenso àquele processo, veio A....., advogado, que fora ali arguido, deduzir incidente de recusa de juiz, nos termos do art. 43.º e segs. do C.P.Penal, para o que alegou concreta falta de independência, imparcialidade e isenção do Juiz titular do processo

Para fundar esse entendimento, indicou vários despachos proferidos nos ditos apensos, despachos que lhe foram desfavoráveis e que considera terem sido ditados pelo facto do Senhor Juiz se ter colocado "decidida e decisivamente, do lado da sua Colega proponente da acção em causa", em seu favorecimento manifesto, denunciando claramente com esses despachos "a especial afinidade, afeição e amizade", assim a "grande intimidade" entre o Juiz e parte a que a al. g) do nº 1 do artº 127º do C.P.Civil alude, deixando definitivamente aquele Senhor Juiz "de portar-se "in casu" como o juiz isento ..., antes se postando em cerrada obstrução a tudo quanto pelo signatário requerido for ...", considerando que "tal sanha...

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