Acórdão nº 01S2398 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Maio de 2002

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Resumo


I - A deslocação em serviço consiste na realização temporária da prestação laboral fora do local habitual de trabalho. II - A ocupação que a entidade patronal assegura ao trabalhador fora do originário local de trabalho, face à destruição das instalações da empresa , não reveste a natureza de deslocação em serviço por não se verificar o requisito essencial que a caracteriza - a temporalidade da realização do trabalho fora do local habitual. III - A situação em causa representa uma transferência do local de trabalho, sendo irrelevante que a actividade laboral do autor (trabalhador) se desenvolva em instalações de outra empresa, por força de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a entidade empregadora do autor e essa empresa, uma vez que se apurou que o autor continua a exercer a sua actividade por conta, sob a autoridade e a direcção da ré (empregadora). IV - Tendo o autor concordado com a transferência do seu local de trabalho e não se verificando nenhuma situação de cedência ilícita de trabalhadores, não tem o autor direito ao pagamento das horas gastas a mais no trajecto para o novo local de trabalho como se de trabalho extraordinário se tratasse. V - Em regra, cessada licitamente a prestação de trabalho em regime de turnos, cessa concomitantemente o direito ao subsídio que visava compensar a especial penosidade desse regime, sem que tal represente qualquer violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.

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Fragmento


Acórdão nº 01S2398 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Maio de 2002

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório A intentou, em 8 de Abril de 1999, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: (i) por horas gastas no trajecto para Aveiras, espera e regresso, 2819955 escudos até 31 de Dezembro de 1998; (ii) de diferenças no subsídio de turno, 33924 escudos até 31 de Dezembro de 1998, e vincendas; (iii) de prémio de regularidade, 165698 escudos até 31 de Dezembro de 1998, e vincendos; (iv) de diferenças na remuneração base resultante da Comunicação n.º 474/96, 143505 escudos até 31 de Dezembro de 1998, e vincendos; e (v) juros de mora à taxa legal a contar da citação

Aduziu, para tanto, em síntese, que: (i) trabalha por conta, sob a autoridade e direcção da ré desde 10 de Julho de 1976, tendo actualmente a categoria de especialista qualificado; (ii) em Janeiro de 1992, autor e ré acordaram que o regime de trabalho passaria a ser de dois turnos rotativos, regime em que o autor trabalhou até Maio de 1997; (iii) em Maio de 1997, por determinação da ré, foi trabalhar para Aveiras, nas instalações de uma empresa terceira, a título temporário, por o local onde antes prestava t...

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