Acórdão nº 01S2545 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Fevereiro de 2002
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Resumo
1) A Base XLIII da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965 tem natureza imperativa, pelo que quem contratar um trabalhador que é empresário em nome individual e que se compromete a celebrar um seguro de cobertura de riscos próprios por acidentes de trabalho, não está dispensado de mencionar o nome desse trabalhador no seguro de folha de férias.
2) A não menção de tal nome no seguro torna nulo esse contrato.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 01S2545 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Fevereiro de 2002
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, melhor identificado nos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de acidente de trabalho, contra B, Lda. e C, S.A., pedindo que as Rés sejam condenadas a pagar-lhe o seguinte: a) A Ré B: - 354427 escudos, de indemnização por ITA; - 16044 escudos, a título de reembolso de despesas por deslocação ao tribunal; - 603008 escudos, de pensão anual vitalícia com início em 6 de Dezembro de 1995; - 75376 escudos, de acréscimo à pensão pela filha menor com início em 6 de Dezembro de 1995; - 450752 escudos, de prestação suplementar anual vitalícia por assistência constante de terceira pessoa, com início em 6 de Dezembro de 1995. b) A Ré C: - 440598 escudos, de indemnização por ITA; - 19929 escudos, a título de reembolso de despesas por deslocação ao tribunal; - 719872 escudos, de pensão anual vitalícia com início em 6 de Dezembro de 1995; - 89984 escudos, de acréscimo à pensão pela sua filha menor com início em 6 de Dezembro de 1995 e, - 179968 escudos, de prestação suplementar anual vitalícia por assistência constante de terceira pessoa, com início em 6 de Dezembro de 1995. c) Ambas as Rés: - Juros de mora à taxa legal, sobre as quantias peticionadas a contar da data em que se venceram ou vierem a vencer-se. No caso de vir a julgar-se improcedente e não provada a acção relativamente à Ré Seguradora, que seja a 1.ª Ré condenada a pagar-lhe a totalidade das quantias e pensões peticionadas nas anterio...
Resumo do conteúdo do documento.
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