Acórdão nº 01S3901 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVITOR MESQUITA
Data da Resolução15 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. "A" intentou a presente acção com processo declarativo ordinário contra B, alegando a admissão ao serviço da ré em 16-6-81 mediante contrato de trabalho com a duração de um ano, para prestar subordinadamente a actividade de encarregado de tráfego em Malongo, Angola, de acordo com um regime de seis semanas de trabalho seguidas de quatro semanas de folga em Portugal, onde sempre manteve a sua residência, contrato que foi celebrado ao abrigo do direito angolano, que foi sendo sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo (com alteração desde 1983 do regime de prestação, que passou para quatro semanas de trabalho efectivo seguidas de quatro semanas de folga), e que cessou em 17-6-94 por não ter sido renovado pela demandada. E tendo em conta que a duração e as sucessivas renovações do contrato de trabalho impõem que este se considere convertido em contrato por tempo indeterminado, a sua referida cessação, por iniciativa da empresa, apenas invocando o termo do prazo estipulado, é nula. Assim, e alegando ainda que nunca lhe foi paga a quantia devida na vigência da relação laboral a título de retribuição de férias, respectivo subsídio, ou da sua compensação monetária, pediu o autor, com a declaração da nulidade do seu despedimento, a condenação da ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data desse despedimento até à da sentença, a reintegrá-lo ao seu (da ré) serviço, e a pagar-lhe a quantia que liquida a título de retribuição de férias, acrescida de juros de mora. Contestou a ré excepcionando a prescrição dos créditos reclamados pelo autor, uma vez que à data da propositura da acção havia decorrido o prazo prescricional de seis meses previsto na lei angolana, contado desde a cessação do contrato, verificada em 9-6-94, por mútuo acordo das partes e mediante o pagamento de uma compensação correspondente a quatro meses e meio de salário, e, por impugnação, alegando que o contrato sub-judice esteve sujeito ao regime previsto no Estatuto do Trabalhador Estrangeiro Cooperante e seu Regulamento, que obrigatoriamente prevê a sua celebração a termo, sem conversão em contratos por duração indeterminada, sendo por isso válidas as renovações operadas, e que durante os períodos de folga pagou ao trabalhador o montante equivalente ao salário que auferia se estivesse a trabalhar, não estando consagrado na lei angolana o direito a subsídio de férias, nestes termos concluindo pela improcedência do pedido. Houve resposta à matéria das excepções, tendo o autor defendido a sua improcedência. Proferido despacho saneador, foi organizada a especificação e o questionário, com reclamação, indeferida, da ré. Foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 400.225$00, respeitante a compensação pelo não gozo efectivo de férias na vigência do último contrato de trabalho renovado, que cessou em 16-6-94, ou seja, a um mês de salário, acrescida de juros de mora à taxa de 5% desde a data de vencimento do crédito até integral e efectivo pagamento. Inconformada, apelou a ré, tendo a Relação negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Irresignada, de novo, veio a ré a recorrer de revista, formulando, na sua alegação, as conclusões seguintes: 1. Da matéria de facto assente como provada nos autos tem de se concluir que face à inevitabilidade da cessação da relação laboral dos autos em 16 de Junho de 1994, uma vez que a Recorrente, pela carta de 11 de Abril de 1994, já havia comunicado ao Recorrente que não lhe renovaria o contrato de trabalho, as partes decidiram antecipar a data da cessação da dita relação laboral, mediante a celebração de um acordo revogatório, com efeitos a partir de 9 de Junho de 1994, tendo o dito Recorrido abandonado definitivamente Angola em 10 de Junho de 1994; 2. Saliente-se que jamais o ora Recorrido invocou que a sua partida de Angola em data anterior - 10 de Junho de 1994 - à inicialmente prevista para a cessação do seu último contrato de trabalho - 16 de Junho de 1994 - se deveu a gozo de período de folga ou qualquer outra razão decorrente na normal execução de tal contrato. 3. Na verdade, numa tentativa de dissimular a existência de tal acordo, o Recorrido apenas invocou que teria abandonado Angola em 10 de Junho de 1994 em obediência a uma ordem da ora Recorrente, matéria que levada ao questionário - vide quesito 15 do questionário de fls. - e sobre ela tendo sido produzida prova, foi considerada como NÃO PROVADA. 4. Lógico é, pois, concluir que a relação laboral entre as partes cessou efectivamente, por mútuo acordo, em 9 de Junho de 1994, tendo o Recorrido recebido todas as importâncias a que tinha direito até ao final da vigência do contrato, inclusive a compensação contratualmente prevista pelo facto de a Recorrente não ter respeitado o prazo de pré-aviso para a comunicação da decisão de não renovação do contrato de trabalho. 5. Mesmo que assim não se entendesse - o que se refere a título académico e por mero dever de patrocínio -, certo é que o termo inicial da prescrição conta-se sempre a partir da data da cessação de facto da relação laboral, mesmo no caso desta ser eventualmente nula. 6. Assim, uma vez fixada a data da cessação de facto da relação laboral dos autos - 9 de Junho de 1994 -, é pois inequívoco que, ao abrigo da aplicação conjugada do artigo 165º, da Lei Geral do Trabalho com o artigo 279º, alínea b) do Código Civil, o termo inicial do prazo de prescrição dos créditos eventualmente emergentes daquela é o dia 10 de Junho de 1994. 7. Ora, como ressalta dos autos, a presente acção apenas foi intentada em 9 de Dezembro de 1994, considerando-se a ora Recorrente citada para a mesma em 14 de Dezembro de 1994. 8. Porém, em 10 de Dezembro de 1994 já se tinha operado a prescrição de todos os direitos invocados pelo Recorrido nos presentes autos, pelo decurso do prazo de...

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