Acórdão nº 01S3999 de Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Abril de 2002
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
I - A imputação pelo trabalhador à sua entidade patronal de conduta desonesta praticada através dos seus órgãos gestores sem prova dos factos a consubstanciarem a imputação resulta totalmente gratuita e fortemente lesiva dos interesses do empregador e revela uma evidente quebra do dever de lealdade a que o trabalhador estava legalmente obrigado com o empregador. II - A circunstância de o trabalhador ter agido em estado de exaltação com o serviço que estava a efectuar não afasta a culpa e a gravidade do seu comportamento, designadamente se aquelas imputações foram feitas mais do que uma vez, significando persistência na sua conduta com o propósito de atingir o empregador. III - O termo injúrias utilizado na alínea i) do n. 2 do art. 9 da LCCT corresponde à ofensa verbal, feita directa ou indirectamente, correspondendo à difamação. IV - A enumeração dos comportamentos do trabalhador que constituem justa causa de despedimento feita no nº. 2 do artº. 9º da LCCT é meramente exemplificativa.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 01S3999 de Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Abril de 2002
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Figueira da Foz, A, residente em Pereirões, Tocha, Cantanhede, intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, na forma ordinária, contra "B, S.A.", com sede na Rua ..., Porto, pedindo que seja declarada a nulidade do despedimento do Autor levado a cabo pela Ré e que esta seja condenada a pagar-lhe todas as prestações salariais que deixou de auferir desde a data da declaração do despedimento até á sentença, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde o vencimento de cada uma dessas importâncias, bem como a reintegrar o Autor ao seu serviço, no seu posto e local de trabalho e com a categoria profissional, antiguidade e retribuição que lhe pertencem. Para tanto, alegou em síntese: foi admitido para trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré hoje denominada "B, S.A." em 16 de Novembro de 1970, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de assistente 1 na unidade fabril da ..., mediante retribuição; a Ré, na sequência de processo disciplinar, em Julho de 1999 proferiu a decisão de o despedir; o processo disciplinar carecia de fundamento, uma vez que a Ré pretendia fazer cessar o contrato de trabalho e o mesmo só foi movido para o pressionar a aceitar acordo de rescisão. Por isso, o despedimento é abusivo; o processo disciplinar é nulo porque foram desrespeitados os direitos de defesa previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 10 do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, chegando a Ré a impedir que a defesa pudesse inquirir as testemunhas por si indicadas; reclamou o A. contra a escala de serviço ilegal da Ré, levando à intervenção dos serviços da Inspecção de Trabalho e, por isso, o despedimento presume-se abusivo nos termos do artigo 32º n.º1...
Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios
Outros documentos:
Anúncio de concurso - Câmara Municipal de Vila do Conde, de 31 de Janeiro de 2008 | Anúncio n.º 500/2008 de 24 de Janeiro de 2008 | Aviso extracto n.º 1929/2008 de 24 de Janeiro de 2008 | Aviso n.º 26066/2007, de 27 de Dezembro de 2007 | Administração Penitenciária | acórdão nº 70030642961 de tribunal de justiça do rs, primeira câmara especial cível, july 07, 2009 | Acórdão nº 70029569738 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Terceira Câmara Cível, July 09, 2009 | cdhu cia de desenv habit e urbano do es