Acórdão nº 01S497 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 2002
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Resumo
I - Os tribunais do trabalho são competentes, em razão da matéria, para conhecer de acção em que o autor, alegando que celebrou com a ré contratos de trabalho a termo certo, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar funções docentes, que, atenta a improcedência do motivo invocado para a celebração dessa vinculação precária, se converteram em contrato sem prazo (situação que não sofreu alteração apesar de, a partir de certo ano, os contratos passarem a ser denominados de prestação de serviços), e que a ré, ao "dispensar os seus serviços", procedeu a despedimento ilícito, vem pedir a condenação desta no pagamento da correspondente indemnização e de retribuições não pagas. II - São de qualificar como contratos de trabalho, e não de prestação de serviços, os celebrados entre a ré e o autor pelos quais este se comprometeu a exercer funções docentes, sob as ordens, direcção e fiscalização daquela, realidade que se manteve - como o autor alegou e a ré não impugnou - mesmo após a alteração da designação dos contratos para "contratos de prestação de serviços", pois é irrelevante o nomen juris dado pelas partes aos contratos celebrados. III - Face à revogação, expressa ou implícita, operada pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o "Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário", dos Decretos-Leis n.ºs 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e à caducidade parcial do Despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio de 1988, tornou-se insubsistente a jurisprudência que, com base neste complexo normativo, sustentava a existência de um "regime especial" de caducidade anual da acumulação de funções no ensino particular por parte de professores do ensino oficial, que afastaria a aplicação do regime geral relativo à celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro). IV - Do artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente de 1990, regulamentado pela Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, resulta a abolição da regra da anualidade das autorizações para a aludida acumulação de funções; actualmente, esta autorização, uma vez concedida, permanece "válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação". V - A celebração de contrato de trabalho, entre estabelecimento de ensino particular e professor do ensino oficial, para exercício de actividade docente sem prévia obtenção da autorização de acumulação, não torna o contrato nulo por ter sido pretensamente celebrado contra legem; a referida acumulação não é uma actividade proibida por lei e a autorização prevista não tinha de ser expressa, nem sequer prévia ao exercício de actividade, podendo as funções no ensino particular ser iniciadas logo que formulado o pedido de autorização. Isto é: a concessão da autorização não era condição de validade ou de eficácia do contrato de trabalho celebrado entre o professor do ensino oficial e o estabelecimento de ensino particular; a eventualmente superveniente recusa de autorização é que constituía causa de cessação desse contrato. VI - Considerada insubsistente a razão pela qual a acção foi julgada improcedente no despacho saneador (prevalência do "regime especial" referido em III), impõe-se o prosseguimento dos autos, uma vez que os mesmos não fornecem elementos suficientes para uma decisão conscienciosa das restantes questões pendentes, designadamente a da unificação da relação laboral apesar da existência de intervalos (coincidentes com as férias escolares de Verão) entre os diversos contratos formalmente celebrados, o que depende da indagação sobre se eram as mesmas as funções exercidas pelo autor e as necessidades que a ré visava satisfazer.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 01S497 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 2002
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório "A" intentou, em 2 de Agosto de 1999, no Tribunal do Trabalho de Braga, acção, com processo comum sob a forma sumária (cfr. rectificação de fls. 36), contra a B, pedindo: (i) que seja reconhecido como contrato sem termo o primeiro contrato de trabalho a termo celebrado entre ele autor e a ré em Setembro de 1989; (ii) que seja declarado ilícito o seu despedimento, promovido pela ré, por não ter sido precedido de processo disciplinar; (iii) que a ré seja condenada a pagar-lhe: 1) a título de subsídios de férias não pagos entre os anos de 1992 e 1998, a quantia global de 888 019$00; 2) a título de subsídios de Natal entre os anos de 1989 e 1998, a importância de 1 027 548$00; 3) de retribuições não pagas entre 1990 e 1998, a quantia global de 1 687 656$00; 4) a título de indemnização de antiguidade, a quantia de 1 085 800$00; e 5) as remunerações que deixou de auferir desde 30 de Junho de 1999 até à data da sentença, a calcular a final
Aduziu, para tanto, em síntese, que: (i) em Setembro de 1989 celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo certo, com início naquele mês e termo em Julho de 1990, contrato que teve por base o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro; (ii) ao tempo da celebração daquele contrato, a ré invocou como motivo justificativo para a aposição do termo "satisfazer o acréscimo temporário da actividade"; (iii) nos anos lectivos de 1990/1991 e 1991/1992, o autor foi novamente contratado pela ré por contratos de trabalho a termo certo, com início em 17 de Setembro de 1990 e termo em 20 de Junho de 1991 e com início em 23 de Setembro de 1991 e termo em 18 de Julho de 1992, respectivamente, constando de ambos os contratos, como motivo justificativo dessa forma de contratação, o "acréscimo temporário de actividade"; (iv) nos anos lectivos de 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1995/1996, 1996/1997 e 1997/1998, o autor foi contratado pela ré através de contratos que passaram a ser designados de "prestação de serviços", e que abrangeram, respectivamente, os períodos de 14 de Setembro de 1992 a 31 de Julho de 1993, de 20 de Setembro de 1993 a 31 de Julho de 1994, de 22 de Setembro de 1994 a 31 de Julho de 1995, de 4 de Setembro de 1995 a 31 de Julho de 1996, de 23 de Setembro de 1996 a 31 de Julho de 1997, e de 1 de Setembro de 1997 a 31 de Julho de 1998; (v) apesar da mudança da designação atribuída aos contratos (de "contratos de trabalho a termo certo" para "contratos de prestação de serviços"), as funções desempenhadas pelo autor foram sempre as mesmas, sem qualquer alteração, ou seja, exercício de funções docentes, sempre sob as ordens, direcção e fiscalização da ré; (vi) pelo serviço docente prestado nos anos lectivos de 1989/1990 a 1997/1998, o autor recebeu as importâncias, relativas a cada um dos anos lectivos desse período total de 9 anos, de 333 00$00, 675 000$00, 955 000$00, 1 617 000$00, 1 456 500$00, 1 938 000$00, 1 631 500$00, 1 510 000$00 e 658 000$00; (vii) nos anos lectivos de 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1995/1996 e 1996/1997, em adendas aos "contratos de prestação de serviços", foi o autor ainda contratado como Coordenador do Curso Técnico de Serviços Comerciais, com efeitos, respectivamente, de 11 de Setembro de 1992 a 31 de Julho de 1993, de 1 de Setembro de 1993 a 31 de Julho de 1994, de 1 de Setembro de 1994 a 31 de Julho de 1995, de 4 de Setembro de 1995 a 31 de Julho de 1996 e de 1 de Setembro de 1996 a 31 de Julho de 1997, mediante a remuneração mensal de 70 000$00 nos quatro primeiros anos lectivos e de 50 000$00 no último; (viii) em 3 de Setembro de 1998, o autor, desconfiado do silêncio da ré, que até aí não o tinha convidado para mais um ano lectivo, dirigiu-se às instalações da ré, no sentido de tentar esclarecer a sua situação profissional, tendo então sido verbalmente informado pelo Director-Geral da mesma que a Direcção da Escola, em reunião havida dois dias antes, decidira "dispensar os seus serviços"; (ix) ora, uma vez que, quando o autor foi contratado, em Setembro de 1989, a actividade da Escola estava no seu início, o motivo invocado para a celebração de contrato com termo ("satisfazer o acréscimo temporário da actividade") não foi verdadeiro e apenas serviu para contornar a lei, o que converte aquele contrato a termo em contrato sem termo, conforme o disposto no artigo 42.º, n.º 3, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro; (x) pelo que, ao ser despedido sem precedência de processo disciplinar, como o foi em Setembro de 1998, foi o autor vítima de despedimento ilíci...Resumo do conteúdo do documento.
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