Acórdão nº 02A052 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA "A - Sociedade Construtora e Gestora de Imóveis, Lda." intentou, em 15.9.98, acção ordinária contra "B - Sociedade de Gestão e Investimentos Imobiliário, SA.", e "C - Imobiliária e serviços, SA.", pedindo, além do mais, que se declare a preferência legal decorrente do contrato de arrendamento que liga, por forma vinculística, a A. ao espaço referido no art. 3º da p.i., se declare legal e contratual admissível a transmissão, tão somente, da referida fracção, em favor da A., com efeitos desde 18.12.97, mediante o pagamento do preço de 20.000.000$00. Terminou requerendo que se passassem e entregassem guias para depósito do preço correspondente à fracção, que é de 20.000.000$00. Catorze dias depois - dia 29.9.98 - apresentou o requerimento de fls. 25 a 27, dentro do prazo fixado no art. 1410º, nº 1, do CC, requerendo que: - Se considere suspenso o prazo a que alude esse normativo até despacho sobre tal requerimento; - Se defira a prestação de garantia bancária, por fiança on first demand, relativamente ao preço a entregar a final (20.000.000$00); - Ouvindo-se, inclusive a parte contrária, já que tal disposição é maioritariamente concebida na tutela dos interesses patrimoniais daquela. Por despacho de fls. 29, o Mmº Juiz ordenou a citação dos réus, escrevendo ainda: Requerimento de fls. 25 e ss: Notifique a parte contrária para se pronunciar, querendo, em 10 dias (art. 3º do CPC). Entretanto, a fls. 35 apresentou a Autora requerimento em que refere que, nos termos da lei, teria que efectuar um depósito em dado prazo. Considerando que o conceito "depósito" não seria necessariamente equivalente a "depósito na C. Geral de Depósitos", requereu que se permitisse assegurar esse depósito através de fiança on first demand, e se considerasse, entretanto, sustado o prazo para cumprir, face à dúvida sobre a licitude da forma de cumprir a condição, e, como não teve notícia do despacho que tenha recaído sobre a sua pretensão, requereu que se considerasse suspenso o prazo previsto na lei até que fosse proferido despacho sobre tal questão incidental. A fls. 36 e ss, a ré B, SA., ainda antes de esgotar o prazo da contestação, veio em requerimento avulso pedir que fosse indeferida a ajuizada pretensão incidental da A. O Senhor Juiz mandou que este requerimento ficasse nos autos, e, sobre o aludido 2º requerimento da A. proferiu, a fls. 41, o seguinte despacho: "Requerimento de fls. 35: Não obstante as doutas considerações ali aduzidas, tendo em conta que, na questão a apreciar, se entendeu dar lugar ao disposto no art. 3º do CPC (princípio do contraditório), embora o prazo para efectuar o depósito em causa se encontre determinado por lei, terá desde logo que se considerar "suspenso", enquanto não houver decisão sobre a pretensão requerida. Ora, conforme resulta dos autos uma das co-rés já se pronunciou (fls. 36 a 39). Porém, a outra co-ré ainda não foi citada para o efeito (fls. 34). Pelo que, nada mais a apreciar, por enquanto, quanto ao requerido. Aguarde-se pela efectivação daquela citação. A fls. 42 e 43, a Ré B, SA. requereu a aclaração deste despacho, no sentido de ficar claro se ele vale como decisão quanto à questão de saber se o prazo para efectivação do depósito fixado no art. 1410º, nº 1 do CC se encontra suspenso. A fls. 44 e segs. a mesma ré apresentou a sua contestação da acção, pedindo a sua improcedência. A fls. 60 e 61, proferiu o Mmº Juiz o seguinte despacho: Requerimento de fls. 42: Salvo o devido respeito por entendimento contrário, e, não obstante as doutas considerações ali aduzidas pela requerente, não nos parece, que o despacho de fls. 41 mereça ou necessite de qualquer aclaração. O mesmo recaiu sobre o requerimento da Autora que se encontra junto a fls. 35 e, no qual se entendeu que, face à pretensão formulada, em obediência ao princípio do contraditório, só após o cumprimento do despacho proferido a fls. 29, relativamente a ambas as RR, se apreciaria e decidiria em conformidade, o que até ao momento ainda se não verificou, porquanto, a co-ré "C" ainda não foi do mesmo notificada. Contudo, a co-ré agora requerente, e a seu tempo, desde logo, se pronunciou quanto a tal pretensão, conforme consta de fls. 36 e ss. Estamos de acordo com a requerente, relativamente à natureza do prazo que assiste à A. para proceder ao respectivo depósito...
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