Acórdão nº 02A052 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução30 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA "A - Sociedade Construtora e Gestora de Imóveis, Lda." intentou, em 15.9.98, acção ordinária contra "B - Sociedade de Gestão e Investimentos Imobiliário, SA.", e "C - Imobiliária e serviços, SA.", pedindo, além do mais, que se declare a preferência legal decorrente do contrato de arrendamento que liga, por forma vinculística, a A. ao espaço referido no art. 3º da p.i., se declare legal e contratual admissível a transmissão, tão somente, da referida fracção, em favor da A., com efeitos desde 18.12.97, mediante o pagamento do preço de 20.000.000$00. Terminou requerendo que se passassem e entregassem guias para depósito do preço correspondente à fracção, que é de 20.000.000$00. Catorze dias depois - dia 29.9.98 - apresentou o requerimento de fls. 25 a 27, dentro do prazo fixado no art. 1410º, nº 1, do CC, requerendo que: - Se considere suspenso o prazo a que alude esse normativo até despacho sobre tal requerimento; - Se defira a prestação de garantia bancária, por fiança on first demand, relativamente ao preço a entregar a final (20.000.000$00); - Ouvindo-se, inclusive a parte contrária, já que tal disposição é maioritariamente concebida na tutela dos interesses patrimoniais daquela. Por despacho de fls. 29, o Mmº Juiz ordenou a citação dos réus, escrevendo ainda: Requerimento de fls. 25 e ss: Notifique a parte contrária para se pronunciar, querendo, em 10 dias (art. 3º do CPC). Entretanto, a fls. 35 apresentou a Autora requerimento em que refere que, nos termos da lei, teria que efectuar um depósito em dado prazo. Considerando que o conceito "depósito" não seria necessariamente equivalente a "depósito na C. Geral de Depósitos", requereu que se permitisse assegurar esse depósito através de fiança on first demand, e se considerasse, entretanto, sustado o prazo para cumprir, face à dúvida sobre a licitude da forma de cumprir a condição, e, como não teve notícia do despacho que tenha recaído sobre a sua pretensão, requereu que se considerasse suspenso o prazo previsto na lei até que fosse proferido despacho sobre tal questão incidental. A fls. 36 e ss, a ré B, SA., ainda antes de esgotar o prazo da contestação, veio em requerimento avulso pedir que fosse indeferida a ajuizada pretensão incidental da A. O Senhor Juiz mandou que este requerimento ficasse nos autos, e, sobre o aludido 2º requerimento da A. proferiu, a fls. 41, o seguinte despacho: "Requerimento de fls. 35: Não obstante as doutas considerações ali aduzidas, tendo em conta que, na questão a apreciar, se entendeu dar lugar ao disposto no art. 3º do CPC (princípio do contraditório), embora o prazo para efectuar o depósito em causa se encontre determinado por lei, terá desde logo que se considerar "suspenso", enquanto não houver decisão sobre a pretensão requerida. Ora, conforme resulta dos autos uma das co-rés já se pronunciou (fls. 36 a 39). Porém, a outra co-ré ainda não foi citada para o efeito (fls. 34). Pelo que, nada mais a apreciar, por enquanto, quanto ao requerido. Aguarde-se pela efectivação daquela citação. A fls. 42 e 43, a Ré B, SA. requereu a aclaração deste despacho, no sentido de ficar claro se ele vale como decisão quanto à questão de saber se o prazo para efectivação do depósito fixado no art. 1410º, nº 1 do CC se encontra suspenso. A fls. 44 e segs. a mesma ré apresentou a sua contestação da acção, pedindo a sua improcedência. A fls. 60 e 61, proferiu o Mmº Juiz o seguinte despacho: Requerimento de fls. 42: Salvo o devido respeito por entendimento contrário, e, não obstante as doutas considerações ali aduzidas pela requerente, não nos parece, que o despacho de fls. 41 mereça ou necessite de qualquer aclaração. O mesmo recaiu sobre o requerimento da Autora que se encontra junto a fls. 35 e, no qual se entendeu que, face à pretensão formulada, em obediência ao princípio do contraditório, só após o cumprimento do despacho proferido a fls. 29, relativamente a ambas as RR, se apreciaria e decidiria em conformidade, o que até ao momento ainda se não verificou, porquanto, a co-ré "C" ainda não foi do mesmo notificada. Contudo, a co-ré agora requerente, e a seu tempo, desde logo, se pronunciou quanto a tal pretensão, conforme consta de fls. 36 e ss. Estamos de acordo com a requerente, relativamente à natureza do prazo que assiste à A. para proceder ao respectivo depósito...

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