Acórdão nº 02A1137 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e marido B propuseram acção de preferência contra C e mulher D, e E e mulher F pedindo que lhe seja reconhecido o direito de preferir na venda do prédio identificado no art. 8 da pet. in. que os 1º réus, por escritura pública lavrada em 96.06.27, fizeram ao réu E, o haverem para si.
Contestaram os réus E e mulher, excepcionando destinarem o prédio a construção e a renúncia pelos autores ao direito de preferir e impugnando, e, reconvindo, pediram a condenação dos autores no pagamento de 3.500.000$00, a título de benfeitorias, reconhecendo-se-lhe direito de retenção enquanto a dívida não for paga.
Após resposta, prosseguiu até final onde, em sentença confirmada pela Relação, procedeu a acção e improcedeu a reconvenção.
Novamente inconformados, pediram revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: - o prédio alienado e o dos autores não confinam existindo um rego (foreiro) entre ambos e um desnível não inferior a 1,5m de altura, vencido por um muro de pedra; - alegaram e provaram que os autores lhes haviam declarado que não pretendiam adquirir o prédio alienado, nas condições em que este veio a ser adquirido pelo réu comprador, sendo certo que os compradores declararam aos autores que haviam ‘comprado' o prédio em causa pelo referido preço e iam fazer a respectiva escritura; - ao declararem que ‘em tais condições' não estavam interessados em adquirir o prédio em causa, conheciam todas as condições essenciais do negócio; - tal desinteresse absoluto significa uma expressa renúncia ao direito de opção caso este assistisse aos autores; - apesar de a lei obrigar o vendedor a comunicar, previamente, aos preferentes para que possam exercer o seu direito de opção, nada impede que essa interpelação lhes seja feita pelo comprador, em substituição do vendedor ou adiantando-se-lhe, - pois o decisivo é que tenham tido oportunidade de se definir; - violado o disposto nos arts. 1.380 e 416-1 CC e 493-3 CPC.
Contraalegando, defenderam os autores o julgado.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto que as instâncias deram como provada - a)- a autora é proprietária do prédio rústico denominado Quintal ou Campo dos Cabos Pequenos, sito no lugar de Mosqueiros, freguesia de Marecos, concelho de Penafiel, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 39° e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob parte do nº 17776, a fls. 67 do livro B-54; b)- ambos os autores são proprietários do prédio rústico denominado Leira do Cabo, sito no lugar de mosqueiros, freguesia de Marecos, concelho de Penafiel, inscrito sob o art. 38° na matriz...
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