Acórdão nº 02A1137 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução14 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e marido B propuseram acção de preferência contra C e mulher D, e E e mulher F pedindo que lhe seja reconhecido o direito de preferir na venda do prédio identificado no art. 8 da pet. in. que os 1º réus, por escritura pública lavrada em 96.06.27, fizeram ao réu E, o haverem para si.

Contestaram os réus E e mulher, excepcionando destinarem o prédio a construção e a renúncia pelos autores ao direito de preferir e impugnando, e, reconvindo, pediram a condenação dos autores no pagamento de 3.500.000$00, a título de benfeitorias, reconhecendo-se-lhe direito de retenção enquanto a dívida não for paga.

Após resposta, prosseguiu até final onde, em sentença confirmada pela Relação, procedeu a acção e improcedeu a reconvenção.

Novamente inconformados, pediram revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: - o prédio alienado e o dos autores não confinam existindo um rego (foreiro) entre ambos e um desnível não inferior a 1,5m de altura, vencido por um muro de pedra; - alegaram e provaram que os autores lhes haviam declarado que não pretendiam adquirir o prédio alienado, nas condições em que este veio a ser adquirido pelo réu comprador, sendo certo que os compradores declararam aos autores que haviam ‘comprado' o prédio em causa pelo referido preço e iam fazer a respectiva escritura; - ao declararem que ‘em tais condições' não estavam interessados em adquirir o prédio em causa, conheciam todas as condições essenciais do negócio; - tal desinteresse absoluto significa uma expressa renúncia ao direito de opção caso este assistisse aos autores; - apesar de a lei obrigar o vendedor a comunicar, previamente, aos preferentes para que possam exercer o seu direito de opção, nada impede que essa interpelação lhes seja feita pelo comprador, em substituição do vendedor ou adiantando-se-lhe, - pois o decisivo é que tenham tido oportunidade de se definir; - violado o disposto nos arts. 1.380 e 416-1 CC e 493-3 CPC.

Contraalegando, defenderam os autores o julgado.

Colhidos os vistos.

Matéria de facto que as instâncias deram como provada - a)- a autora é proprietária do prédio rústico denominado Quintal ou Campo dos Cabos Pequenos, sito no lugar de Mosqueiros, freguesia de Marecos, concelho de Penafiel, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 39° e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob parte do nº 17776, a fls. 67 do livro B-54; b)- ambos os autores são proprietários do prédio rústico denominado Leira do Cabo, sito no lugar de mosqueiros, freguesia de Marecos, concelho de Penafiel, inscrito sob o art. 38° na matriz...

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