Acórdão nº 02A1920 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Outubro de 2002
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Acórdão nº 02A1920 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Outubro de 2002
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No Tribunal Judicial da Figueira da Foz, A e marido B, residentes na Rua da Fonte - Cabanas - Brenha - Figueira da Foz, propuseram, em 23/8/99, processo cautelar de restituição provisória de posse contra a sua inquilina C, também aí residente, tendo por objecto o que designaram por garagem e alpendre contíguos à casa de habitação a ela arrendada e propriedade dos AA., por motivo de ocupação abusiva e violenta desses espaços, que ela bem sabia não fazerem, uma e outro, parte do contrato, nenhuma alusão a isso fazendo o documento que ambos assinaram. Essa providência foi julgada parcialmente procedente, com base na prova documental e testemunhal indicada pelos requerentes e em consequência decretada a restituição provisória da posse apenas do alpendre, com a obrigação de a requerida retirar dali todos os bens que nele colocara. Em 7 de Outubro de 1999, vieram os requerentes propor acção de reivindicação, pedindo a condenação da dita C a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado no art. 1º e a entregar o alpendre e a garagem que não foram objecto do contrato de arrendamento com ela celebrado, contrato que abarcava, em exclusivo, uma casa de habitação com a área útil de 53 m2 e o logradouro a Nascente da mesma. Porém e antes de propostos este processo cautelar e a acção de que era dependência, tinha a referida C instaurado acção sumária no mesmo Tribunal contra os seus senhorios, em 30 de Julho de 1999, acção essa em que pedia a condenação dos aí RR a: a) - Reconhecerem que ela A. era legítima arrendatária do prédio urbano melhor descrito nos artigos 1º a 5º e desde 17/9/79. b) - Reconhecerem que do arrendado fazia parte um logradouro situado nas traseiras e ao lado da casa de habitação e que corresponde ao espaço que a A. usufruiu integralmente desde o início do arrendamento até princípios de Fevereiro de 1999. c) - D...
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