Acórdão nº 02A195 de Supremo Tribunal de Justiça, 05 de Março de 2002

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Resumo


I - O quantum indemnizatório por dano patrimonial, onde a certeza se não impuser, não se pode efectuar sem fazer intervir a equidade, corrigindo os resultados que outros critérios (v.g., tabelas financeiras) possam fornecer, os quais mais não valem que meras referências e ajudas na determinação daquele valor.

II - Não se pode aceitar a consideração apenas da idade da reforma e não do limite da vida útil (reforma não é sinónimo de inutilidade).

III - Adiminuição da capacidade de trabalho é distinta da diminuição salarial (pode-a nem haver), e traduz-se em a incapacidade exigir - actualmente ou, com toda a probalidade, no futuro - do lesado um esforço suplementar quer físico quer psíquico para obter o mesmo resultado do trabalho.

IV - Qualquer destes danos é patrimonial e não há quer sobreposição quer confusão entre o dano da diminuição da capacidade de trabalho e o dano não patrimonial que a própria diminuição possa gerar.

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Fragmento


Acórdão nº 02A195 de Supremo Tribunal de Justiça, 05 de Março de 2002

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, propôs contra Companhia de Seguros B, e C, acção para efectivação de responsabilidade civil, pedindo se a condene a lhe pagar a indemnização de 14770000 escudos, acrescida de juros de mora desde a citação, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais a si causados em virtude do acidente de viação ocorrido em 93.04.21, culposamente provocado pelos condutores dos veículos automóveis com a matrícula QS e AB, seguros nas rés. Na sua contestação, a ré B, seguradora do QS, atribuiu exclusivamente a culpa ao condutor do AB, pelo que conclui...

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