Acórdão nº 02A3281 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Janeiro de 2003
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Acórdão nº 02A3281 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Janeiro de 2003
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório. "A, Limitada" intentou contra "B, Limitada" acção com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 62.603.459 escudos, a título de capital e juros vencidos, bem como juros vincendos desde a propositura. Na primeira instância a acção foi julgada parcialmente procedente e assim a Ré condenada a pagar à Autora: a) 32.811.593 escudos a título de capital e juros vencidos sobre as parcelas de capital, desde os vencimentos e até 02/04/97 (data da propositura) b) juros vincendos (diz-se vencidos, mas por evidente lapso), desde 03/04/97 até efectivo pagamento, à taxa supletiva dos juros comerciais que for vigorando (e que na data da sentença era de 12% ao ano). Da sentença recorreram de apelação tanto a Autora como a Ré. A Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso da Ré e parcialmente procedente o da Autora, em consequência do que: a) condenou a Ré a pagar à Autora (mais) a quantia de 800.000 escudos (de brochuras e "lay outs"), com juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, nesta medida alterando a sentença recorrida: b) no mais confirmou a sentença: c) condenou os representantes da Ré na multa de 30 UCs, como litigantes de má-fé. O recurso. Recorrem de novo Autora e Ré, agora de revista para este Supremo Tribunal de Justiça. Alegando, concluíram como para cada uma se passa a transcrever. Recurso da Autora: 1ª O objecto do presente recurso de revista circunscreve-se ao problema de saber se à recorrente deve ser paga, a título de indemnização por lucros cessantes, uma quantia equivalente ao valor de comissões de 3% calculados sobre o preço da venda de cada área residencial ou comercial, acrescida de IVA à taxa em vigor, que integram o chamado Edifício "..." sito no Campo Grande, em Lisboa. 2ª O referido contrato de comercialização foi unilateral e infundadamente resolvido pela recorrida, produzindo-se assim ilicitamente a extinção do vínculo contratual, o que veio a determinar que a C, Lda. (antecessora da recorrente na relação material controvertida) ficasse em consequência impedida de continuar a promover a comercialização das referidas áreas residenciais e comerciais, hoje constituídas em fracções autónomas do prédio .... 3ª Ora, as partes convencionaram que à cobrança dos honorários ou comissões, que se fixaram em 3% sobre o preço de venda de cada área residencial ou comerci...
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