Acórdão nº 02B2465 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", intentou contra B - Cooperativa de Táxis de Lisboa, CRL, pela 2ª Vara Cível de Lisboa, acção com processo ordinário, na qual formulou os seguintes pedidos: a) - ser declarada nula - ou por violação do disposto no n.º 5 do art. 37º do Cód. Coop. ou por violação do preceituado no n.º 6 do mesmo normativo - a deliberação social da ré, de 12.12.98, que o excluiu de cooperador desta; ou a não se entender assim, b) - ser anulada tal deliberação, por manifesta violação do n.º 2 do mesmo art. 37º; e, consequentemente, c) - ser a ré condenada a permitir ao autor a utilização da viatura de aluguer táxi que anteriormente utilizava, a fim de poder exercer a sua actividade de motorista de táxi decorrente da sua qualidade de cooperador daquela, sob pena de, se assim não proceder, ser condenada no pagamento de sanção pecuniária compulsória de montante não inferior a 50.000$00 por cada dia de atraso; d) - ser ainda condenada a entregar ao autor os documentos necessários à instrução do seu pedido de carteira profissional, sob pena de, não o fazendo, ser condenada no pagamento de sanção pecuniária compulsória de montante não inferior a 10.000$00 por cada dia de atraso; e) - ser também condenada a pagar ao autor a quantia de 150.000$00 referente aos danos emergentes (perda de vencimento) verificados até então e decorrentes da nulidade da deliberação social em causa, bem como a pagar os danos, a liquidar em execução de sentença, designadamente a perda de rendimento e outros prejuízos que o autor vier a sofrer, desde a data da propositura da acção até que a execução da dita deliberação venha a ser judicialmente suspensa, a título provisório, ou, a assim não acontecer, até que a mesma seja efectivamente declarada nula; f) - ser outrossim condenada a pagar ao autor, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de 2.000.000$00, acrescidos de juros de mora vencidos até integral pagamento; g) - e, sob pena de enriquecimento sem causa, ainda a quantia de 853.815$00; Requereu ainda h) - a declaração da existência, a seu favor, de um direito de crédito de natureza pecuniária sobre a ré que se cifra, na data da instauração da acção, em 1.144.000$00, bem como a declaração da existência de um seu direito de crédito sobre a ré, correspondente aos pagamentos que vier a efectuar, a contar da mesma data, e referentes à liquidação integral do preço de aquisição da viatura que explora, com excepção do valor de entrada anteriormente peticionado. Admitindo, sem conceder, a improcedência dos pedidos inseridos nas alíneas a), b) e c), requereu, à cautela, i) a condenação da ré a pagar-lhe as quantias em dívida mencionadas nas alíneas g) e h), então computadas em 1.997.815$00. E sempre j) ser a ré condenada a pagar os juros de mora sobre as quantias peticionadas, até integral pagamento. Este alargado petitório assenta, basicamente, na alegação de que, tendo-lhe sido instaurado, pela ré, um processo disciplinar com vista à sua exclusão de cooperador, não foram observadas, na tramitação do dito processo, as regras legais aplicáveis, tendo sido omitidas diligências essenciais para a descoberta da verdade, pois não só a ré não procedeu à inquirição das testemunhas por ele, autor, arroladas na resposta à nota de culpa, como também não foi formulada qualquer proposta fundamentada de exclusão, tendo a assembleia geral excludente tido lugar dois dias após a apresentação da referida resposta - o que tudo, acarretando a nulidade insuprível do processo de exclusão, determina a inevitável nulidade da deliberação da assembleia geral que, nele fundada, decretou a exclusão do autor, ou, quando menos, a sua anulabilidade. Alegou ainda o autor factos tendentes a demonstrar a falsidade das imputações que lhe faz a ré, constantes da nota de culpa, e a inexistência de qualquer comportamento susceptível de conduzir à sua exclusão. E continuou com a indicação e quantificação dos danos de natureza patrimonial e não patrimonial que a deliberação de exclusão lhe provocou e continua a provocar, bem como dos créditos que, por via da sua condição de cooperador, detém sobre a ré. A ré contestou, defendendo-se por excepção - alegando a impropriedade do meio processual utilizado (afirmando que a deliberação em causa só poderia ser impugnada através de recurso, e não por via de acção) e a caducidade do direito invocado pelo demandante - e por impugnação, concluindo por impetrar a sua absolvição do pedido. Replicou o autor, sustentando a improcedência das excepções arguidas e concluindo como na petição inicial. Sem audiência preliminar - nem despacho a dispensá-la - a Ex.ma Juíza proferiu saneador/sentença em que teve por inverificada a arguida excepção de impropriedade do meio processual (que qualificou como de erro na forma do processo). Já no tocante à caducidade do direito do autor, a douta magistrada julgou procedente a arguição, entendendo que se verificava tal excepção. Analisou, para tanto, os fundamentos de nulidade da deliberação invocados pelo autor, concluindo que eles se não verificavam; e, assim, ficando apenas de pé o pedido de anulação da deliberação, e estabelecendo a lei um prazo de caducidade para a propositura da respectiva acção de anulação - prazo que entendeu já estar esgotado quando o autor intentou a presente acção - considerou ser manifesta a procedência da arguida excepção. E, em consequência, absolveu a ré do pedido. Do saneador/sentença que assim decidiu, interpôs o autor o pertinente recurso de apelação, E a Relação de Lisboa, em bem elaborado acórdão, concedeu provimento ao recurso, declarando nula a deliberação de exclusão do autor da cooperativa e determinando o prosseguimento dos autos para apreciação da restante matéria da causa. Desta vez, é a ré/apelada que, não se conformando com a decisão, dela pede revista. E, no remate das alegações que oportunamente apresentou, formula as seguintes conclusões: 1ª - A recorrente é uma cooperativa, tendo o recorrido, à data da deliberação social de exclusão de sócio, a qualidade de cooperante; 2ª - A aplicação subsidiária das regras do processo disciplinar laboral, no que toca ao processo aludido no art. 37º do Cód. Coop., tem de ser feita com as devidas cautelas. Desde logo porque nas cooperativas a entidade com competência própria para decidir a exclusão de sócio é a assembleia geral de sócios e não a Direcção da cooperativa, pelo que a audição do recorrido e bem assim de quatro das testemunhas indicadas pelo mesmo na defesa escrita que apresentou na sequência da notificação da nota de culpa, não configura ingerência da assembleia geral em assunto que não é da sua competência, mas tão só a produção de prova perante a entidade que tem competência própria e dever de decidir na matéria em causa, pelo que os direitos do cooperante ficaram assim plenamente salvaguardados e cumpridos; 3ª - Contrariamente ao considerado no acórdão recorrido, o facto de não terem sido ouvidas duas das seis testemunhas indicadas pelo recorrido não constitui nulidade insuprível do processo disciplinar, porquanto a obrigação de ouvir testemunhas apenas incidia sobre três testemunhas por cada facto, sendo que as quatro que foram ouvidas haviam sido indicadas aos mesmos factos. Mais acresce que não consta dos autos que a falta de audição das duas testemunhas em causa fosse essencial para a descoberta da verdade material, pelo que a sua não audição não constitui a nulidade insuprível a que se refere a al. d) do n.º 5 do art. 37º do Cód. Coop., nem qualquer das constantes do n.º 3 do art. 12º do Dec-lei 64-A/89; 4ª - De igual forma não foi cometido qualquer acto ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais inderrogáveis, que possa, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 56º do CSC, constituir causa de nulidade da deliberação de exclusão de sócio do recorrido, tomada em assembleia geral da recorrente; 5ª -...

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