Acórdão nº 02B2721 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório 1. Em 14/5/98, A, passageiro do veículo segurado que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, intentou, na comarca de Castelo Branco, acção declarativa com processo comum na forma sumária, que foi distribuída ao 1º Juízo, contra a "Companhia de Seguros, B, S.A." e contra o dono e o condutor daquele veículo, relativamente aos quais veio a desistir da instância ( v. fls.147 e 148 ).
Essa acção visava exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 24/5/ 95, cerca das 7h 45 m, ao Km 100 da EN 18, em consequência do qual o A. sofreu (como pelo menos 3 outras sinistradas, C, D, e E ) lesões corporais (nomeadamente, várias fracturas). Em resultado desse acidente faleceram, ainda, F e G. (Todas as sinistradas referidas seguiam no outro veículo interveniente).
Em fecho do articulado inicial, o demandante pediu a condenação solidária dos demandados a pagar-lhe o montante indemnizatório global de 22.609.899$00, com, por indicada razão, juros moratórios, à taxa legal, desde 16/9/97, até integral pagamento, e, ainda, todas as quantias que viesse a despender a título de despesas médicas e deslocações para tratamento em virtude das lesões resultantes deste acidente.
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Limitado o capital seguro a 120.000.000$00, prefigurou-se na contestação da Ré seguradora, com referência ao art.40º das Condições Gerais da apólice, eventual necessidade de rateio e, deste jeito, situação de litisconsórcio necessário activo.
Aceitando a responsabilidade accionada, excepcionou-se, no entanto, nesse articulado, limitação contratual a 100.000$00 da cobertura de despesas médicas de passageiros transportados no veículo segurado, e deduziu-se, no mais, defesa por impugnação, limitada aos danos reclamados.
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Os Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC) deduziram, ao abrigo do art.320º ss CPC, incidentes de intervenção principal espontânea, reclamando o pagamento de 1.502.070$00 e de 25.080$00 de encargos com a assistência respectivamente prestada ao A. e a E, com juros de mora, à taxa legal, a partir da citação ( sic ) ( fls.151 e 162 ).
Em resposta, a Ré seguradora insistiu na invocação da eventualidade do já mencionado rateio, e na limitação contratual da cobertura de despesas médicas de passageiros transportados no veículo segurado já também oposta - mas que, afinal, veio a reconhecer inexistir na realidade, consoante fls.275, 281 e 282.
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Litigando igualmente com o já referido benefício, deduziram então também a respectiva intervenção principal espontânea os filhos das falecidas F, H, e G, I, ambos menores e representados, o primeiro, pelo pai, e o segundo por um avô, e, ainda, J, dono do veículo em que as mesmas seguiam.
Pediram a condenação da então já única demandada a pagar, ao primeiro, a quantia de 26.451.526$ 00, ao segundo, a de 28.901.884$00, e ao terceiro, a de 800.000$00, todas com juros legais desde a citação ( sic ) até efectivo e integral pagamento.
Requereram, ainda, a intervenção principal ( provocada ) do Hospital Amato Lusitano ( de Castelo Branco ), dos Bombeiros Voluntários de Castelo Branco, e da Companhia Europeia de Seguros, S.A., em vista, respectivamente, da assistência prestada aos sinistrados, do transporte em ambulância efectuado, e, a última, das pensões que tem vindo a pagar aos intervenientes menores, caso não venham a optar pelas mesmas.
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Contestando os pedidos dos intervenientes, a seguradora demandada excepcionou, quanto ao de J, e face à data do sinistro, a prescrição que o art. 498º, nº1º, C.Civ. prevê, deduzindo, no mais, defesa por impugnação, designadamente nos termos que o art. 490º, nº3º, CPC consente.
Bem assim admitida a intervenção principal provocada requerida, só a Companhia Europeia de Seguros, S.A., seguradora da entidade patronal das sinistradas, pediu, dado tratar-se de acidente de viação que o foi também de trabalho, o reembolso de despesas já efectuadas e a efectuar, estas a liquidar em execução de sentença, e aquelas nos valores de 977.044$00, 1.040.583$00, 3.825.181$00, 356.508$00, e 360.531$00, respectivamente relativos às falecidas F e G, e às sinistradas C, D, e E ; pedido este que a Ré seguradora, de igual modo, contestou, obtemperando, nomeadamente, abranger a subrogação em causa apenas pagamentos já efectuados, que não também obrigações futuras.
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Findos os articulados, e dispensada audiência preliminar, foi lavrado despacho saneador, que, no mais tabelar, julgou, com referência ao nº3º do art.498º C.Civ., improcedente a excepção peremptória de prescrição oposta pela Ré seguradora ao pedido do interveniente J.
Então também indicados (com referência ao art. 674-A CPC) os factos assentes e fixada a base instrutória, foi, dando assim razão à oposição da Ré seguradora, depois rejeitado, por extemporâneo, articulado superveniente daquele interveniente.
Na audiência de discussão e julgamento, foi, sem oposição, deferida reclamação do A. relativa à matéria de facto assente e à base instrutória.
Publicada a decisão sobre a matéria de facto em 14/6/2000, foi, em 16/2/2001, proferida sentença que julgou integralmente procedente o pedido dos Hospitais da Universidade de Coimbra, e parcialmente procedentes a acção e os pedidos deduzidos pelos demais intervenientes, condenando a Ré, absolvida do mais pedido, a pagar : - ao A. a quantia de 9.462.751$00, com juros desde 16/9/97 à taxa legal sucessivamente vigente, e as despesas, a liquidar em execução de sentença, resultantes de uma deslocação anual a Coimbra para consulta médica e de tratamentos ambulatórios ; - aos intervenientes H, I, e J, as quantias de, respectivamente, 13.758.008$00, 13.176.633$00 e 620.000$00, com juros desde 24/1/99 à taxa legal sucessivamente vigente; - aos HUC a quantia de 1.527.150$00, acrescida de juros desde 14/12/98 à taxa legal sucessivamente vigente : - e à Companhia Europeia de Seguros, S.A., a quantia de 6.559.820$00.
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Nunca colocado em questão nestes autos o an respondeatur, foi sempre, apenas, o quantum debeatur que neles se pôs em causa.
Decidindo apelação do A. e dos menores intervenientes, a Relação de Coimbra : a) - no que concerne ao primeiro, fixou em 3.500.000$00 a indemnização correspondente à perda da capacidade de ganho ( antes concedida no montante de 2.697.166$00 ) e em 4.000.000$00 a compensação correspondente aos danos não patrimoniais (antes estimada em 2.800.000$00 ), e b) - no que toca aos demais, fixou em 4.000.000$00 (dobro do montante concedido pela instância recorrida a esse título) a compensação relativa aos danos não patrimoniais pessoais de cada um deles, e em 7.800.000$00 e 7.780.000$00 as parcelas indemnizatórias correspondentes à perda dos alimentos por parte, respectivamente, do H e do I (antes também respectivamente fixadas em 5.258.000$00 e 4.676.633$00 ).
É dessa decisão que vem agora pedida revista pelo A. e pela Ré.
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Tal como na apelação respectiva, neste recurso do A. põe-se em causa a fixação da indemnização correspondente à perda da sua capacidade de ganho e a compensação relativa aos danos não patrimoniais sofridos.
No que se refere a esta última, o recorrente reclama, antes de mais, em indicados termos, a nulidade do acórdão recorrido prevista na al.c) do n. 1 do art. 668 CPC; mas, considera, de todo o modo, insuficiente o montante atribuído a esse título, que insiste dever ser fixado no montante de 10.000.000$00 respectivamente peticionado.
No que diz respeito à primeira, lembra ser pacífica a doutrina do Ac.STJ de 18/11/75, BMJ 251/107, não observada pelo acórdão recorrido, ao reduzir a 3.500.000$00, montante peticionado a esse propósito to, o de 7.500.000$00 que julgou, nessa parte, apropriado.
Considera erradamente interpretado ou aplicado o disposto nos arts.483º, 496º, 564º e 566º C.Civ. e no art.661º CPC.
O recurso da Ré seguradora tem, por sua vez, por alvo a excessiva valorização dos danos das partes adversas, isto é, do A. A e dos menores intervenientes, que, em seu entender, se fez no acórdão impugnado.
Pugnando pela manutenção, sem alteração, das verbas indemnizatórias arbitradas na 1ª instância, considera ter-se feito aplicação inadequada dos arts.494º a 496º C.Civ.
Este o âmbito ou objecto destes recursos, delimitado pelas conclusões das alegações de quem recorre ( arts. 684, ns. 2 a 4º, e 690, nºs 1º e 3º, CPC ), houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Matéria de facto: Convenientemente ordenada, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte (com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos) (1): ( 1 ) - Entre L, M, e o A. fora acordado que este último pagaria o equivalente ao preço do passe mensal em transporte público rodoviário de S. Vicente da Beira para Castelo Branco, no montante de 10.000$00, sendo-lhe, em contrapartida, assegurado o transporte diário desde S. Vicente da Beira até ao local onde trabalhavam ( 43º e 44º ).
( 2 ) - Em 24/5/95, cerca das 7 h 45 m, ao Km 100 da EN 18, o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula FS, propriedade de L e conduzido, com sua autorização, por M, seguia no sentido Alcains-Castelo Branco com velocidade não inferior a 100 km/hora ( A e B ).
( 3 ) - Nessa data, a responsabilidade civil decorrente da circulação desse veículo estava transferida para a Ré até ao limite de 120.000.000$00, através de contrato de seguro titulado pela apólice n. 1352352 ( doc. a fls.127 ; BB ).
( 4 ) - O A. seguia nesse veículo ( J e K ).
( 5 ) - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, seguia em sentido contrário o veículo ligeiro de passageiros de matrícula QL, propriedade do interveniente J, conduzido por F, e em que viajava também G (C e HH).
( 6 ) - No local do acidente, a estrada, de traçado recto, tem a largura destinada à circulação de veículos automóveis de cerca de 6,30 m, encontrando-se seca e em bom estado de...
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