Acórdão nº 02B2721 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução10 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório 1. Em 14/5/98, A, passageiro do veículo segurado que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, intentou, na comarca de Castelo Branco, acção declarativa com processo comum na forma sumária, que foi distribuída ao 1º Juízo, contra a "Companhia de Seguros, B, S.A." e contra o dono e o condutor daquele veículo, relativamente aos quais veio a desistir da instância ( v. fls.147 e 148 ).

Essa acção visava exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 24/5/ 95, cerca das 7h 45 m, ao Km 100 da EN 18, em consequência do qual o A. sofreu (como pelo menos 3 outras sinistradas, C, D, e E ) lesões corporais (nomeadamente, várias fracturas). Em resultado desse acidente faleceram, ainda, F e G. (Todas as sinistradas referidas seguiam no outro veículo interveniente).

Em fecho do articulado inicial, o demandante pediu a condenação solidária dos demandados a pagar-lhe o montante indemnizatório global de 22.609.899$00, com, por indicada razão, juros moratórios, à taxa legal, desde 16/9/97, até integral pagamento, e, ainda, todas as quantias que viesse a despender a título de despesas médicas e deslocações para tratamento em virtude das lesões resultantes deste acidente.

  1. Limitado o capital seguro a 120.000.000$00, prefigurou-se na contestação da Ré seguradora, com referência ao art.40º das Condições Gerais da apólice, eventual necessidade de rateio e, deste jeito, situação de litisconsórcio necessário activo.

    Aceitando a responsabilidade accionada, excepcionou-se, no entanto, nesse articulado, limitação contratual a 100.000$00 da cobertura de despesas médicas de passageiros transportados no veículo segurado, e deduziu-se, no mais, defesa por impugnação, limitada aos danos reclamados.

  2. Os Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC) deduziram, ao abrigo do art.320º ss CPC, incidentes de intervenção principal espontânea, reclamando o pagamento de 1.502.070$00 e de 25.080$00 de encargos com a assistência respectivamente prestada ao A. e a E, com juros de mora, à taxa legal, a partir da citação ( sic ) ( fls.151 e 162 ).

    Em resposta, a Ré seguradora insistiu na invocação da eventualidade do já mencionado rateio, e na limitação contratual da cobertura de despesas médicas de passageiros transportados no veículo segurado já também oposta - mas que, afinal, veio a reconhecer inexistir na realidade, consoante fls.275, 281 e 282.

  3. Litigando igualmente com o já referido benefício, deduziram então também a respectiva intervenção principal espontânea os filhos das falecidas F, H, e G, I, ambos menores e representados, o primeiro, pelo pai, e o segundo por um avô, e, ainda, J, dono do veículo em que as mesmas seguiam.

    Pediram a condenação da então já única demandada a pagar, ao primeiro, a quantia de 26.451.526$ 00, ao segundo, a de 28.901.884$00, e ao terceiro, a de 800.000$00, todas com juros legais desde a citação ( sic ) até efectivo e integral pagamento.

    Requereram, ainda, a intervenção principal ( provocada ) do Hospital Amato Lusitano ( de Castelo Branco ), dos Bombeiros Voluntários de Castelo Branco, e da Companhia Europeia de Seguros, S.A., em vista, respectivamente, da assistência prestada aos sinistrados, do transporte em ambulância efectuado, e, a última, das pensões que tem vindo a pagar aos intervenientes menores, caso não venham a optar pelas mesmas.

  4. Contestando os pedidos dos intervenientes, a seguradora demandada excepcionou, quanto ao de J, e face à data do sinistro, a prescrição que o art. 498º, nº1º, C.Civ. prevê, deduzindo, no mais, defesa por impugnação, designadamente nos termos que o art. 490º, nº3º, CPC consente.

    Bem assim admitida a intervenção principal provocada requerida, só a Companhia Europeia de Seguros, S.A., seguradora da entidade patronal das sinistradas, pediu, dado tratar-se de acidente de viação que o foi também de trabalho, o reembolso de despesas já efectuadas e a efectuar, estas a liquidar em execução de sentença, e aquelas nos valores de 977.044$00, 1.040.583$00, 3.825.181$00, 356.508$00, e 360.531$00, respectivamente relativos às falecidas F e G, e às sinistradas C, D, e E ; pedido este que a Ré seguradora, de igual modo, contestou, obtemperando, nomeadamente, abranger a subrogação em causa apenas pagamentos já efectuados, que não também obrigações futuras.

  5. Findos os articulados, e dispensada audiência preliminar, foi lavrado despacho saneador, que, no mais tabelar, julgou, com referência ao nº3º do art.498º C.Civ., improcedente a excepção peremptória de prescrição oposta pela Ré seguradora ao pedido do interveniente J.

    Então também indicados (com referência ao art. 674-A CPC) os factos assentes e fixada a base instrutória, foi, dando assim razão à oposição da Ré seguradora, depois rejeitado, por extemporâneo, articulado superveniente daquele interveniente.

    Na audiência de discussão e julgamento, foi, sem oposição, deferida reclamação do A. relativa à matéria de facto assente e à base instrutória.

    Publicada a decisão sobre a matéria de facto em 14/6/2000, foi, em 16/2/2001, proferida sentença que julgou integralmente procedente o pedido dos Hospitais da Universidade de Coimbra, e parcialmente procedentes a acção e os pedidos deduzidos pelos demais intervenientes, condenando a Ré, absolvida do mais pedido, a pagar : - ao A. a quantia de 9.462.751$00, com juros desde 16/9/97 à taxa legal sucessivamente vigente, e as despesas, a liquidar em execução de sentença, resultantes de uma deslocação anual a Coimbra para consulta médica e de tratamentos ambulatórios ; - aos intervenientes H, I, e J, as quantias de, respectivamente, 13.758.008$00, 13.176.633$00 e 620.000$00, com juros desde 24/1/99 à taxa legal sucessivamente vigente; - aos HUC a quantia de 1.527.150$00, acrescida de juros desde 14/12/98 à taxa legal sucessivamente vigente : - e à Companhia Europeia de Seguros, S.A., a quantia de 6.559.820$00.

  6. Nunca colocado em questão nestes autos o an respondeatur, foi sempre, apenas, o quantum debeatur que neles se pôs em causa.

    Decidindo apelação do A. e dos menores intervenientes, a Relação de Coimbra : a) - no que concerne ao primeiro, fixou em 3.500.000$00 a indemnização correspondente à perda da capacidade de ganho ( antes concedida no montante de 2.697.166$00 ) e em 4.000.000$00 a compensação correspondente aos danos não patrimoniais (antes estimada em 2.800.000$00 ), e b) - no que toca aos demais, fixou em 4.000.000$00 (dobro do montante concedido pela instância recorrida a esse título) a compensação relativa aos danos não patrimoniais pessoais de cada um deles, e em 7.800.000$00 e 7.780.000$00 as parcelas indemnizatórias correspondentes à perda dos alimentos por parte, respectivamente, do H e do I (antes também respectivamente fixadas em 5.258.000$00 e 4.676.633$00 ).

    É dessa decisão que vem agora pedida revista pelo A. e pela Ré.

  7. Tal como na apelação respectiva, neste recurso do A. põe-se em causa a fixação da indemnização correspondente à perda da sua capacidade de ganho e a compensação relativa aos danos não patrimoniais sofridos.

    No que se refere a esta última, o recorrente reclama, antes de mais, em indicados termos, a nulidade do acórdão recorrido prevista na al.c) do n. 1 do art. 668 CPC; mas, considera, de todo o modo, insuficiente o montante atribuído a esse título, que insiste dever ser fixado no montante de 10.000.000$00 respectivamente peticionado.

    No que diz respeito à primeira, lembra ser pacífica a doutrina do Ac.STJ de 18/11/75, BMJ 251/107, não observada pelo acórdão recorrido, ao reduzir a 3.500.000$00, montante peticionado a esse propósito to, o de 7.500.000$00 que julgou, nessa parte, apropriado.

    Considera erradamente interpretado ou aplicado o disposto nos arts.483º, 496º, 564º e 566º C.Civ. e no art.661º CPC.

    O recurso da Ré seguradora tem, por sua vez, por alvo a excessiva valorização dos danos das partes adversas, isto é, do A. A e dos menores intervenientes, que, em seu entender, se fez no acórdão impugnado.

    Pugnando pela manutenção, sem alteração, das verbas indemnizatórias arbitradas na 1ª instância, considera ter-se feito aplicação inadequada dos arts.494º a 496º C.Civ.

    Este o âmbito ou objecto destes recursos, delimitado pelas conclusões das alegações de quem recorre ( arts. 684, ns. 2 a 4º, e 690, nºs 1º e 3º, CPC ), houve contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II - Matéria de facto: Convenientemente ordenada, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte (com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos) (1): ( 1 ) - Entre L, M, e o A. fora acordado que este último pagaria o equivalente ao preço do passe mensal em transporte público rodoviário de S. Vicente da Beira para Castelo Branco, no montante de 10.000$00, sendo-lhe, em contrapartida, assegurado o transporte diário desde S. Vicente da Beira até ao local onde trabalhavam ( 43º e 44º ).

    ( 2 ) - Em 24/5/95, cerca das 7 h 45 m, ao Km 100 da EN 18, o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula FS, propriedade de L e conduzido, com sua autorização, por M, seguia no sentido Alcains-Castelo Branco com velocidade não inferior a 100 km/hora ( A e B ).

    ( 3 ) - Nessa data, a responsabilidade civil decorrente da circulação desse veículo estava transferida para a Ré até ao limite de 120.000.000$00, através de contrato de seguro titulado pela apólice n. 1352352 ( doc. a fls.127 ; BB ).

    ( 4 ) - O A. seguia nesse veículo ( J e K ).

    ( 5 ) - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, seguia em sentido contrário o veículo ligeiro de passageiros de matrícula QL, propriedade do interveniente J, conduzido por F, e em que viajava também G (C e HH).

    ( 6 ) - No local do acidente, a estrada, de traçado recto, tem a largura destinada à circulação de veículos automóveis de cerca de 6,30 m, encontrando-se seca e em bom estado de...

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