Acórdão nº 02B2999 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo de expropriação por utilidade pública que correu entre A, como entidade expropriante, e B e outros, os expropriados recorreram do acórdão dos árbitros, tendo obtido substancial ganho de causa, pois, de uma indemnização global de 17.200.000$00, passaram para uma, também global, de 141.579.610$00. A decisão data de 30.06.93, e a A recorreu para a Relação de Lisboa, recurso de que veio a desistir em 12.04.94, já na fase de alegações. Por despacho do relator, de 14.04.94, a desistência foi homologada, e logo em 2 de Maio, os expropriados requereram a notificação da A para depositar a quantia remanescente, isto é, 124.379.610$00. A A, notificada deste requerimento, disse, em 13 de Maio, que aguardava notificação nos termos do n. 1, do art. 68, C.Exp91 (1). O processo foi, então, devolvido à 1ª instância, por o relator ter considerado que a apreciação do requerimento tinha, ali, o local próprio. Então, após novo requerimento dos expropriados nesse sentido, feito em 14 de Julho, a A acabou por ser notificada, em 19 do mesmo mês, para depositar na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do processo, a quantia remanescente, e no prazo de dez dias. O depósito foi realizado em 30.09.94. Em 17 de Maio do ano subsequente, por carta subscrita pelo respectivo advogado, os expropriados interpelaram a A para lhes pagar 23.321.177$00 de juros de mora à taxa legal, correspondentes ao período que mediou entre a data da sentença em 1ª instância e o depósito do remanescente. A "A" recusou, e daí a acção a que se reporta o presente recurso. As instâncias basearam-se no art. 68, n. 1, CExp91 e no art. 144, n. 3, CPC67 (2), para decidir que há, com efeito, direito a juros de mora, à taxa legal, mas apenas a partir de 28.09.94, portanto, pelo período de apenas dois dias (entre aquele 28/9 e 30/9, data esta em que foi efectuado o depósito do remanescente); dizem: antes de interpelada, nos termos daquele artº68º, e de decorridos os dez dias ali previstos, a entidade expropriante está em tempo de depositar o devido, e, por aquele ser um prazo processual, que, então, se suspendia em férias e feriados, sábados e domingos, o termo alongou-se até o referido dia 28/9. Os expropriados não se conformam e continuam a defender a posição que já haviam manifestado na atrás referida interpelação extrajudicial, prévia à acção. Sustentam, por um lado, que o acórdão recorrido é nulo, nos termos das disposições dos arts. 668, n. 1, d, aplicável por força do 716, n. 1, ambos do CPC, porque não se pronunciou sobre o problema da aplicabilidade do disposto na 1ª parte do n.º3, do art. 805, CC (3), levantado pelos recorrentes nas respectivas alegações perante a Relação; reafirmam, por outro lado, que a mora existe desde a decisão em 1ª instância, argumentando assim: - a disposição legal aplicável é a da 1ª parte do n. 3, do art. 805, CC, uma vez que, tendo recorrido da decisão da 1ª instância e depois desistido inexplicavelmente do recurso, os expropriados são culpados da iliquidez da dívida, que, assim, deve...

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