Acórdão nº 02B331 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução09 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes Conselheiros da 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Veio recorrer de agravo para este Supremo Tribunal, A, inconformado com o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 10 de Maio de 2001, que julgou improcedente o recurso que tinha interposto da sentença de 22 de Novembro de 2000, proferida na 3ª Secção da 16ª Vara Cível de Lisboa, mantendo a recusa da sua pretensão de dar o vocábulo "JÚNIOR", como segundo nome próprio, ao seu filho do sexo masculino, logo em seguida ao vocábulo "Mário". O Recorrente apresentou as suas alegações, em que conclui da forma seguinte: "1ª A Lei Fundamental, não permite que os cidadãos portugueses venham a ser preteridos ou de algum modo prejudicados na escolha do nome a usar relativamente aos cidadãos não originariamente portugueses. "2ª Esse insólito resultado é objectivamente verificado pela norma resultante da interpretação dada pela douta sentença da 1.ª Instância e confirmada pelo douto Acórdão recorrido à alínea a) do nº 2 do art. 103° do Código do Registo Civil, para o caso "sub judice". É que dela resulta que apenas e tão somente o cidadão não originariamente português (Cfr., entre outros, brasileiro ou de outros países de expressão portuguesa) poderá usar na composição do nome próprio o vocábulo em apreço nos autos - "JÚNIOR", bastando, para tanto invocar que o mesmo foi adaptado gráfica e foneticamente à língua portuguesa. "3ª O douto Acórdão recorrido sobre tal questão apenas "considera a questão resolvida" (sic) sem que de algum modo se vislumbre a respectiva fundamentação o que não deixa de constituir violação da alínea b) do nº 1 do art. 668°, do C PC. "4ª Quanto aos nomes próprios, constitui facto notório a existência de um extenso rol que, sendo embora adjectivos ou destes derivados, como por exemplo os nomes de Branca, Clara, Dulce, Gentil, Felicíssimo e outros de "significado amplamente conhecido" não deixam de ser nomes próprios usados e admitidos sem restrições. "5ª A onomástica (portuguesa) como fonte de vocábulos dos nomes próprios, embora disciplinada por regras específicas, não é estática, antes pelo contrário admite transformações e enriquecimentos resultantes da própria evolução da sociedade. "6ª As listas de nomes permitidos e não permitidos, extractos de pareceres ou extractos de decisões das instâncias superiores do Registo Civil não podem constituir referências de natureza vinculativa e/ou de observância obrigatória e o respectivo teor e conteúdo devem ser observados como simples opiniões para esclarecer escolhas dos nomes e apoiar as decisões das entidades competentes (por exemplo, o Conservador do Registo Civil). "7ª A intervenção do Tribunal, neste contexto, representa um momento particularmente expressivo da vida do direito entendido como instrumento da vida social para a realização de necessidades, fins e valores de grande importância. Com efeito, espera-se do Tribunal a função criadora do direito que deve ter no acto mais alto e mais nobre da sua função: a interpretação e aplicação do direito. É um erro (preconceito legalista) que exige correcção a tese que reduz a função judicial a uma dedução silogística das soluções para os casos concretos a partir das normas legais abstractas. Deste modo, "8ª Não basta alinhar e invocar os dois pareceres/despachos referidos no Acórdão recorrido do Director Geral dos Registos e Notariado (e repare-se nunca foram sujeitos a recurso judicial nem fiscalizados pela acção da jurisprudência) e/ou invocar o elenco dos diplomas definidores das competências daquela Direcção Geral para dizer que se encontra fundamentada a decisão final. Bem pelo contrário, importa examinar em pormenor o conteúdo, extensão e alcance dos despachos/pareceres em causa, como elementos fundamentais do apoio à recusa do vocábulo "JÚNIOR" para efeitos da constituição e composição do (segundo) nome do registando. Não o fazendo, potencialmente transfigura-se o direito à intervenção judicial (art. 286° e seg.s do Código do Registo Civil) num mero formalismo, ou numa superfluidade (excrescência) legislativa vazia de conteúdo. "9ª Por outro lado, verifica-se, a respeito de tais despachos, referidos na decisão recorrida, que os mesmos não recolhem elementos nem contêm fundamentos lógicos que permitam excluir da invocada lista dos nomes autorizados/permitidos o vocábulo "JÚNIOR". Aliás, para não incluir nessas listas dos nomes autorizados o vocábulo "JÚNIOR", os mesmos não assentam, como...

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