Acórdão nº 02B331 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EDUARDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juízes Conselheiros da 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Veio recorrer de agravo para este Supremo Tribunal, A, inconformado com o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 10 de Maio de 2001, que julgou improcedente o recurso que tinha interposto da sentença de 22 de Novembro de 2000, proferida na 3ª Secção da 16ª Vara Cível de Lisboa, mantendo a recusa da sua pretensão de dar o vocábulo "JÚNIOR", como segundo nome próprio, ao seu filho do sexo masculino, logo em seguida ao vocábulo "Mário". O Recorrente apresentou as suas alegações, em que conclui da forma seguinte: "1ª A Lei Fundamental, não permite que os cidadãos portugueses venham a ser preteridos ou de algum modo prejudicados na escolha do nome a usar relativamente aos cidadãos não originariamente portugueses. "2ª Esse insólito resultado é objectivamente verificado pela norma resultante da interpretação dada pela douta sentença da 1.ª Instância e confirmada pelo douto Acórdão recorrido à alínea a) do nº 2 do art. 103° do Código do Registo Civil, para o caso "sub judice". É que dela resulta que apenas e tão somente o cidadão não originariamente português (Cfr., entre outros, brasileiro ou de outros países de expressão portuguesa) poderá usar na composição do nome próprio o vocábulo em apreço nos autos - "JÚNIOR", bastando, para tanto invocar que o mesmo foi adaptado gráfica e foneticamente à língua portuguesa. "3ª O douto Acórdão recorrido sobre tal questão apenas "considera a questão resolvida" (sic) sem que de algum modo se vislumbre a respectiva fundamentação o que não deixa de constituir violação da alínea b) do nº 1 do art. 668°, do C PC. "4ª Quanto aos nomes próprios, constitui facto notório a existência de um extenso rol que, sendo embora adjectivos ou destes derivados, como por exemplo os nomes de Branca, Clara, Dulce, Gentil, Felicíssimo e outros de "significado amplamente conhecido" não deixam de ser nomes próprios usados e admitidos sem restrições. "5ª A onomástica (portuguesa) como fonte de vocábulos dos nomes próprios, embora disciplinada por regras específicas, não é estática, antes pelo contrário admite transformações e enriquecimentos resultantes da própria evolução da sociedade. "6ª As listas de nomes permitidos e não permitidos, extractos de pareceres ou extractos de decisões das instâncias superiores do Registo Civil não podem constituir referências de natureza vinculativa e/ou de observância obrigatória e o respectivo teor e conteúdo devem ser observados como simples opiniões para esclarecer escolhas dos nomes e apoiar as decisões das entidades competentes (por exemplo, o Conservador do Registo Civil). "7ª A intervenção do Tribunal, neste contexto, representa um momento particularmente expressivo da vida do direito entendido como instrumento da vida social para a realização de necessidades, fins e valores de grande importância. Com efeito, espera-se do Tribunal a função criadora do direito que deve ter no acto mais alto e mais nobre da sua função: a interpretação e aplicação do direito. É um erro (preconceito legalista) que exige correcção a tese que reduz a função judicial a uma dedução silogística das soluções para os casos concretos a partir das normas legais abstractas. Deste modo, "8ª Não basta alinhar e invocar os dois pareceres/despachos referidos no Acórdão recorrido do Director Geral dos Registos e Notariado (e repare-se nunca foram sujeitos a recurso judicial nem fiscalizados pela acção da jurisprudência) e/ou invocar o elenco dos diplomas definidores das competências daquela Direcção Geral para dizer que se encontra fundamentada a decisão final. Bem pelo contrário, importa examinar em pormenor o conteúdo, extensão e alcance dos despachos/pareceres em causa, como elementos fundamentais do apoio à recusa do vocábulo "JÚNIOR" para efeitos da constituição e composição do (segundo) nome do registando. Não o fazendo, potencialmente transfigura-se o direito à intervenção judicial (art. 286° e seg.s do Código do Registo Civil) num mero formalismo, ou numa superfluidade (excrescência) legislativa vazia de conteúdo. "9ª Por outro lado, verifica-se, a respeito de tais despachos, referidos na decisão recorrida, que os mesmos não recolhem elementos nem contêm fundamentos lógicos que permitam excluir da invocada lista dos nomes autorizados/permitidos o vocábulo "JÚNIOR". Aliás, para não incluir nessas listas dos nomes autorizados o vocábulo "JÚNIOR", os mesmos não assentam, como...
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Acórdão nº 05922/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2013
...entre os fundamentos e a decisão, que levaria à anulação daquele acórdão." - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/07/2002, proc. 02B331; 9-Ora, no caso, o que os impugnantes, veladamente, alegam são erros de julgamento e não a oposição entre os fundamentos e a decisão; 10-Donde, re......
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