Acórdão nº 02B4339 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - "A" e mulher, Réus na acção declarativa ordinária que lhe moveu B e que correu termos pela 1ª Secção do 1º Juízo (actualmente 1ª Vara) Cível de Lisboa, com o n. 4818/88, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 7 de Maio de 2002, que confirmou a sentença proferida em 1ª instância, em que os Réus foram condenados a pagarem ao Autor a quantia de 17.263.332$00, acrescida de 15.000$00 por dia desde a propositura da acção (em 24.11.1988 até seu pagamento), dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal. Para fundamento da acção invocava o Autor a falta de pagamento de parte do preço convencionado num contrato de cedência da sua posição contratual em contrato de arrendamento rural, para o qual se convencionara a cláusula penal de 15.000$00 por cada dia de atraso no pagamento. Os Réus, por seu turno, defenderam-se por excepção e por impugnação, pedindo subsidiariamente a redução da cláusula penal, por excessiva-mente onerosa. Os Recorrentes apresentaram alegações, em que formularam as seguintes conclusões: "a) O Tribunal de 1ª instância nunca se pronunciou, nem no despacho saneador nem na sentença sobre a nulidade do contrato de arrendamento rural invocada na contestação, que constitui excepção peremptória, nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 e n° 3 do artigo 510º do Cód. de Processo Civil, não se podendo falar em caso julgado formado pelo despacho saneador quanto à excepção peremptória; "b) Em 1 de Outubro de 1984 o recorrente celebrou um contrato de arrendamento rural do prédio rústico "Herdade do ...... e anexas" com o proprietário C tendo o mesmo sido regista-do na Repartição de Finanças de Estremoz e no MAPA; "c) Em 9 de Junho de 1986, o recorrente outorgou um contrato promessa de compra e venda com eficácia real da "Herdade do ....... e Anexas", por escritura pública no Cartório Notarial de Sousel - alínea f) da especificação -, que rectificou por escrita publica outorgada no mesmo Cartório em 5.07.1987; "d) Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Borba de 30.3.1988 foi convertido em definitivo o contrato promessa com eficácia real, tendo a compra e venda sido registada na Conservatória do Registo Predial de Estremoz sob o n. 28004 de 13.04.88 a fl.s 13 do livro G42; "e) Na Repartição de Finanças de Estremoz nunca foi registado qualquer contrato de arrendamento rural em nome de D ou do recorrido B; "f) O tribunal a quo pelo despacho de fl.s 43, notificou o A. ora recorrido para fazer prova que as senhorias do contrato de arrendamento rural eram as proprietárias, não tendo o A. ora recorrido feito qualquer prova de propriedade; "g) O tribunal a quo, apesar de inexistência de prova, considerou as senhorias como proprietárias em violação clara, do disposto nos artigos 369º, 371° e 383 ° do Código Civil, por falta de documento com força probatória plena; "h) Por escritura lavrada no dia vinte e seis de Setembro de 1977, no Cartório Notarial de Estremoz, foi habilitado como único e universal herdeiro de E o filho C; "i) O herdeiro que aceitou a herança pura e simplesmente, expressa ou tacitamente, não pode a seguir aceitá-la a benefício de inventário e ainda menos repudiá-la. «Semel heres, semper heres»: quem é herdeiro por um momento, é-o para sempre; "j) O repúdio da herança não põe em causa o arrendamento de fl.s 100, visto que o direito de repúdio se perde com a aceitação da herança, expressa ou tácita e o engenheiro C, ao celebrar aquele contrato com o recorrente, aceitou a herança do pai; "l) A escritura de repúdio foi lavrada dolosamente com o intuito de defraudar o Estado atribuindo maior pontuação para efeitos de Reforma Agrária, sendo anulável - artº 2065º do Código Civil; "m) Às filhas do Engº C apenas foi, por despacho do MAPA de 5.6.985, reconhecida uma área de reserva na Herdade do ......; "n) As filhas do C não podiam, por falta de título de propriedade, dar de arrendamento a Herdade do ...... e ainda por cima a totalidade da área cadastral e matricial; "o) As filhas do C nunca tiveram a posse da Herdade do ..... e Anexas, nem um despacho administrativo a confere; "p) O contrato de arrendamento rural que celebraram com o D é legalmente impossível contrário à lei e por isso inválido; "q) Há violação clara do disposto nos artigos 362º. 363º, 364°, 369º, 371° e 383° do Código Civil e artº do Cód de Registo Predial por parte do Tribunal recorrido pois não foi feita qualquer prova de propriedade das aludidas senhorias, as filhas do C sobre a Herdade do ..... e Anexas. "r) O D.L. n° 385/88, de 25.10 - Lei do Arrendamento Rural - proíbe expressamente que, em caso algum possa ser antecipado o pagamento da renda do arrendamento rural. "s) A proibição de antecipação de pagamento de renda é imperativa e de ordem pública; "t) O contrato do D é também nulo, por violação de uma norma imperativa, porque celebrado contra a lei - artº 280º , 281° e 294° todos do C. Civil; "u) A cessão da posição contratual sub judice é onerosa e especulativa; "w) O S. D, apesar da proibição legal, vendeu ao Fidalgo e a F as tiragens de cortiça da Herdade do ..... e Anexas dos anos de 1985, 1986, 1987 tendo recebido cerca de sete milhões de escudos; "v) O B, sem poderes para tal, vendeu as pastagens da Herdade do ..... Setembro de 1987, por setecentos e cinquenta mil escudos; "y) O tribunal a quo não valorou a declaração de venda emitida pelo D, datada de 28.11.1985, junta aos autos com o requerimento datada do 26.11.91 (rol de testemunhas), que prova a coação exercida sobre o recorrente. "z) O recorrente contratou com o D e o B sob forte coação moral; "aa) Estão preenchidos os elementos da coação moral: I - a ameaça de um mal - venda cortiça de 1985, 1988, 1987 existente na herdade, bem como a venda das pastagens de 1987, a terceiros); II - a intencionalidade da ameaça - colocar o recorrente na situação de não poder realizar dinheiro para solver os compromissos assumidos); III - a ilicitude da ameaça - a venda da cortiça, é proibida por lei e...

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