Acórdão nº 02B4339 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EDUARDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - "A" e mulher, Réus na acção declarativa ordinária que lhe moveu B e que correu termos pela 1ª Secção do 1º Juízo (actualmente 1ª Vara) Cível de Lisboa, com o n. 4818/88, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 7 de Maio de 2002, que confirmou a sentença proferida em 1ª instância, em que os Réus foram condenados a pagarem ao Autor a quantia de 17.263.332$00, acrescida de 15.000$00 por dia desde a propositura da acção (em 24.11.1988 até seu pagamento), dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal. Para fundamento da acção invocava o Autor a falta de pagamento de parte do preço convencionado num contrato de cedência da sua posição contratual em contrato de arrendamento rural, para o qual se convencionara a cláusula penal de 15.000$00 por cada dia de atraso no pagamento. Os Réus, por seu turno, defenderam-se por excepção e por impugnação, pedindo subsidiariamente a redução da cláusula penal, por excessiva-mente onerosa. Os Recorrentes apresentaram alegações, em que formularam as seguintes conclusões: "a) O Tribunal de 1ª instância nunca se pronunciou, nem no despacho saneador nem na sentença sobre a nulidade do contrato de arrendamento rural invocada na contestação, que constitui excepção peremptória, nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 e n° 3 do artigo 510º do Cód. de Processo Civil, não se podendo falar em caso julgado formado pelo despacho saneador quanto à excepção peremptória; "b) Em 1 de Outubro de 1984 o recorrente celebrou um contrato de arrendamento rural do prédio rústico "Herdade do ...... e anexas" com o proprietário C tendo o mesmo sido regista-do na Repartição de Finanças de Estremoz e no MAPA; "c) Em 9 de Junho de 1986, o recorrente outorgou um contrato promessa de compra e venda com eficácia real da "Herdade do ....... e Anexas", por escritura pública no Cartório Notarial de Sousel - alínea f) da especificação -, que rectificou por escrita publica outorgada no mesmo Cartório em 5.07.1987; "d) Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Borba de 30.3.1988 foi convertido em definitivo o contrato promessa com eficácia real, tendo a compra e venda sido registada na Conservatória do Registo Predial de Estremoz sob o n. 28004 de 13.04.88 a fl.s 13 do livro G42; "e) Na Repartição de Finanças de Estremoz nunca foi registado qualquer contrato de arrendamento rural em nome de D ou do recorrido B; "f) O tribunal a quo pelo despacho de fl.s 43, notificou o A. ora recorrido para fazer prova que as senhorias do contrato de arrendamento rural eram as proprietárias, não tendo o A. ora recorrido feito qualquer prova de propriedade; "g) O tribunal a quo, apesar de inexistência de prova, considerou as senhorias como proprietárias em violação clara, do disposto nos artigos 369º, 371° e 383 ° do Código Civil, por falta de documento com força probatória plena; "h) Por escritura lavrada no dia vinte e seis de Setembro de 1977, no Cartório Notarial de Estremoz, foi habilitado como único e universal herdeiro de E o filho C; "i) O herdeiro que aceitou a herança pura e simplesmente, expressa ou tacitamente, não pode a seguir aceitá-la a benefício de inventário e ainda menos repudiá-la. «Semel heres, semper heres»: quem é herdeiro por um momento, é-o para sempre; "j) O repúdio da herança não põe em causa o arrendamento de fl.s 100, visto que o direito de repúdio se perde com a aceitação da herança, expressa ou tácita e o engenheiro C, ao celebrar aquele contrato com o recorrente, aceitou a herança do pai; "l) A escritura de repúdio foi lavrada dolosamente com o intuito de defraudar o Estado atribuindo maior pontuação para efeitos de Reforma Agrária, sendo anulável - artº 2065º do Código Civil; "m) Às filhas do Engº C apenas foi, por despacho do MAPA de 5.6.985, reconhecida uma área de reserva na Herdade do ......; "n) As filhas do C não podiam, por falta de título de propriedade, dar de arrendamento a Herdade do ...... e ainda por cima a totalidade da área cadastral e matricial; "o) As filhas do C nunca tiveram a posse da Herdade do ..... e Anexas, nem um despacho administrativo a confere; "p) O contrato de arrendamento rural que celebraram com o D é legalmente impossível contrário à lei e por isso inválido; "q) Há violação clara do disposto nos artigos 362º. 363º, 364°, 369º, 371° e 383° do Código Civil e artº do Cód de Registo Predial por parte do Tribunal recorrido pois não foi feita qualquer prova de propriedade das aludidas senhorias, as filhas do C sobre a Herdade do ..... e Anexas. "r) O D.L. n° 385/88, de 25.10 - Lei do Arrendamento Rural - proíbe expressamente que, em caso algum possa ser antecipado o pagamento da renda do arrendamento rural. "s) A proibição de antecipação de pagamento de renda é imperativa e de ordem pública; "t) O contrato do D é também nulo, por violação de uma norma imperativa, porque celebrado contra a lei - artº 280º , 281° e 294° todos do C. Civil; "u) A cessão da posição contratual sub judice é onerosa e especulativa; "w) O S. D, apesar da proibição legal, vendeu ao Fidalgo e a F as tiragens de cortiça da Herdade do ..... e Anexas dos anos de 1985, 1986, 1987 tendo recebido cerca de sete milhões de escudos; "v) O B, sem poderes para tal, vendeu as pastagens da Herdade do ..... Setembro de 1987, por setecentos e cinquenta mil escudos; "y) O tribunal a quo não valorou a declaração de venda emitida pelo D, datada de 28.11.1985, junta aos autos com o requerimento datada do 26.11.91 (rol de testemunhas), que prova a coação exercida sobre o recorrente. "z) O recorrente contratou com o D e o B sob forte coação moral; "aa) Estão preenchidos os elementos da coação moral: I - a ameaça de um mal - venda cortiça de 1985, 1988, 1987 existente na herdade, bem como a venda das pastagens de 1987, a terceiros); II - a intencionalidade da ameaça - colocar o recorrente na situação de não poder realizar dinheiro para solver os compromissos assumidos); III - a ilicitude da ameaça - a venda da cortiça, é proibida por lei e...
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