Acórdão nº 02B678 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Abril de 2002
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
I - Sendo o contrato de seguro, formalizado, "ex vi", da locação financeira, um contrato de adesão, deve prevalecer o sentido mais favorável ao aderente, no âmbito dos artigos 236 e 237 do C.C. e, 11, n. 2, do DL n.446/85, de 25 de Outubro, e daí a sua validade.
II - A restituição do veículo, não integra abuso de direito, por envolver previsão legal da locação celebrada, nem enriquecimento sem causa. III - Pelo seguro caução a seguradora não assume a obrigação do tomador do seguro perante o credor, com o efeito de o isentar da responsabilidade contratual em caso de incumprimento.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 02B678 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Abril de 2002
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, SA., intentou contra B, SA. e Companhia de Seguros C, SA. A presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação da 1ª Ré a devolver-lhe os veículos automóveis Toyota Hiace, SQ-81-56 e SQ-80-72 bem como a condenação de ambas as Rés a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 3297087 escudos, acrescida de juros à taxa de 8,75% ao ano, até integral pagamento, juros que, em 23 de Abril de 1996, perfazem a quantia de 410657 escudos)
Alegou para o efeito que, no exercício da sua actividade de locação financeira de bens móveis,celebrou com a 1ª Ré, em 26 de Fevereiro de 1992, dois contratos, relativos aos mencionados veículos. Quanto ao primeiro (SQ-81-56), estabeleceu-se o valor de 2624065 escudos e uma renda trimestral de 299245 escudos e ao segundo (SQ-80-72), um valor de 3803615 escudos e uma renda trimestral de 433760 escudosA 2ª Ré concluiu com a Ré B um contrato de seguro que garante à Autora (beneficiária) o pagamento daquelas rendas que, ocorrido o seu vencimento, a esta não tenham sido pagasOra, a Ré B deixou de pagar quatro rendas trimestralmente vencidas de 1 de Junho de 1994 a 1 de Março de 1995, no valor global de 3297087 escudosAmbas as Rés contestaram, deduzindo a Ré C reconvenção. Para o efeito alegou que a Autora conhecia a prática da Ré B de se apropriar das rendas pagas pelos locatários de longa duração sem lhe pagar as rendas estabelecidas nos respectivos contratos de locação financeira. Pactuand...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios