Acórdão nº 02P159 de Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Março de 2002

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Acórdão nº 02P159 de Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Março de 2002

Acordam do Supremo Tribunal de Justiça I 1.1. O Tribunal Colectivo do 1° Juízo de Lagos Proc. Comum 642/99-1°JL, julgou, sob acusação do Ministério Público, A.... e B...., ambos com os sinais nos autos, da seguinte imputação: ao 1 ° arguido, a prática de um crime de tráfico de menor gravidade do art. 25°, al. a) do DL 15/93, de 22/1, um crime de consumo de estupefacientes do art. 40.°, n.° 1 do mesmo diploma e um crime de receptação do art. 231 °, n° 1 do C. Penal; ao 2° arguido, a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, do art. 25°, al. a) do DL 15/93, de 22/1, um crime de consumo de estupefacientes do art. 40.°, n.° 1 do mesmo diploma legal e uma contra-ordenação ao disposto no art. 81.°, n.° 1 do C. Estrada, punida nos termos do n° 5 do mesmo preceito. 1.2. E, por acórdão de 25 de Janeiro de 2001, o mesmo Tribunal, decidiu: a) julgar a douta acusação pública parcialmente improcedente, por não provada, absolvendo o arguido A.... do crime de receptação cuja autoria lhe vinha imputada; b) julgar a mesma peça procedente, no restante, e em consequência, c) condenar o arguido A....: c. l.) como autor de um crime de tráfico de menor gravidade p.p. pelo art. 25.º , al. a) do DL 15/93, de 22/1, na pena de 2 (dois) anos de prisão; c.2.) como autor de um crime de consumo de estupefacientes p.p. pelo n.° 1 do art. 40° do mesmo diploma, na pena de 25 dias de multa à razão diária de 700 escudos, no montante de 17500 escudos a que correspondem, sendo caso disso, 16 dias de prisão subsidiária; d) condenar o arguido B....: d. l.) como autor de um crime de tráfico de menor gravidade p.p. pelo art. 25.º, al. a) do DL 15/93, de 22/1, na pena de 18 meses de prisão; d. 2.) como autor de um crime de consumo de estupefacientes p.p. pelo n.° 1 do art. 40.° do mesmo diploma, na pena de 20 dias de multa à razão diária de 700 escudos, no montante de 14000 escudos a que correspondem, sendo caso disso, 13 dias de prisão subsidiária; d. 3.) como autor de uma contra-ordenação ao art. 81.°, n.° 1 do C. Estrada. na coima de 50000 escudos, a que acresce a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 meses; e) declarar suspensa na sua execução, pelo...

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