Acórdão nº 02P2367 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Outubro de 2002
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Resumo
I- O caso julgado apresenta-se como uma excepção dilatória - alínea i) do artigo 494º do CPCivil -, a conhecer oficiosamente pelo tribunal, e que se verifica quando há repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, sendo a finalidade do instituto a de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, o que para além de afectar o prestígio e a eficiência das instituições judiciárias, gera insegurança nas relações jurídicas. II- A matéria da prescrição do procedimento criminal não se pode dizer de natureza estritamente processual pela influência que exerce na relação substantiva do jus puniendi do Estado. III- Saber qual o prazo de prescrição aplicável depende da qualificação da actividade criminosa, e essa só definitivamente fica estabelecida no acórdão final, não tendo o Tribunal de 1.ª Instância ficado vinculado à decisão do Tribunal da Relação. IV- Nos "conceitos jurídicos indeterminados", carecidos de preenchimento valorativo, pretende-se a consideração de "circunstâncias particulares", possibilitando soluções de equidade ou permitindo o ingresso de valorações extrajurídicas (sociais ou morais), em que a sua aplicação não se alcança segundo as coordenadas de um esquema subsuntivo mas por "concretização"; se a lei nova não é mais do que essa "concretização" pode ser havida como disposição interpretativa. V- Se a norma do artigo 202º do CPenal (versão de 95), ao concretizar os valores dos crimes contra o património, porque interpretativa se aplica retroactivamente, deve, porém, entender-se que só é integrável na norma interpretanda - o artigo 300º, n.º 2, alínea a) da versão originária do CPenal - se for mais favorável ao arguido, sob pena de violação do n.º 4 do artigo 2º do CPenal e artigo 29º, n.º 4, da Constituição da República. VI- Sem tocar na tipicidade essencial dos factos que integram o crime de abuso de confiança, a lei nova apenas clarificou, em ordem a obter uma justiça relativa mais eficiente, a forma como o valor patrimonial do ilícito se reportava às penas. VII- Ao invés do afirmado pelo recorrente, beneficiou da Revisão de 95, já que em vez de uma condenação segundo "valor consideravelmente elevado" foi condenado segundo um "valor elevado", com consequências na redução da medida da pena, mas sem que o procedimento se encontrasse prescrito. Votado em 16.10.02
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Fragmento
Acórdão nº 02P2367 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Outubro de 2002
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º comum n.º 4/02, foi submetido a julgamento pelo Colectivo da 2.ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa, mediante acusação do Ministério Público, e após pronúncia, o arguido: "A", divorciado, ajudante de despachante reformado, nascido a 19.08.1949, em Socorro, Lisboa, filho de B e de C, residente na ..., sob imputação da prática de um crime de abuso de confiança pp., na data dos factos, pelo artigo 300°, n.ºs 1 e 2, alínea a), na versão original do Código Penal de 1982, actualmente, pelo artigo 205°, nºs 1 e 4, alínea a), do mesmo código, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Maio. O arguido apresentou contestação escrita na qual, além de invocar a extinção do procedimento criminal, negou ter cometido o crime imputado. A final, por acórdão de 11 de Abril de 2002, o Colectivo deliberou: a) Julgar improcedente a excepção de extinção do procedimento criminal levantada pelo arguido; b) Julgá-lo autor de um crime de abuso de confiança, pp. pelo artigo 205°, n.ºs 1 e 4, alínea a), do CPenal na versão de 95, condenando-o na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; c) Suspender-lhe por 3 anos a execução dessa pena, sob a condição de no prazo de 8 meses, comprovar no processo ter pago 700.000$00 a D e 700.000$00 à "E".. 2. Não se tendo conformado com a decisão, dela o arguido interpôs recurso para este STJ, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões: "a) A conduta do arguido não preenche o conceito de "valor consideravelmente elevado " previsto no art° 300 n° 2 alínea a) do C.P. de 1982; b) O legislador, através do Dec. Lei n° 48/95 de 15.03, definiu o conceito de " valor consideravelmente elevado" na redacçã...
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