Acórdão nº 02P3204 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Janeiro de 2003

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Resumo


I - Embora o jornal em que o escrito foi publicado não possa ser tido como Jornal-Arguido, uma vez que foi ouvido e o recurso é interposto pelo seu proprietário singular, consideram-se cumpridas as formalidades da audição prévia do arguido, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. II - Todavia, porque não se provou que o texto em análise tivesse sido publicado como um anúncio publicitário, pago, e não apenas como uma resposta informal a outros textos que um opositor político publicara no mesmo periódico e na mesma rubrica, não se mostram verificados os elementos típicos da contra-ordenação que é imputada aos arguidos - artigos 46º e 203º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto -, designadamente o uso de "meios de publicidade comercial". III - Por outro lado, porque do diploma incriminador não consta a punição a título de negligência - em contrário do que sucede, v.g., nos artigos 215º e 218º -, forma de culpa que foi a demonstrada, a conduta dos arguidos não é punível.

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Fragmento


Acórdão nº 02P3204 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Janeiro de 2003

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:I 1. No processo de contra-ordenação n.º 40/AL-2001/PUB, da Comissão Nacional de Eleições, por deliberação desta, proferida sobre um projecto de decisão apresentado, tomada em sessão de 25 de Junho de 2002, foram condenados: - o "A", em € 2.493,99; - o jornal "B", igualmente, em € 2.493,99 e custas devidas, por violação do artigo 46º da LEOAL, punida pelo artigo 209º, da mesma Lei. Não se tendo conformado com tal decisão recorrem ambos para este STJ. Conclui o "A" a sua motivação pela forma seguinte (transcrição): "1º) A contra-ordenarão em causa pressupõe um acto de propaganda política directa ou indirecta, sendo que esta implica sempre a divulgação de ideologia, programa ou orientação de determinado grupo político com vista a cativar a adesão do eleitorado; 2º) No caso em apreço, o artigo em causa não contém qualquer divulgação limitando-se a responder de forma irónica a artigos publicados em edições anteriores do jornal, em defesa da honra do respondente; 3º) A utilização da designação do movimento seguido da quadrícula na base da publicação não é mais d...

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