Acórdão nº 02P3217 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º comum n.º 489/01, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Famalicão, foram submetidos a julgamento, mediante acusação do Ministério Público, e após pronúncia: A,B,C,D,E,F,G,H,I,J, todos ids. nos autos a fls. 4527/29, sob imputação da prática dos seguintes crimes: a) "A", "B", "C", "D", "E", "F", "G" e "H", como co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, pp. pelos artigos 26º do Código Penal e 21º, n.º 1, e 24º, als. b), c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro; b) "I", como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; c) "A" e "B" como co-autores de um crime de associação criminosa, pp. pelos artigos 26º do Código Penal e 28º, nºs 1 e 3, do mesmo diploma; d) "C", "D", "E", "F" e "G", como co-autores de um crime de associação criminosa, pp. pelos artigos 26º do Código Penal e 28º, n.º 2, do mesmo diploma; e) "A" e "B"co-autores de um crime de conversão de bens, na forma continuada, pp. pelos artigos 26º, 30º, n.º 2, e 79º, do Código Penal, e 23º, n.º 1, al. a), do citado Decreto-Lei n.º 15/93; f) "C" e "J" como co-autores de um crime de conversão de bens, pp. pelo artigo 23º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma; g) "D" e "J" como co-autores de um crime de conversão de bens, pp. pelo artigo 23º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma; h) "A" e "F", cada um deles, como autor material de dois crimes de detenção ilegal de arma de defesa, pp. pelo artigo 6º do Decreto-Lei n.º 22/97, de 27 de Junho; i) "C", como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, pp. pelo artigo 6º do Decreto-Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, e de um crime de detenção de arma proibida, pp. pelo artigo 275º, n.º 2, do Código Penal, com referência ao artigo 3º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril; j) "D", como autor material de um crime de detenção de arma proibida, pp. pelo artigo 275º, n.º 2, do Código Penal, com referência ao artigo 3º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril. A arguida "B" requereu a intervenção do júri, nos termos do artigo 13.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o mesmo tendo feito os arguidos "C" e "H". Efectuou-se a separação de processos quanto aos restantes arguidos. A final, por acórdão de 4 de Junho de 2002, o Tribunal do Júri deliberou quanto a estes três arguidos: "a) condenar a arguida "B" como co-autora de um crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 26° do Código Penal e 21°, n° 1, e 24°, als. b), c) e j), do Decreto-lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela lei n° 45/96, de 3 de Setembro, na pena de 8 anos de prisão; b) absolver a arguida "B" da prática, como co-autora de um crime de associação criminosa, p. e p. pelos artigos 26° do Código Penal e 28°, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 45/96, de 3 de Setembro, e condená-la como co-autora de um crime de associação criminosa p.p. pelos art.ºs 26.º do Código Penal e 28.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, na redacção que lhe foi dada pelo Lei n.º 45/96, de 3/9, na pena de 6 anos de prisão; c) absolver a arguida "B" da prática como co-autora de um crime de conversão de bens, na forma continuada, p.p. pelos art.ºs 26.º, 30.º, n.º 2, e 79, do Código Penal, e 23.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 15/93, de 22/1; d) proceder à punição do concurso de infracções, nos termos do art.º 77.º do Código Penal e condenar a arguida "B" na pena única de 10 anos de prisão; e) condenar o arguido "C", co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. pelos art.ºs 26.º do Código Penal, e 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b), c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3/9, com referência às tabelas I-A e I-B ao mesmo anexas, na pena de 7 anos de prisão; f) condenar o arguido "C" como co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelos artigos 26° do Código Penal e 28°, n° 2, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão; g) absolver o arguido "C" da co-autor de um crime de conversão de bens, p. e p. pelo artigo 23°, n° 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; h) condenar o arguido "C" como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6° do Decreto-Lei n° 22/97, de 27 de Junho, na pena de 6 meses de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275°, n° 2, do Código Penal, com referência ao artigo 3° do Decreto-Lei n° 207 -A/75, de 17 de Abril, na pena de 1 ano de prisão; i) proceder à união do concurso de infracções nos termos do art.º 77.º do Código Penal e condenar o arguido "C" na pena única de 9 anos de prisão; j) absolver o arguido "H" da prática como co-autor de um crime de estupefacientes agravado p.p. pelos art.º 26º do Código Penal e 21.º n.º1 e 24.º alíneas b) c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93. de 22/1. na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3/9; (...) "n) declarar perdidos a favor do Estado, nos termos do art.º 35.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, os seguintes objectos e bens que se encontram apreendidos à ordem destes autos: todos os objectos e dinheiro apreendidos a fls. 744/747; todos os objectos apreendidos a fls. 789/791, com excepção do dinheiro e da máquina de filmar Sony, que deverão ser restituídos; as armas detidas pelo "C", referidas no último parágrafo de fls. 815, bem como o telemóvel, o dinheiro e o ouro que lhe foram apreendidos (fls.853); todos os objectos apreendidos a fls. 762; veículos automóveis apreendidos a fls. 761, 762, 861, 1119". 2. Não se conformando com a decisão, recorrem os arguidos, "C" e "B". Conclui o primeiro a motivação, pelo seguinte modo (transcrição): "a) Existe contradição entre a matéria dada como assente e a matéria declarada não provada; b) Esta contradição é de tal modo, que não se dando como provados parte dos factos da pronúncia, impede que os restantes sejam dados como provados. c) E o que resulta entre a matéria dada como provada nos art.ºs 12°, 15°, 16°, 23°, 26°, 29°, 33°, 34° na douta sentença, é diametralmente oposta, à não provada, dos parágrafos - 16 (1) de fls. 31, 2°, 3° e 4° de fls. 32, 6° de fls. 34; 3, 4, 5, 6 e 7 de fls. 35, 1 ° de fls. 36, 5° e 6° de fls. 37, não se provando encontros e entregas contidas em matéria de prova dos artigos já citados 26°, 29°, 31, 32°....sendo insuficiente a explicação de fls. 36. d) Por outro lado, não pode na sentença referenciar-se actos criminosos cometidos por outras pessoas que foram condenados em outros processos ou outros indivíduos integrados na mesma acusação neste julgamento mas não julgados simultaneamente por separação de processos. e) A contradição entre a matéria de facto dada como provada, e a não provada e a confusão integração de factos relativos a outros arguidos não julgados nestes autos, constitui nulidade insanável que conduz à anulação do julgamento. f) Estando fundamentada a decisão condenatória em prova testemunhal, como nos autos, relatada na sentença, inexiste suficiência de prova, quando o arguido não seja reconhecido em audiência pela testemunha, como autor de determinado facto. A douta decisão deve ser revogada e o arguido "C" absolvido dos crimes de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa, por erro de integração e qualificação dos factos provados. A douta decisão violou os artigos 26° do C. Penal, 21° n.º 1 e 24°, alíneas b) c) e j ) e 28°, n.º 2 do DL n.º 15/93, de 22/1, A douta decisão violou os artigos 355°, 368°, n.º e 2, e 379°, al. c) do C.P.P. devendo ser anulada". Por seu turno, conclui (2) a recorrente, "B" (transcrição): "1- No caso subjudice, a arguida "B", vinha pronunciada por um crime p.p. no artigo 28 n° 1 e 3 do D.L 15793, de 22-01. 2- Da matéria apurada, resultou a condenação da arguida por um crime p. e p. no art. 28 n° 1 e 2 do D.L 15/93. 3- Ou seja, dos factos provados na audiência de julgamento, determinou-se uma incriminação menos grave, do que o crime pela qual a arguida vinha pronunciada. Operou-se uma alteração não substancial dos factos. Pelo que, 4- e no caso em apreço, haveria que dar cumprimento ao preceituado no n° 1 do artigo 358º do C.P.P.. . 5- No caso concreto, e como se pode verificar a fls. 4603, acta de leitura do acórdão, o formalismo, do artigo 358 do C.P.P. , não foi cumprido. 6- Verifica-se, assim, a nulidade da sentença, prevista no artigo 379 n° 1, 1 b) do C.P.P. (Neste sentido AC. da Relação de Lisboa de 6-2-2002 da Colectânea Jurisprudência ano XXVII-2002, tomo I.) 7- Violou-se o disposto no artigos 379 n° 1 al. b), 358 do C.P.P e o assento n° 3/2000. 8- A arguida foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. no D.L 15/93 de 22-01, art.ºs 21 e 24 al. b) c) e j) e 28 n° 2 do mesmo D.L. 9- A condenação supra referida teve na base a matéria apurada e constante a fls. 7 a 30 do acórdão , pontos 1 a 98. 10- Para fundamentar a sua convicção o tribunal fundou a sua convicção nas declarações dos arguidos, na prova documental, pericial e testemunhal. Acontece que, 11- Da análise da prova documental, verifica-se que a mesma não se encontra devidamente identificada. 12- O processo é constituído por diversos volumes, sendo certo que existem pelo menos dois volumes nos 1, 2, e 3. A título meramente exemplificativo, refere-se no douto acórdão a fls. 52, que a matéria apurada que demonstra o relacionamento daquela testemunha, "L" e a arguida "B"e respectiva família poucos dias antes de vir a ser detido, se encontra a fls. 282 e 291, da análise dos autos verifica-se que tais fls. no volume 1, são respectivamente uma cota a remeter á P.J. originais dos ofícios e um relatório médico referente á arguida. Claro está que noutro volume 1, o da P.J. tais fls., respeitam a fotografias do...

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