Acórdão nº 02P3217 de Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro de 2002

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Resumo


I - O recurso do acórdão final do tribunal de júri, no que ao objecto e fundamentos concerne, pode visar o reexame da matéria de direito e/ou ter como fundamento qualquer dos vícios dos nºs 2, alíneas a) a c), e 3, do artigo 410º do CPPenal. II - Não existem fórmulas tabelares para a melhor descrição e separação entre os factos provados e não provados; a que o Júri seguiu não carrega a contradição que o recorrente lhe imputa, nomeadamente quando nos factos não provados introduz uma ressalva delimitadora de factos que considerara provados. III - Tendo havido separação de processos - com alguns arguidos a serem julgados pelo Júri e outros pelo Colectivo simples - a referência a factos cometidos em co-autoria ou coetâneos dos julgados no processo do Júri torna-se indispensável para compreender a actuação dos aqui arguidos e em nada briga com as responsabilidades dos que forma julgados separadamente pelo outro Colectivo. IV - De qualquer modo, toda a prova foi produzida neste processo e dela o Júri retirou as suas ilações, sem violação de qualquer preceito legal. V - Na esteira da doutrina, tem sido entendido que os elementos típicos do crime de associação criminosa são: a pluralidade de pessoas (duas ou mais pessoas); uma certa duração ou permanência do grupo, organização ou associação; um mínimo de estrutura organizatória que sirva de substracto material à existência de algo que supere os agentes; uma qualquer formação de vontade colectiva; um sentimento de ligação por parte dos membros da associação. VI - A associação de delinquentes a que se refere o artigo 28º do Decreto-Lei n.º 15/93, em confronto com a associação criminosa, pp. pelo artigo 299º do CPenal, tem uma posição homóloga das associações terroristas; em ambas trata-se de associações (criminosas) qualificadas, numa relação de especialidade para com as associações criminosas em geral. VII - No caso dos autos, a constituição do grupo teria provindo não de uma acordo ou pacto prévio ao cometimento dos crimes mas como algo nascido a posteriori , sem que haja resquício de criação de um centro de facto autónomo que esteja acima dos agentes, ao qual estes se liguem para a prática dos crimes de tráfico, pp. no artigo 21.º, daquele mesmo diploma. VIII - O conceito de bando assenta numa designação de cariz criminológico, que se situa, em razão da existência de um líder, entre algo menos do que a associação e algo diferente da co-autoria. IX - Tendo o principal arguido assumido a posição de líder, actuando concertadamente com mais dois outros arguidos, seus familiares, para se dedicarem, reiteradamente, às actividades de tráfico em que o primeiro determinava os investimentos, ordenava as compensações, estipulava os preços de venda, onde e quando se abasteciam dos estupefacientes, a quem os vendiam e onde eram guardados, assim financiando aquela actividade e determinando as tarefas a que os outros obedeciam -, estamos em presença da figura do bando a que se refere a alínea j) do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93. X - A agravante de grande número de pessoas revela-se como "um conceito indeterminado que o juiz deve analisar caso a caso, por forma a acautelar os valores que o legislador quis proteger com tal qualificativa evitar a disseminação da droga XI - Na apreciação casuística a que tem de se proceder não pode deixar de relevar se a distribuição é feita directamente ao toxicodependente ou consumidor ou se faz no elo anterior da cadeia, do grande traficante para o revendedor; outro entendimento levaria a que os maiores traficantes, colocados no topo da pirâmide do abastecimento e da disseminação da droga, nunca seriam incriminados pela agravante, designadamente no caso de terem efectuado apenas uma ou duas grandes transacções. XII - Se o conceito de grande número de pessoas, quando em relação com o pequeno dealer ou retalhista, carece de uma quantificação mais alargada, pois só a repetição de pequenas quantidades distribuídas pode cumprir o objectivo visado pela agravante, já no caso dos vendedores situados no início da cadeia do tráfico, as quantidades transaccionadas podem ser de tal ordem que, sendo embora menor o número de compradores, ela fique preenchida por força dessas quantidades. XIII - Deve ser declarada perdida para o Estado a viatura Mercedes-Benz, pois foi não apenas adquirida com dinheiro proveniente da actividade de tráfico de produtos estupefacientes, como também servia, de forma essencial, para o transporte daqueles produtos nas diversas operações a que os arguidos procederam; o mesmo deve suceder com os objectos em ouro apreendidos, dado que foram obtidos pelos arguidos no âmbito da sua actividade de venda de produtos estupefacientes, tendo recebido os mesmos como contrapartida das entregas de tais produtos. XIV - Não é aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 401/82 se a recorrente já tinha mais de 21 anos de idade quando o iter criminis terminou.

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Fragmento


Acórdão nº 02P3217 de Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro de 2002

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º comum n.º 489/01, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Famalicão, foram submetidos a julgamento, mediante acusação do Ministério Público, e após pronúncia: A,B,C,D,E,F,G,H,I,J, todos ids. nos autos a fls. 4527/29, sob imputação da prática dos seguintes crimes: a) "A", "B", "C", "D", "E", "F", "G" e "H", como co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, pp. pelos artigos 26º do Código Penal e 21º, n.º 1, e 24º, als. b), c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro; b) "I", como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; c) "A" e "B" como co-autores de um crime de associação criminosa, pp. pelos artigos 26º do Código Penal e 28º, nºs 1 e 3, do mesmo diploma; d) "C", "D", "E", "F" e "G", como co-autores de um crime de associação criminosa, pp. pelos artigos 26º do Código Penal e 28º, n.º 2, do mesmo diploma; e) "A" e "B"co-autores de um crime de conversão de bens, na forma continuada, pp. pelos artigos 26º, 30º, n.º 2, e 79º, do Código Penal, e 23º, n.º 1, al. a), do citado Decreto-Lei n.º 15/93; f) "C" e "J" como co-autores de um crime de conversão de bens, pp. pelo artigo 23º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma; g) "D" e "J" como co-autores de um crime de conversão de bens, pp. pelo artigo 23º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma; h) "A" e "F", cada um deles, como autor material de dois crimes de detenção ilegal de arma de defesa, pp. pelo artigo 6º do Decreto-Lei n.º 22/97, de 27 de Junho; i) "C", como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, pp. pelo artigo 6º do Decreto-Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, e de um crime de detenção de arma proibida, pp. pelo artigo 275º, n.º 2, do Código Penal, com referência ao artigo 3º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril; j) "D", como autor material de um crime de detenção de arma proibida, pp. pelo artigo 275º, n.º 2, do Código Penal, com referência ao artigo 3º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril. A arguida "B" requereu a intervenção do júri, nos termos do artigo 13.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o mesmo tendo feito os arguidos "C" e "H". Efectuou-se a separação de processos quanto aos restantes arguidos. A final, por acórdão de 4 de Junho de 2002, o Tribunal do Júri deliberou quanto a estes três arguidos: "a) condenar a arguida "B" como co-autora de um crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 26° do Código Penal e 21°, n° 1, e 24°, als. b), c) e j), do Decreto-lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela lei n° 45/96, de 3 de Setembro, na pena de 8 anos de prisão; b) absolver a arguida "B" da prática, como co-autora de um crime de associação criminosa, p. e p. pelos artigos 26° do Código Penal e 28°, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 45/96, de 3 de Setembro, e condená-la como co-autora de um crime de associação criminosa p.p. pelos art.ºs 26.º do Código Penal e 28.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, na redacção que lhe foi dada pelo Lei n.º 45/96, de 3/9, na pena de 6 anos de prisão; c) absolver a arguida "B" da prática como co-autora de um crime de conversão de bens, na forma continuada, p.p. pelos art.ºs 26.º, 30.º, n.º 2, e 79, do Código Penal, e 23.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 15/93, de 22/1; d) proceder à punição do concurso de infracções, nos termos do art.º 77.º do Código Penal e condenar a arguida "B" na pena única de 10 anos de prisão; e) condenar o arguido "C", co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. pelos art.ºs 26.º do Código Penal, e 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b), c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3/9, com referência às tabelas I-A e I-B ao mesmo anexas, na pena de 7 anos de prisão; f) condenar o arguido "C" como co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelos artigos 26° do Código Penal e 28°, n° 2, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão; g) absolver o arguido "C" da co-autor de um crime de conversão de bens, p. e p. pelo artigo 23°, n° 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; h) condenar o arguido "C" como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6° do Decreto-Lei n° 22/97, de 27 de Junho, na pena de 6 meses de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275°, n° 2, do Código Penal, com referência ao artigo 3° do Decreto-Lei n° 207 -A/75, de 17 de Abril, na pena de 1 ano de prisão; i) proceder à união do concurso de infracções nos termos do art.º 77.º do Código Penal e condenar o arguido "C" na pena única de 9 anos de prisão; j) absolver o arguido "H" da prática como co-autor de um crime de estupefacientes agravado p.p....

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