Acórdão nº 02P3217 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOURENÇO MARTINS |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º comum n.º 489/01, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Famalicão, foram submetidos a julgamento, mediante acusação do Ministério Público, e após pronúncia: A,B,C,D,E,F,G,H,I,J, todos ids. nos autos a fls. 4527/29, sob imputação da prática dos seguintes crimes: a) "A", "B", "C", "D", "E", "F", "G" e "H", como co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, pp. pelos artigos 26º do Código Penal e 21º, n.º 1, e 24º, als. b), c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro; b) "I", como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; c) "A" e "B" como co-autores de um crime de associação criminosa, pp. pelos artigos 26º do Código Penal e 28º, nºs 1 e 3, do mesmo diploma; d) "C", "D", "E", "F" e "G", como co-autores de um crime de associação criminosa, pp. pelos artigos 26º do Código Penal e 28º, n.º 2, do mesmo diploma; e) "A" e "B"co-autores de um crime de conversão de bens, na forma continuada, pp. pelos artigos 26º, 30º, n.º 2, e 79º, do Código Penal, e 23º, n.º 1, al. a), do citado Decreto-Lei n.º 15/93; f) "C" e "J" como co-autores de um crime de conversão de bens, pp. pelo artigo 23º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma; g) "D" e "J" como co-autores de um crime de conversão de bens, pp. pelo artigo 23º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma; h) "A" e "F", cada um deles, como autor material de dois crimes de detenção ilegal de arma de defesa, pp. pelo artigo 6º do Decreto-Lei n.º 22/97, de 27 de Junho; i) "C", como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, pp. pelo artigo 6º do Decreto-Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, e de um crime de detenção de arma proibida, pp. pelo artigo 275º, n.º 2, do Código Penal, com referência ao artigo 3º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril; j) "D", como autor material de um crime de detenção de arma proibida, pp. pelo artigo 275º, n.º 2, do Código Penal, com referência ao artigo 3º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril. A arguida "B" requereu a intervenção do júri, nos termos do artigo 13.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o mesmo tendo feito os arguidos "C" e "H". Efectuou-se a separação de processos quanto aos restantes arguidos. A final, por acórdão de 4 de Junho de 2002, o Tribunal do Júri deliberou quanto a estes três arguidos: "a) condenar a arguida "B" como co-autora de um crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 26° do Código Penal e 21°, n° 1, e 24°, als. b), c) e j), do Decreto-lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela lei n° 45/96, de 3 de Setembro, na pena de 8 anos de prisão; b) absolver a arguida "B" da prática, como co-autora de um crime de associação criminosa, p. e p. pelos artigos 26° do Código Penal e 28°, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 45/96, de 3 de Setembro, e condená-la como co-autora de um crime de associação criminosa p.p. pelos art.ºs 26.º do Código Penal e 28.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, na redacção que lhe foi dada pelo Lei n.º 45/96, de 3/9, na pena de 6 anos de prisão; c) absolver a arguida "B" da prática como co-autora de um crime de conversão de bens, na forma continuada, p.p. pelos art.ºs 26.º, 30.º, n.º 2, e 79, do Código Penal, e 23.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 15/93, de 22/1; d) proceder à punição do concurso de infracções, nos termos do art.º 77.º do Código Penal e condenar a arguida "B" na pena única de 10 anos de prisão; e) condenar o arguido "C", co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. pelos art.ºs 26.º do Código Penal, e 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b), c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3/9, com referência às tabelas I-A e I-B ao mesmo anexas, na pena de 7 anos de prisão; f) condenar o arguido "C" como co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelos artigos 26° do Código Penal e 28°, n° 2, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão; g) absolver o arguido "C" da co-autor de um crime de conversão de bens, p. e p. pelo artigo 23°, n° 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; h) condenar o arguido "C" como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6° do Decreto-Lei n° 22/97, de 27 de Junho, na pena de 6 meses de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275°, n° 2, do Código Penal, com referência ao artigo 3° do Decreto-Lei n° 207 -A/75, de 17 de Abril, na pena de 1 ano de prisão; i) proceder à união do concurso de infracções nos termos do art.º 77.º do Código Penal e condenar o arguido "C" na pena única de 9 anos de prisão; j) absolver o arguido "H" da prática como co-autor de um crime de estupefacientes agravado p.p. pelos art.º 26º do Código Penal e 21.º n.º1 e 24.º alíneas b) c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93. de 22/1. na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3/9; (...) "n) declarar perdidos a favor do Estado, nos termos do art.º 35.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, os seguintes objectos e bens que se encontram apreendidos à ordem destes autos: todos os objectos e dinheiro apreendidos a fls. 744/747; todos os objectos apreendidos a fls. 789/791, com excepção do dinheiro e da máquina de filmar Sony, que deverão ser restituídos; as armas detidas pelo "C", referidas no último parágrafo de fls. 815, bem como o telemóvel, o dinheiro e o ouro que lhe foram apreendidos (fls.853); todos os objectos apreendidos a fls. 762; veículos automóveis apreendidos a fls. 761, 762, 861, 1119". 2. Não se conformando com a decisão, recorrem os arguidos, "C" e "B". Conclui o primeiro a motivação, pelo seguinte modo (transcrição): "a) Existe contradição entre a matéria dada como assente e a matéria declarada não provada; b) Esta contradição é de tal modo, que não se dando como provados parte dos factos da pronúncia, impede que os restantes sejam dados como provados. c) E o que resulta entre a matéria dada como provada nos art.ºs 12°, 15°, 16°, 23°, 26°, 29°, 33°, 34° na douta sentença, é diametralmente oposta, à não provada, dos parágrafos - 16 (1) de fls. 31, 2°, 3° e 4° de fls. 32, 6° de fls. 34; 3, 4, 5, 6 e 7 de fls. 35, 1 ° de fls. 36, 5° e 6° de fls. 37, não se provando encontros e entregas contidas em matéria de prova dos artigos já citados 26°, 29°, 31, 32°....sendo insuficiente a explicação de fls. 36. d) Por outro lado, não pode na sentença referenciar-se actos criminosos cometidos por outras pessoas que foram condenados em outros processos ou outros indivíduos integrados na mesma acusação neste julgamento mas não julgados simultaneamente por separação de processos. e) A contradição entre a matéria de facto dada como provada, e a não provada e a confusão integração de factos relativos a outros arguidos não julgados nestes autos, constitui nulidade insanável que conduz à anulação do julgamento. f) Estando fundamentada a decisão condenatória em prova testemunhal, como nos autos, relatada na sentença, inexiste suficiência de prova, quando o arguido não seja reconhecido em audiência pela testemunha, como autor de determinado facto. A douta decisão deve ser revogada e o arguido "C" absolvido dos crimes de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa, por erro de integração e qualificação dos factos provados. A douta decisão violou os artigos 26° do C. Penal, 21° n.º 1 e 24°, alíneas b) c) e j ) e 28°, n.º 2 do DL n.º 15/93, de 22/1, A douta decisão violou os artigos 355°, 368°, n.º e 2, e 379°, al. c) do C.P.P. devendo ser anulada". Por seu turno, conclui (2) a recorrente, "B" (transcrição): "1- No caso subjudice, a arguida "B", vinha pronunciada por um crime p.p. no artigo 28 n° 1 e 3 do D.L 15793, de 22-01. 2- Da matéria apurada, resultou a condenação da arguida por um crime p. e p. no art. 28 n° 1 e 2 do D.L 15/93. 3- Ou seja, dos factos provados na audiência de julgamento, determinou-se uma incriminação menos grave, do que o crime pela qual a arguida vinha pronunciada. Operou-se uma alteração não substancial dos factos. Pelo que, 4- e no caso em apreço, haveria que dar cumprimento ao preceituado no n° 1 do artigo 358º do C.P.P.. . 5- No caso concreto, e como se pode verificar a fls. 4603, acta de leitura do acórdão, o formalismo, do artigo 358 do C.P.P. , não foi cumprido. 6- Verifica-se, assim, a nulidade da sentença, prevista no artigo 379 n° 1, 1 b) do C.P.P. (Neste sentido AC. da Relação de Lisboa de 6-2-2002 da Colectânea Jurisprudência ano XXVII-2002, tomo I.) 7- Violou-se o disposto no artigos 379 n° 1 al. b), 358 do C.P.P e o assento n° 3/2000. 8- A arguida foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. no D.L 15/93 de 22-01, art.ºs 21 e 24 al. b) c) e j) e 28 n° 2 do mesmo D.L. 9- A condenação supra referida teve na base a matéria apurada e constante a fls. 7 a 30 do acórdão , pontos 1 a 98. 10- Para fundamentar a sua convicção o tribunal fundou a sua convicção nas declarações dos arguidos, na prova documental, pericial e testemunhal. Acontece que, 11- Da análise da prova documental, verifica-se que a mesma não se encontra devidamente identificada. 12- O processo é constituído por diversos volumes, sendo certo que existem pelo menos dois volumes nos 1, 2, e 3. A título meramente exemplificativo, refere-se no douto acórdão a fls. 52, que a matéria apurada que demonstra o relacionamento daquela testemunha, "L" e a arguida "B"e respectiva família poucos dias antes de vir a ser detido, se encontra a fls. 282 e 291, da análise dos autos verifica-se que tais fls. no volume 1, são respectivamente uma cota a remeter á P.J. originais dos ofícios e um relatório médico referente á arguida. Claro está que noutro volume 1, o da P.J. tais fls., respeitam a fotografias do...
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Acórdão nº 183/22.9YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2022
...– Com Notas e Comentários, 2º Edição, 2015, Almedina, p. 1175. Na mesma linha o Acórdão do STJ de 18/02/2002, proferido no Processo nº 02P3217-JSTJ000, disponível em www.dgsi.pt - Na esteira da doutrina, tem sido entendido que os elementos típicos do crime de associação criminosa são: a plu......
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