Acórdão nº 02P3398 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Outubro de 2002

Articulado como::

Resumo


I - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Sendo posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada

II - Não merece censura a decisão que condenou a 6 anos de prisão, por tráfico simples, uma arguida que detinha na sua residência heroína com o peso líquido de 10,591 grs e cocaína com o peso líquido de 10,567 grs para vender a terceiros e é reincidente e que condenou, por tráfico de menor gravidade, outra arguida que detinha cocaína com o peso líquido de 4,245 grs, e que já fora condenada na pena de 3 anos e 6 meses pela prática de outro crime de tráfico de menor gravidade III - O tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste

IV - E só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. O Tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa

V - Os antecedentes criminais da última arguida não permitem concluir que a simples censura do facto e ameaça da pena são bastantes para se conseguir, de forma adequada e suficiente, a sua reinserção social e a protecção dos bens jurídicos por ela violados.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 02P3398 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Outubro de 2002

Supremo Tribunal de Justiça: I Tribunal recorrido: Vara de Competência Mista de Braga - 1.º Juízo (191/01.3GBVVD) Processo. n.º 3398/02-5 Sujeitos: AMM, MMR, LM, AJCF, AMCS e JAF, todos com os sinais dos autos

Recorrente: arguidas AMM e LM. II Fundamentos da decisão (art. 420, n.º 3 do CPP): 2.1. Os presentes recursos são trazidos do acórdão, de 15.7.02, da Vara de Competência Mista de Braga que condenou as recorrentes nos seguintes termos: - quanto à arguida AMM, enquanto reincidente, como autora de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de 6 anos de prisão e, enquanto reincidente, como autora de um crime de detenção de armas proibidas do art. 275, n. 3 do C.P. , na pena de 8 meses de prisão; e em cúmulo jurídico das referidas penas, foi a arguida condenada na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão

- quanto à arguida LM, como autora de um crime de tráfico de menor gravidade do art. 25, n. 1, a) do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de 3 anos de prisão; 2.2. A impugnação das arguidas AMM e LM, funda-se, em relação a ambas, na consideração de que se tratam de penas claramente excessivas, que se devem quedar, para a AMM em 5 anos e 6 meses, para o tráfico de estupefacientes e de 4 meses, para a detenção de arma proibida (conclusão 1.ª) e em 2 anos de prisão para a LM (conclusão 2.ª), devendo a pena desta última ser suspensa, pelo período que o Tribunal entender e sujeita a um dos regimes previstos no art. 50 n. 2 do C.P (conclusão 3.ª)...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa