Acórdão nº 02P3404 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Dezembro de 2002
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Resumo
I - Ao fixar o quadro de competência material e funcional dos tribunais para a prática de actos de natureza jurisdicional, e porque se está em momento processual em que somente se conhecem as penas teoricamente aplicáveis aos crimes, a lei apenas alude à pena em abstracto aplicável, quer seja a pena prevista para um crime singular quer seja a pena aplicável em cúmulo jurídico. II - Porque a composição do tribunal e forma de processo devem estar adaptados à gravidade do crime em julgamento, oferecendo maiores garantias de defesa quanto mais graves os crimes imputados, a pena a ter em conta há-de ser sempre a mais elevada da moldura abstracta. III- O inciso "mesmo em caso de concurso de infracções", mencionado no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPPenal, e em vários outros preceitos, tem o significado, em todos eles, de que se deve atender tanto à gravidade abstracta prevista para um só crime como para o concurso de crimes. IV - Todavia, por vezes há que atender à situação concreta, quer porque a acusação "fixou" uma baliza máxima para a aplicação da pena, quer pela proibição da reformatio in pejus, valendo aí as razões de celeridade na Administração da Justiça, traduzidas na "dupla conforme", sem quebra de garantias essenciais de reapreciação. V - A gravidade do caso sub judice - a pena não pode exceder os cinco anos - não justifica a intervenção do Supremo Tribunal e foi esse o critério essencial subjacente ao preceito do artigo 400º n.º 1, alínea f), do CPPenal.
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Fragmento
Acórdão nº 02P3404 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Dezembro de 2002
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I1. No P.º comum n.º 24/01, do Tribunal Judicial de Seia, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento pelo Colectivo, o arguido: A, id. nos autos, tendo sido condenado, por acórdão de 4 de Julho de 2001, pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças, pps. no artigo 172º/1 do Código Penal, sendo um deles na forma continuada, nas penas de 4 e de 2 anos de prisão, respectivamente. Em cúmulo jurídico foi condenado em 5 anos de prisão. Mais foi condenado no pagamento da quantia de 750.000$00 a cada um dos menores ofendidos, como compensação do danos morais por estes sofridos. Não se conformando, recorreu para a Relação de Coimbra, impugnando a matéria de facto, as penas e o montante da indemnização. Por acórdão de 17 de Abril de 2002, proferido no Recurso n.º 3397/01, deliberou a Relação de Coimbra: "a) Confirmar as penas singularmente aplicadas; b) Declarar perdoado, nos termos do artigo 1º/1 da Lei n.º 29/99, de 12.5, um ano da pena fixada relativamente à actividade criminosa de que foi vítima o menor B, perdão este sujeito à condição resolutiva do arguido não praticar infracção dolos...
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