Acórdão nº 02P3716 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Dezembro de 2002

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Resumo


I - Nos termos do artigo 163.º do CPPenal, o juízo técnico ou científico inerente à prova pericial presume­se subtraído à livre apreciação do julgador, por isso que sempre que a sua convicção, como peritus peritorum, divergir do juízo contido na perícia deva fundamentar a divergência. II - Se as atitudes de irresponsabilidade do arguido perante os seus actos, conscientes, se podem entender como de irresponsabilidade aparente, já a falta de ressonância ética ou de culpa, com um perfil de exibicionismo, ainda que "exibido" a posteriori, podem apontar para uma carência ou diminuição da imputabilidade. III - Existe contradição entre parcelas da fundamentação, se, por um lado, o arguido é completamente responsabilizado pelos seus actos, mas por outro, se apresenta insusceptível de culpa ou com a culpa diminuída, tendo o Colectivo divergido das perícias realizadas, mas com uma fundamentação da divergência insuficiente ou contraditória. IV - Do que resultou que o arguido apresentaria, segundo o texto da decisão, sinais de "irresponsabilidade", mas foi punido com maior severidade pela perigosidade que objectivou nos vários crimes do mesmo tipo já cometidos. V - Vários preceitos do CPPenal, em casos complexos - e sê-lo-ão estes de apreciação de personalidades porventura com características psicopáticas, pela zona de fronteira em que caem -, apelam à colegialidade ou interdisciplinaridade das perícias. VI - Verificada a existência dos vícios a que se referem as alíneas a) e b), do artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o STJ ordena o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à questão da imputabilidade e consequência advenientes.

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Acórdão nº 02P3716 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Dezembro de 2002

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º comum n.º 24/02.3PBBGC, do 1.º Juízo da comarca de Bragança, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, com a intervenção do Tribunal Colectivo: A, solteiro, servente, nascido a 16.09.78, na freguesia da Sé, concelho de Bragança, filho de ... e ..., e residente na Rua ..., Lote-..., Bragança, preso preventivamente no EP de Bragança; sob imputação de autoria material, em concurso efectivo, de três crimes de "coacção sexual", sendo o primeiro e o terceiro em concurso aparente com dois crimes de "violação", sob a forma tentada, um crime de "sequestro" e um crime de "coacção e resistência sobre funcionário", pps., respectivamente, nos artigos 163º/1, 22º, 23º/1 e 2, 73º e 164º/1, 158º/1 e 347º, do Código Penal. Por acórdão de 5 de Julho do corrente ano, o Colectivo deliberou condenar o arguido: - Como autor de um crime de coacção sexual, pp. pelo artigo 163º, 1, do CPenal (ofendida B), na pena de dois anos de prisão;. - Como autor de dois crimes de coacção sexual, pps. pelo artigo 163º,1, do CPenal, em concurso aparente com dois crimes de "violação", sob a forma tentada, p.p. pelos artigos 164.1, 22º, 23º e 73º, do CPenal (ofendidas C e D) nas penas de três anos e seis meses de prisão ( Marta) e de quatro anos de prisão (D); - Como autor de um crime de sequestro, pp. pelo artigo 158º,1, do CPenal, na pena de um ano de prisão; - Como autor de um crime de "coacção e resistência sobre funcionário", pp. pelo artigo 347º do CPenal, na pena de dois anos de prisão. Procedendo ao cúmulo jurídico destas penas com aquelas em que foi condenado no Pº n.º 264/01, do 2º Juízo deste Tribunal, condenou-o na pena única de dez anos de prisão. Mais o condenou a pagar ao H.D. Bragança a quantia de trinta e dois Euros e noventa e dois cêntimos. 2. Não se conformou o arguido com a decisão e dela interpõe recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição): "Primeira - O arguido é jovem, tinha à data da prática dos factos, 23 anos de idade. O Tribunal "a quo" deveria t...

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