Acórdão nº 02P4221 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARMANDO LEANDRO
Data da Resolução08 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I- Em processo comum perante o colectivo da 2ª Vara Criminal do Porto, responderam os arguidos: 1. A, casado, bancário, nascido a 17/04/60, filho de ... e de ..., natural de Currelos - Carregal do Sal, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 07/04/94, pelo A. I. de Lisboa, residente na Rua ..., Carregal do Sal e actualmente detido no Estabelecimento Prisional do Porto; 2. B, casado, comerciante de ouro e de ourivesaria, nascido a 26/08/962, filho de ... e de ..., natural de Penalva de Alva - Oliveira do Hospital, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 23/11/995, pelo A. I. de Coimbra, residente na Rua ... - Vila Nova de Gaia, actualmente detido no Estabelecimento Prisional do Porto; 3. C, casado, empresário, nascido a 19/01/958, filho de ... e de ..., natural de Aradas - Aveiro, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 18/09/997, pelo A. I. do Porto e residente na Rua ... - Aveiro; 4. D, divorciado, comerciante, nascido a 28/08/950, filho de ... e de ..., natural de Penamacor, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 04/04/997, pelo A. I. de Lisboa e residente na Rua ... - Ílhavo; 5. E, divorciado, comerciante, nascido a 29/10/963, filho de ... e de ..., natural de S. Lourenço do Bairro - Anadia, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 31/07/998 e residente na Rua ...- Aveiro; 6. F, casado, empresário, nascido a 31/08/969, filho de G e de ..., natural de Vila Cova à Coelheira - Seisa, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 19/05/998 e residente na Avenida ... - Lourosa; 7. H, viúva, empregada de escritório, nascida a 19/02/959, filha de ... e de ..., natural da Venezuela, portadora do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 13/12/996, pelo A. I. de Lisboa e residente na Rua ... - Rio Tinto; 8. I, solteiro, empresário, nascido a 24/01/971, filho de ... e de ..., portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 03/09/998 e residente na Rua ... - Porto ou Rua ... - Seia; 9. J, casado, comerciante, nascido a 30/01/973, filho de ... e de ..., natural de Oliveira do Hospital, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 25/05/998, pelo A. I. de Coimbra e residente na Rua ... - Tábua; 10. L, solteiro, prestador de serviços, nascido a 18/07/968, filho de ... e de ..., natural de Mafamude - Vila Nova de Gaia, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 03/02/997, pelo A. I. de Lisboa e residente na Rua ... - 4430 Vila Nova de Gaia; 11. M, divorciado, nascido a 07/02/954, filho de ... e de ..., natural de Peniche, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 09/07/996, pelo A. I. de Lisboa e residente na Rua ... - Santarém; 12. N, divorciado, desempregado, nascido a 23/03/955, filho de ... e de ..., natural de Miragaia - Porto, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 06/01/997, pelo A. I. do Porto e residente na Praceta ... - Senhora da Hora; 13. O, casado, empresário, nascido a 06/08/958, filho de ... e de ..., natural de Matosinhos, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 29/12/995, pelo A. I. de Lisboa e residente na Rua ... - Senhora da Hora; 14. P, casado, empresário, nascido a 17/12/948, filho de ..., natural de Penacova, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 13/03/989, pelo A I. de Lisboa e residente em Av. ... - 3430 Carregal do Sal; 15. "Q, Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Rua ... - 1170 Lisboa; 16. "R, Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Av. ... - 4430 Vila Nova de Gaia; 17. "S, Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Av. ... - 1700 Lisboa ; 18. "T, Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Rua ... - 4400 Vila Nova de Gaia; 19. "U", empresário em nome individual, com o NIPC ..., com sede na Rua ... - Anadia; 20. "V, Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede no Largo ... - 3780 Anadia ; 21. "W, Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Av. ... - Ribeirão - 4760 Vila Nova de Famalicão; 22. "X, Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Av. ... - 1700 Lisboa; 23. "Y, Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Rua ... - 2670 São Júlio do Tojal; 24. "Z, Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Rua ...- 1100 Lisboa; 25. "A', Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Rua ... - 4200 Porto; 26. "B', Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Rua ... - 4050 Porto; 27. "C', Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede no ... - 3430 Carregal do Sal; A quem o M.P. imputara a prática, dos seguintes crimes: Aos arguidos B e A, em co-autoria material, um crime de associação criminosa p. e p. pelo artº. 299º nº. 1 e 3 do C. Penal, em concurso real com um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, al. a), b), e) e f) e nº. 4 do RJIFNA, Dec.-Lei 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24/11 e um crime de concorrência desleal, p. e p. pelo artº. 260º do C. P. Industrial; Aos restantes arguidos, à excepção do P, a cada um deles, um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº. 299º nº. 1 e 2 do C. Penal, em concurso real e co-autoria, com os anteriores arguidos, um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, al. a), b), e) e f) e nº. 4 do RJIFNA, Dec.-Lei 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24/11 e um crime de concorrência desleal, p. e p. pelo artº. 260º do C. P. Industrial; Aos arguidos A, F, I e H, em co-autoria, entre si e em concurso real com os crimes anteriores, a cada um deles, um outro crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, al. a), b), e) e f) e nº. 4 do RJIFNA, Dec.-Lei 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24/11, e um crime de concorrência desleal, p. e p. pelo artº. 260º do C. P. Industrial; Ao arguido P, em co-autoria com os arguidos, A, F, I e H, um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, al. a), b), e) e f) e nº. 4 do RJIFNA, Dec.-Lei 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24/11 e um crime de concorrência desleal, p. e p. pelo artº. 260º do C. P. Industrial; Aos arguidos A e F, a cada um deles, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº. 275º nº. 3 do C. Penal, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei 65/98 de 2/9, com referência ao artº. 3º nº. 1 al. a) do Dec.-Lei 207-A/75 de 17/4; Às arguidas, "Q, Lda.", "R, Lda.", "S, Lda.", "T, Lda.", "U", "V, Lda.", "W, Lda.", "X, Lda.", "Y, Lda.", "Z, Lda.", "A', Lda.", "B', Lda.", "C', Lda.", um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, al. a), b), e) e f) e nº. 4 do RJIFNA, Dec.-Lei 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24/11. 2. E as seguintes contra ordenações: À arguida "R, Lda.", representada pelos arguidos B e C, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº. 94º nº. 1 al. b) do C.I.R.C.; À arguida "U", representada pelo arguido E, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº 28º nº. 1 al. c) do C. I. V. A.; À arguida "A', Lda.", representada pelos arguidos O e N, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº 94º nº. 1 al. b) do C.I.R.C.; À arguida "Q, Lda." representada pelos arguidos F e M, duas contra ordenações, p. e p. pelo artº 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, sendo uma com referência ao artº 28º nº. 1 al. c) do CIVA e outra com referência ao artº 94º nº. 1 al. b) do CIRC.; À arguida "Y, Lda.", representada pelo arguido M, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº 94º nº. 1 al. b) do CIRC; À arguida "B', Lda.", representada pelo arguido B, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº 94º nº. 1 al. b) do CIRC; A arguida "V, Lda.", representada pelos arguidos E e D, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº. 94º nº. 1 al. b) do CIRC; À arguida "S, Lda.", representada pelos arguidos D e C, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº. 94º nº. 1 al. b) do CIRC; À arguida "W, Lda.", representada pelos arguidos A, J e I, duas contra ordenações, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, sendo uma com referência ao artº. 94º nº. 1 al. b) do CIRC, e outra com referência ao artº. 28º nº. 1 al. c) do CIVA; À arguida "T, Lda.", representada pelo arguido F e C, duas contra ordenações, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, sendo uma com referência ao artº. 94º nº. 1 al. b) do CIRC e outra com referencia ao artº. 28º nº. 1 al. c) do CIVA; À arguida "X, Lda.", representada pelo arguido J, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº. 94º nº. 1 al. b) do CIRC; Considerou ainda o M. P. todas as empresas arguidas incursas na sanção acessória de dissolução, nos termos do artº. 7º e 12º nº. 1 al. e) do RJIFNA, devendo ainda a sentença condenatória a proferir ser publicada a expensas dos arguidos, nos termos do artº. 12º nº. 1 al. d) do RJIFNA. O M. P. deduziu pedido cível, a fls. 6370/6373, com fundamento nos factos aí indicados, pedindo a condenação dos arguidos A, B, C, D, E, G, H, I, J, L, M, N, O, P, D' e E', solidariamente, a pagar ao Estado Português a quantia de 2.721.758.167$00 e os arguidos A, G, H, I, P e E', condenados a pagar, solidariamente ao Estado Português a quantia de 71.672.170$00, ambos os valores acrescidos de juros legais, vencidos e vincendos até integral pagamento. Foi afinal proferido douto acórdão que decidiu: 1 - Absolver os arguidos A, B, C, D, E, F, H, I, J, L, M, N, O e P da pratica dos crimes de concorrência desleal, p. e p. pelo artº. 260.º do...

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