Acórdão nº 02P4625 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Janeiro de 2003
Articulado como::
Articulado como::
Fragmento
Acórdão nº 02P4625 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Janeiro de 2003
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Assistente/recorrente: A Arguida/recorrida: B 1. O DESPACHO DE ARQUIVAMENTO 1.1. Em 7 Mai 97, o Lic. A participou criminalmente da Lic. B, por «denúncia caluniosa p. p. art. 365.1 e 3.a do CP/95, e ainda pelo crime p. p. art. 369.1 e 2 do mesmo diploma». E isso porque, segundo o participante, a participada, enquanto procuradora adjunta do MP da comarca de Benavente, lavrara em 27Out95 despacho, no inquérito 381/93.0TABNV de Benavente, do seguinte teor: «Porque nestes autos se fazem referências à atenção especial dada pelo magistrado titular do mesmo, hoje procurador da República em Évora, Dr. A, sendo que a queixa que lhe deu origem, tal qual foi formulada, apenas traduzia a violação de contrato promessa de compra e venda de imóveis, extraia certidão de fls. (...) e remeta-a com fotocópia deste despacho ao Ex.mo Procurador-Geral Adjunto de Lisboa (...), para averiguar da prática eventual de crime de promoção dolosa p. p. art. 417.º do CP (art. 265.1 do CPP)» 1.2. Aliás, a participada já em 13Fev95 entendera que «os factos participados (1) apenas traduzem a violação de um contrato promessa de compra e venda de imóveis, sancionada, por parte do promitente vendedor, pela restituição em dobro do sinal entretanto pago», sendo, por isso, «excessivo e inadequado o procedimento criminal a que a queixa dera origem»(2) . 1.3. A arguida, no seu interrogatório de 19Jun98, alegou - quando à sua «denúncia» - que a fez «no estrito cumprimento daquilo que a lei processual penal lhe manda observar, quando e sempre que por força das suas funções haja suspeitas da prática por alguém de factos ilícitos». Aliás, «o inquérito da qual foi extraída a certidão foi objecto de acusação pública (...) contra os que naquele inquérito eram queixosos, imputando-lhe a prática de crimes de denúncia (caluniosa), tentativa de extorsão e burla agravada»(3). 2. A DECISÃO INSTRUTÓRIA 2.1. O inquérito veio a ser encerrado, por arquivamento, em 14 Jul 98 (4), mas o denunciante/assistente, em 30 Set 98, requereu a abertura de instrução: O Magistrado do Ministério Público junto da Relação de Lisboa, reconhece que "a suspeita de burla, em abstracto, é uma hipótese admissível, consentida pela leitura da queixa inicial", nos termos ali referidos. Mas esse é apenas um ângulo. Com efeito, quando o requerente foi ouvido no inquérito supra referido, como participante, teve oportunidade de demonstrar que tal queixa e documentos juntos indiciavam burla ainda nos seguintes ângulos: 1°- O denunciado E, ao lograr cancelar indevidamente os registos na Conservatória, válidos por 3 anos, ao fim de apenas 6 meses, sem dar conhecimento ao seu comprador dos imóveis, estava a enganar e a burlar tal comprador; 2° - O denunciado E, ao lograr cancelar tais registos na Conservatória, válidos por 3 anos, ao fim de apenas 6 meses, depois de feito o contrato-promessa com eficácia real a favor da queixosa D e ter declarado ter recebido todo o preço dos imóveis, de valor consideravelmente elevado, enganara a Conservatória com prejuízo para aquela queixosa, pois retirara a esta a possibilidade de efectivamente dispor de tais bens ou de dar execução real ao contrato-promessa, com o correspondente prejuízo patrimonial para esta ("Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo através de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos (enganar a Conservatória sobre a validade dos registos iniciais, que de facto eram de 3 anos e não 6 meses, tendo-os esta cancelado ilegalme...
Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios