Acórdão nº 02P576 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Maio de 2002

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Acórdão nº 02P576 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Maio de 2002

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:I 1. No P.º comum n.º 92/99 (nuipc 21347/96.3TDLSB), da 8ª Vara do Tribunal Criminal do Círculo de Lisboa, mediante acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento: A, divorciado, gerente comercial, nascido a 6 de Outubro de 1938, natural da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho e distrito de Lisboa, filho de ...... e de ......o, residente na Rua ......, Vivenda ...., Areia, Cascais, e actualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Caxias; e B, viúva, gerente comercial, nascida a 26 de Julho de 1930, natural da freguesia de Macinhata de Seixa, concelho de Oliveira de Azeméis, distrito de Aveiro, filha de ...... e de ......., residente na Estrada ......., Dona Maria, Almargem do Bispo, imputando-se-lhes, em co-autoria material, um crime de burla qualificada, pp. pelos artigos 313º e 314º do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro; ao primeiro arguido, ainda, a autoria material de um crime de burla agravada pp. pelos artigos 313º e 314º, alínea e), ambos do Código Penal, na redacção originária. C, e D, em representação da sociedade E, deduziram pedido de indemnização civil contra ambos os arguidos e contra a sociedade por quotas "F," no montante de 9450000 escudos (nove milhões quatrocentos cinquenta mil escudos). A final, por acórdão de 7 de Dezembro de 2001, o Colectivo deliberou: a) Condenar o arguido A por co-autoria do crime de burla agravada, na pena de 6 (seis) anos de prisão, pelo regime do Código Penal de 1995, desta pena perdoando 1 (um) ano de prisão nos termos do artigo 8º da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, e 1 (um) ano de prisão nos termos da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio; Pela autoria material do crime de burla agravada, a pena de 3 (três) anos de prisão pelo CPenal de 1995, e cumulando com a pena remanescente, na pena única de 6 (seis) anos de prisão, da qual declarou perdoado 1 (um) ano de prisão nos termos do artº. 1º, nºs 1 e 4, sob condição dos artigos 4º e 5º da Lei 29/99, de 12 de Maio. b) Condenar a arguida B por co-autoria material de um crime de burla agravada, pp. pelos artigos. 217º e 218º, n.º ...

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