Acórdão nº 02S2767 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA NETO
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A" (jornalista, residente na Rua ..., Vilamoura), intentou em 16-02-00, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa condenatória, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra "B, S.A." (com sede na Av. ..., Lisboa), pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) a quantia de 11.917.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; b) a partir de 01 de Novembro de 1999, a remuneração mensal de 477.802$00, acrescida das remunerações acessórias em vigor na ré, ou, caso se entenda que esta remuneração apenas era devida por força do "Aditamento ao Contrato de Trabalho", deverá, igualmente por aplicação deste "Aditamento", reconhecer-se-lhe o direito, a partir daquela data, à remuneração mensal de 382.224$00, acrescida daquelas remunerações acessórias. Alegou, para o efeito, e em síntese: Foi admitido ao serviço da ré em 30 de Março de 1981, exercendo as funções inerentes à categoria profissional de "jornalista". Em 1997, a ré resolveu criar o Centro Regional de Emissão de Faro, tendo sido convidado a integrar o mesmo, o que aceitou, tendo para tanto subscrito um "Acordo de Aditamento ao Contrato de Trabalho" e passado a exercer naquele Centro, desde 01-03-97, não só as funções inerentes à categoria de jornalista, como ainda um conjunto de outras tarefas, designadamente, captação de áudio, operar câmaras de estúdio ou ENG, operar e montar VTR, fazer mistura de vídeo com inserção de caracteres, apresentar notícias, incluindo a operação e controle de teleponto. Desde o início da funções foi chamado a prestar trabalho muito para além das 36 horas semanais contratualmente estipuladas, pelo que, conjuntamente com outros colegas na mesma situação, tentou renegociar as condições de prestação de trabalho, por forma a obterem o pagamento das horas prestadas em dia de descanso complementar e daquelas que excediam o que razoavelmente seria exigível. Foi prestado o trabalho em tais circunstâncias, sem isenção de horário, uma vez que a ré não apresentou na Delegação de Faro do IDICT o requerimento para tal efeito, nem cuidou de obter do autor a declaração de concordância, formalidades essenciais à constituição e subsistência do regime de isenção de horário de trabalho, pelo que o trabalho prestado além das 36 horas semanais lhe deve ser pago com suplementar. Por carta de 30-09-99, a ré fez cessar o "Aditamento ao Contrato de Trabalho" e ordenou-lhe que se apresentasse em Lisboa a partir de 02-11-99, ordem essa que o autor acatou, encontrando-se de novo a prestar o seu trabalho na sede da ré em Lisboa. Em consequência da transferência para Lisboa, a ré reduziu a retribuição mensal do autor, cessando o pagamento das "remunerações acessórias", donde resulta que a partir de Novembro de 1999, o autor passou a auferir 50% de retribuição a que tinha direito no seu anterior local de trabalho. Tendo-se procedido à audiência de partes, não se logrou obter o acordo destas, pelo que de imediato foi a ré notificada para contestar a acção e designada data para julgamento. Contestou a ré, alegando que: O autor foi admitido ao seu serviço em 30.03-81, mas com a categoria profissional de controlador de programas, tendo sido classificado em 01-03-97 como jornalista-estagiário. Em 13-03-97, tendo o autor manifestado interesse em colaborar no projecto de emissões regionais de televisão, promovido pela ré, foi celebrado entre as partes o "Acordo de Aditamento ao Contrato de Trabalho", nos termos do qual o autor se obrigou a prestar para a ré, no Centro de Emissões de Faro, as tarefas compreendidas na cláusula 2.ª, por um período mínimo de 2 anos, de modo transitório. Enquanto exercesse as funções que lhe foram cometidas, o autor tinha direito, para além da sua retribuição-base, a uma série de "benefícios financeiros", como complemento de vencimento, subsídio adicional, subsídio de isenção de horário de trabalho e compensação por mobilidade. O autor considerou que o "complemento de vencimento" que lhe foi atribuído abrangia já os valores que lhe fossem eventualmente devidos pela prestação de horas extraordinárias ou trabalho nocturno, afastando, por isso, as partes quaisquer outras retribuições adicionais que não estivessem compreendidas naquele acordo. Além disso, gozando o autor de isenção de horário de trabalho, enquanto esteve ao serviço da ré, na Delegação de Faro, até Outubro de 1999 inclusive, sempre percebeu o respectivo subsídio de isenção de horário de trabalho. Daí que as "horas extraordinárias" reclamadas pelo autor se encontrem pagas quer pelo subsídio de complemento do vencimento quer pelo subsídio de isenção de horário de trabalho, subsídios que sempre foram abonados ao autor e que este recebeu. A ré só não obteve a autorização da Delegação de Faro do IDICT para isenção de horário de trabalho do autor, porque aquela entidade considerou que o "Acordo de Aditamento ao Contrato de Trabalho" não era o meio idóneo para formalizar a concordância do trabalhador ao regime de isenção do horário de trabalho e este se recusou a preencher requerimento autónomo a dar a sua concordância ao referido regime. E, face a tal recusa do autor, houve violação de um elemento essencial da vontade de contratar por parte da ré, criando uma situação de impossibilidade culposa do cumprimento do citado acordo por parte da ré, razão pela qual esta se viu na necessidade de o denunciar. Mais acrescenta que pagou ao autor o trabalho prestado em dias de descanso semanal ou dia feriado. Pugna, por consequência, pela improcedência da acção. Respondeu o autor, reafirmando que esteve transferido e não deslocado na Delegação de Faro, que a submissão do autor ao regime de isenção de horário de trabalho não significa que fique sujeito à prestação de trabalho sem limites e sem acréscimo remuneratório. Não tendo a ré dado cumprimento às exigências legais em matéria de sujeição ao regime de isenção de horário de trabalho, é de considerar que o autor não se encontrou sujeito ao mesmo durante todo o tempo em que esteve transferido em Faro. Mas, ainda que houvesse isenção de horário de trabalho do autor, tal não afastava, por si só, o pagamento de trabalho suplementar, pois, por um lado, a lei obriga ao pagamento de trabalho prestado em dia de descanso, sem distinguir entre obrigatório e complementar, e em feriado, por outro, constituiria abuso de direito impor, sem os encargos inerentes ao pagamento de trabalho suplementar, uma tão enorme quantidade de horas como a que foi exigida ao autor. Instruída e julgada a causa, foi em 05-01-01 proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré: "A - a pagar ao Autor: 1 - o montante que se liquidar em execução de sentença respeitante ao trabalho prestado pelo Autor em dias de descanso complementar entre Abril de 1997 e Outubro de 1999. 2 - 427.091$00 relativos a subsídios de Natal em dívida. B - a reconhecer ao Autor o direito a uma remuneração base de 382.242$00 a partir de 1 de Novembro de 1999 a qual será acrescida das demais remunerações acessórias devidas nos termos do AE aplicável. Os montantes referidos em A1 e A2 deverão ser acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação (tal como foi peticionado) até integral pagamento". Inconformados, autor e ré recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por douto acórdão de 20-03-02 negou provimento a ambos os recursos, confirmando a decisão recorrida. Inconformados de novo, recorreram de revista, sendo que o autor o fez subordinadamente. Para o efeito, a ré formulou nas suas alegações as seguintes conclusões: a) - o subsídio de Natal, fixado em valor igual a um mês de retribuição e cujo pagamento foi, pela primeira vez, tornado obrigatório com a publicação do Dec. Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, ressalvou os regimes já anteriormente vigentes e previstos nos acordos colectivos, salvo aqueles que fixassem um valor inferior a um mês de retribuição; b) - o AE da "B, S.A." actualmente vigente foi publicado no BTE n.º 20 de 29 de Maio de 1992, isto é, vigorava muitos antes da publicação do Dec. Lei n.º 88/96, sendo que na sua cláusula 43º expressamente determinava, como ainda determina, que "todos os trabalhadores ao serviço da "B, S.A." têm direito a um subsídio de Natal de montante igual ao vencimento que titulam, nele não se incluindo quaisquer outros subsídios ou abonos, mesmo que regularmente pagos"; c) - conjugados os normativos do Dec. Lei n.º 88/96 e os do AE da "B, S.A.", é forçoso concluir que o regime aplicável ao caso dos autos é o que consta do AE, o que impede a conclusão que no douto acórdão se extraiu sobre esta matéria; d) - sendo inquestionável, em face do clausulado do "Acordo de Aditamento", que o Recorrido deu a sua inteira aquiescência à prestação de trabalho em regime de isenção de horário, a recusa em praticar os actos que o IDICT considerava essenciais para a sua formalização dessa IHT, mormente porque era sabido que à entidade patronal iam ser aplicadas elevadas coimas e a aumentar dia a dia, não podia deixar de ser considerada como incumprimento do contrato; e) - em face do incumprimento do contrato ("Acordo de Aditamento ao Contrato de Trabalho") por parte do trabalhador, à entidade patronal assistia o direito de lhe pôr termo, o que efectivamente fez, nos termos previstos no n.º 1 do artº. 436º do Cód. Civil, por carta registada de 30 de Setembro de 99 em que comunicou que fazia cessar o "Acordo de Aditamento ao Contrato de Trabalho"; f) - tendo a Recorrente rescindido o "Acordo de Aditamento", a partir da data dessa rescisão nenhuma das suas cláusulas se pode aplicar e passou a vigorar, automaticamente e na sua plenitude, o clausulado do primitivo contrato de trabalho que impunha ao Recorrido, para além de outras obrigações, como local de trabalho as instalações de Lisboa, razão porque a ordem dada pela "B, S.A." não poderia ser outra que não a do regresso do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT