Acórdão nº 03A1053 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Maio de 2003

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Resumo


- A falta da sua prestação pode ser-lhe imputável ou não, é dizer, tanto pode ele constituir-se em mora como não. - Mesmo que o incumprimento lhe não seja imputável, antes advenha de circunstâncias fortuitas, independentes da vontade, sempre a excepção é invocável pelo outro contraente. - O contraente só não pode alegar a exceptio se se encontrar, ele próprio, em mora accippiendi. - Não sendo possível a prestação da contraparte, designadamente por perda do interesse do credor, apenas restará a via da resolução ou redução da sua prestação, verificados os respectivos pressupostos, mas nunca a suspensão contratual para que aponta o artigo 428º do Código Civil.

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Fragmento


Acórdão nº 03A1053 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Maio de 2003

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" veio propor a presente acção contra B e mulher C, peticionando a condenação dos RR. a satisfazerem-lhe as seguintes importâncias: a) De 200.000$00 relativa à 1ª fase, acrescida dos juros legais, até integral pagamento, à data da entrada da petição, no montante de 20.700$00; b) De 1.000.000$00, acrescida de juros legais, até integral pagamento, à mesma data no montante de 78.800$00; c) De 300.000$00 referente à diferença entre o valor da obra já construída e o valor global da obra, acrescida de juros legais, até integral pagamento, à mesma data no montante de 2.900$00; d) De 1.000.000$00 referente aos vários danos patrimoniais sofridos pelo Autor em virtude da interrupção da dita obra, por motivo que lhe não era imputável, acrescida de juros legais desde a citação. Para tanto, alegou o autor, muito em resumo, que acordou com os réus a construção de uma moradia de rés-do-chão, andar e garagem completa, na arte de pedreiro, abrangendo mão de obra e material pelo preço de 6.200.000$00, tendo os réus acordado com o autor certo plano de pagamento. Acontece que autor iniciou as obras em Outubro de 1998 e, até Dezembro de 1998, procedeu à construção da 1ª fase das obras, as referidas em 12 da petição inicial, ficando os réus a dever-lhe a quantia de 200.000$00. Em Janeiro de 1999 o autor construiu a garagem e inicio...

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